TJDFT - 0755636-89.2020.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 21:51
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
13/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/05/2025 23:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 01:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/04/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FIUGAR II em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o Executado para se manifestar sobre a petição de ID nº 225868267, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista a ausência de interesse do Exequente ao ínfimo valor bloqueado, promova-se o desbloqueio do valor penhorado (R$ 134,21).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/02/2025 08:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/02/2025 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 00:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo Executado à petição de ID nº 221214897, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
10/01/2025 07:31
Recebidos os autos
-
10/01/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755636-89.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILA21 CONDOMINIOS VALPARAISO LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FIUGAR II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Indefiro o pedido de penhora do faturamento do Executado, tendo em vista que, de acordo com o art. 866, § 3º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
Isso porque quando nomeado sócio da empresa devedora, em regra, não há o cumprimento da ordem, tornando ineficaz a providência.
Considerando que a perícia especializada é vedada no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens do Executado passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/10/2024 08:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:45
Indeferido o pedido de VILA21 CONDOMINIOS VALPARAISO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 09:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755636-89.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILA21 CONDOMINIOS VALPARAISO LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FIUGAR II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O condomínio edilício não se qualifica como pessoa jurídica, pois não se inscreve no rol dos entes dotados dessa natureza e revestidos de personalidade jurídica (CC, art. 44), qualificando-se como ente despersonalizado ao qual é reconhecida, de molde a realizar seu desiderato legal e factual, capacidade para celebrar contratos, titularizar direitos e obrigações e, inclusive, residir passiva e ativamente em juízo diante do fato de que representa a universalidade compreendida pelos titulares das unidades autônomas que o integram e pelas áreas comuns que o compõem, e, sob essa realidade, não ostentando personalidade jurídica, não é passível de ter sua personalidade desconsiderada.
Neste sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE EXECUTADA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INTEGRAÇÃO DOS CONDÔMINOS À ANGULARIDADE PASSIVA DA FASE EXECUTIVA.
LEGITIMIDADE.
PRIVILEGIAÇÃO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL E PREVENÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
DIRECIONAMENTO PRECOCE EM FACE DO CONDÔMINO.
ALEGAÇÃO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO (CC, ART. 206, § 3º, IV).
TERMO A QUO.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FORMATARA O TÍTULO EXECUTIVO.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
CONDENAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA AO CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AFIRMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL DETIDA PELO CONDÔMINO (CC.
ART. 1.336, I).
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS.
RENOVAÇÃO.
ACÓRDÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória primeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Consubstanciando os embargos de declaração recurso de alcance e fundamentação vinculados, estando destinados simplesmente a assegurar, contribuindo para seu aperfeiçoamento, a assertividade da prestação jurisdicional mediante saneamento de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que maculem o julgado, não se prestando à rediscussão da causa, a apreensão de que, a par de renovar pretensão declaratória anteriormente formulada, a parte, desvirtuando sua destinação, formulara os segundos embargos que manejara com o viso de rediscutir a causa, deixando patente o desvirtuamento do instrumento recursal e seu intuito manifestamente protelatório, deve sofrer a reprimenda legalmente autorizada (CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º). 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1846326, 07068919720188070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado na petição de ID nº 210291920.
Por outro lado, é possível o direcionamento dos atos executivos aos condôminos, como medida excepcional, que deverão ser citados para responder à pretensão, uma vez que a obrigação passiva do Condomínio restou frustrada pelas vias ordinárias.
Para tanto, caso tenha interesse, o Exequente deve indicar os condôminos com as devidas qualificações.
Deste modo, intime-se o Exequente para dar andamento ao feito, devendo indicar bens do Executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:45
Indeferido o pedido de VILA21 CONDOMINIOS VALPARAISO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/09/2024 05:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FIUGAR II em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755636-89.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILA21 CONDOMINIOS VALPARAISO LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FIUGAR II CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID nº 202606610, junto resultado das pesquisas de bens.
Sistema SISBAJUD: Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores SISBAJUD, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 427,55 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 6.660,95.
Sistema RENAJUD: Certifico também que junto pesquisa RENAJUD, na qual não foi localizado nenhum veículo registrado em nome da parte executada.
Sistema SERASAJUD Certifico ainda que o nome da parte executada foi inserido no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Sistema ONR Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foi localizado nenhum imóvel registrado em nome da parte executada.
Nos termos da referida decisão, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 5 dias.
Considerando que o bloqueio foi parcial, no mesmo prazo, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:24:51 JOAO BATISTA BEZERRA -
21/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/07/2024 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/06/2024 03:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:51
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755636-89.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILA21 CONDOMINIOS VALPARAISO LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FIUGAR II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Em julho de 2023 foi apurado pela Contadoria o remanescente de R$ 5.828,85 (ID n.º 166248948).
Houve proposta de acordo do Executado para pagamento parcelado em 10 (dez) vezes de R$ 582,89 (ID n.º 166836639).
Em contrapartida, o Exequente informou não concordância com o cálculo da Contadoria, porque o valor principal utilizado como base não correspondia ao débito em aberto (ID n.º 167188520), oferecendo contraproposta para pagamento da seguinte maneira: 30% (R$ 4.591,57) de entrada e 10 (dez) parcelas de R$ 1.071,37 cada, sendo que já teve bloqueio via Sisajud de R$ 4.903,05 (ID n.º 138206488).
Ao ID n.º 175235134 o Executado informa que possui proposta para pagamento de R$ 5.828,85 (valor informado pela Contadoria) em 11 (onze) parcelas de R$ 529,89.
Outrossim o Exequente, ao ID n.º 178083000, aceitou a proposta de 11 (onze) parcelas de R$ 529,89.
O Executado (ID n.º 180519558) concordou com o posicionamento do Exequente, mas aduziu que a decisão de o intimar foi após a data prevista para o primeiro pagamento, motivo pelo qual informou estar em contato direto com o Exequente para formalizar o termo do acordo e juntá-lo aos autos.
Ao ID n.º 180781946 o Exequente volta atrás da proposta de acordo por constatar “que a referida proposta não abrange o débito pleiteado”.
Solicita a revisão e a reconsideração da proposta para: 30% de entrada (R$ 4;806,26) e 10 (dez) parcelas de R$ 1.121,44, considerando que há Sisbajud de R$ 4.903,05 (ID n.º 138206488).
O Executado então, sob o ID n.º 188868439, requereu o chamamento do feito à ordem, pois informa que está aberto ao acordo, mas discorda totalmente dos valores apresentados pelo Exequente.
Novamente encaminhados à Contadoria, os autos retornaram com a informação de que o débito remanescente é de R$ 6.435,16 (ID n.º 193153769).
Contraproposta do Executado (ID n.º 193965679) de 25 parcelas de R$ 257,40 para pagamento de R$ 6.435,16 e a não concordância do Exequente ao ID n.º 194208918 como o valor e o pedido de prosseguimento do feito.
Decido.
Inicialmente, apesar das memórias de cálculo apresentadas pelo Exequente ao ID n.º 194208923 e 194208924, reconheço os cálculos da d.
Contadoria como corretos, razão pela qual os HOMOLOGO.
O valor informado pelo Exequente de bloqueio via Sisbajud foi recebido pelo Exequente, sob o ID n.º 153105439, e considerado no cálculo da Contadoria.
Retirei o sigilo da petição de ID n.º 145790222, porquanto ausentes os requisitos legais para a medida.
Considerando o valor do débito apresentado pela Contadoria e as diversas tentativas de acordo entre as partes, demonstrando a vontade de conciliarem, concedo o prazo comum de 5 (cinco) dias para as partes negociarem os termos e os apresentarem nos autos para homologação.
Não havendo acordo, os autos prosseguirão os atos expropriatórios exclusivamente sobre o valor apresentado pela Contadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2024 07:47:09.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/04/2024 07:20
Recebidos os autos
-
28/04/2024 07:20
Outras decisões
-
27/04/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/04/2024 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/04/2024 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/03/2024 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:57
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
11/12/2023 21:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/12/2023 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de VILA21 CONDOMINIOS VALPARAISO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
20/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:50
Outras decisões
-
20/11/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/11/2023 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
24/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:57
Outras decisões
-
24/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:43
Outras decisões
-
25/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/08/2023 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755636-89.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILA21 CONDOMINIOS VALPARAISO LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FIUGAR II CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas para se manifestar, no prazo de 03 (três) dias, acerca do cálculo realizado pela Contadoria Judicial BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 15:32:14. -
26/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:01
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/07/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755636-89.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILA21 CONDOMINIOS VALPARAISO LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FIUGAR II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhe-se à contadoria judicial para apuração do valor remanescente.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 3 (três) dias.
BRASÍLIA(DF), 11 de julho de 2023. -
12/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:46
Outras decisões
-
28/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
02/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2023 06:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
20/04/2023 12:14
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:19
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:52
Outras decisões
-
24/02/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
07/02/2023 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/01/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2023 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
27/11/2022 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/11/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/11/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/10/2022 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 20:19
Expedição de Carta.
-
28/09/2022 20:06
Recebidos os autos
-
28/09/2022 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/09/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2022 16:16
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/07/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:08
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/06/2022 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FIUGAR II em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:29
Mandado devolvido dependência
-
11/04/2022 17:54
Mandado devolvido dependência
-
07/04/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 12:48
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/02/2022 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2022 23:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2022 23:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/01/2022 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 20:30
Expedição de Carta.
-
18/01/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/11/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 09:47
Expedição de Carta.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 17:53
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/10/2021 10:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/10/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
07/10/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 20:38
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 20:38
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
14/09/2021 15:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FIUGAR II em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de VILA21 CONDOMINIOS VALPARAISO LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:21
Publicado Sentença em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 10:26
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:26
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2021 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/08/2021 11:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/07/2021 16:04
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
28/07/2021 16:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 23:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 23:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2021 23:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
07/06/2021 18:02
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/06/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
26/05/2021 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 17:49
Audiência Conciliação não-realizada em/para 26/05/2021 15:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
26/05/2021 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 17:07
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/04/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 17:43
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/04/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
08/04/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 06:05
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:03
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 16:39
Audiência Conciliação designada em/para 26/05/2021 15:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
25/03/2021 18:29
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/03/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 18:35
Audiência Conciliação não-realizada em/para 24/03/2021 17:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
24/03/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 21:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 14:54
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 17:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
22/12/2020 14:54
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
22/12/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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