TJDFT - 0728132-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
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02/11/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 13:23
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2023 03:02
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:19
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728132-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: QUATROELI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: ALEXANDRE MARCUS WIRTH FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 172879973.
Expeça-se mandado de intimação do réu, por oficial de justiça, para a desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo forçado.
Caso não seja desocupado no prazo fixado, defiro o despejo compulsório.
Autorizo, se necessário, o auxílio policial e a ordem de arrombamento para o cumprimento da diligência.
O exequente deverá fornecer os meios necessários para a execução da medida.
Ressalto que o autor deverá indicar uma pessoa que ficará como fiel depositário de eventual bens que estejam no imóvel; os quais poderão ou não, ser removidos do local, conforme o prudente critério do autor/fiel depositário, que deverá prove-lhes a segurança necessária.
Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está ocupado, cumpra-se a ordem de despejo compulsório, ante o transcurso do prazo para desocupação voluntária, imitindo-se a exequente na posse do imóvel, ficando também autorizado o uso de força necessária, inclusive ordem de arrombamento e de uso de força policial.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 08:48
Recebidos os autos
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25/09/2023 08:48
Outras decisões
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22/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/09/2023 14:51
Processo Desarquivado
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22/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 13:44
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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20/09/2022 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 12:33
Recebidos os autos
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15/09/2022 12:33
Homologada a Transação
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09/09/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/09/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2022 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2022 17:31
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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08/08/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 15:03
Recebidos os autos
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29/07/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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27/07/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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