TJDFT - 0729082-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 22:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:22
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729082-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO: GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte executada foi intimada para que promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
O termo final do prazo de 15 dias para pagamento voluntário foi o dia 15/05/2024.
No dia 16/05/2024 o executado efetuou o depósito de R$ 1.520,00 (ID. 197029960).
Intimada a dizer se daria quitação da obrigação, a parte exequente requereu a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, além de correção monetária e juros até o pagamento, bem como o pagamento das custas do cumprimento de sentença, o que totalizaria R$ 1.925,70, em 16/05/2024.
Aduziu, ainda, que o saldo remanescente atualizado até 27/05/2024, alcança o importe de R$ 409,75.
Considerando que o pagamento foi efetuado após o prazo legal, com razão o credor, pois incide sobre o valor da execução a multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, sem prejuízo do pagamento das custas do cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para que efetue o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado até a data do depósito, no prazo de 5 dias, sob pena de constrição.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:00
Outras decisões
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28/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:56
Outras decisões
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16/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ADRIANO ROMAO LOPES em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 13:46
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729082-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA REU: ADRIANO ROMAO LOPES, HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, VINICIUS CUSTODIO SANTANA, ACADEMIA DE GINASTICA SAMAMBAIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido pelo patrono da parte requerida em face da parte autora.
Invertam-se os polos.
Procedam-se às alterações necessárias.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:59
Outras decisões
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19/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ADRIANO ROMAO LOPES em 16/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ADRIANO ROMAO LOPES em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:26
Extinto o processo por desistência
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729082-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA REU: ADRIANO ROMAO LOPES, HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, VINICIUS CUSTODIO SANTANA, ACADEMIA DE GINASTICA SAMAMBAIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de desistência da ação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:22
Outras decisões
-
12/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729082-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA REU: ADRIANO ROMAO LOPES, HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, VINICIUS CUSTODIO SANTANA, ACADEMIA DE GINASTICA SAMAMBAIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a decisão de ID. 185123046 padece de obscuridade.
Aduz que: i) o prazo para a prestação de contas seria até 4 meses após o término do exercício social, conforme art. 132 da Lei 6.404/76 e que a disposição legal foi reproduzida nos arts. 8º, incisos XI e XII, 9º e 17, do Estatuto Social da empresa; ii) teria até 30.04.2024 para prestar as constas do exercício de 2023; iii) não se pode imputar à requerida prazo inferior ao legal para prestar as constas do exercício de 2023, especialmente porque ainda está no processo de organização de todas as informações e documentos para prestar as contas no referido prazo; iv) a prestação de constas do exercício de 2023 não teria sido requerida na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Conforme os arts. 8º, incisos XI e XII, 9º e 17, do Estatuto Social da empresa, a assembleia reunir-se-á, ordinariamente, nos 4 primeiros meses após o encerramento do exercício social, e extraordinariamente, sempre que os interesses socais o exigirem.
No caso em apreço, a parte autora requereu na petição inicial, proposta em 12/07/2023, a condenação dos réus na obrigação de prestar contas de sua administração na ACADEMIA DE GINÁSTICA SAMAMBAIA S.A.
A parte requerida apresentou as contas, tendo o autor apresentado impugnação.
Em seguida, a parte ré apresentou os documentos de ID. 176183484.
O autor alegou que não havia sido prestadas as contas do ano de 2023, razão pela qual a parte ré foi intimada a juntar as referidas contas em formato mercantil.
Todavia, considerando que o prazo para a prestação de contas previsto no estatuto social é de até 4 meses após o término do exercício social, reconheço a omissão na decisão embargada, a fim de lhe conferir efeito infringente para afastar a obrigação que foi imposta à parte ré, tendo em vista que antes de escoado o prazo do estatuto, não há razão para lhe impor a obrigação de prestar contas.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para revogar a decisão de ID 185123046.
Em face da divergência entre as partes, digam sobre o interesse na produção de prova pericial contábil para análise das contas prestadas.
Se houver consenso, poderão indicar profissional de confiança de ambas as partes para a realização do trabalho.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729082-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA REU: ADRIANO ROMAO LOPES, HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, VINICIUS CUSTODIO SANTANA, ACADEMIA DE GINASTICA SAMAMBAIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não restaram localizadas as contas do ano de 2023, intime-se a parte ré para que junte, no prazo de 15 dias, as referidas contas em formato mercantil.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:25
Outras decisões
-
26/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/01/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:03
Outras decisões
-
28/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:11
Outras decisões
-
25/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729082-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA REU: ADRIANO ROMAO LOPES, HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, VINICIUS CUSTODIO SANTANA, ACADEMIA DE GINASTICA SAMAMBAIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 551 do CPC que as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
O seu § 1º prevê que havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
No caso em apreço, o autor impugnou as contas apresentadas.
Assim, intime-se a parte ré para que apresente, no prazo de 15 dias, os documentos indicados na petição de ID. 172766592.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:52
Outras decisões
-
22/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/09/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de VINICIUS CUSTODIO SANTANA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ACADEMIA DE GINASTICA SAMAMBAIA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:50
Outras decisões
-
13/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/07/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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