TJDFT - 0715609-12.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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28/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:16
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:44
em cooperação judiciária
-
18/12/2024 00:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 13:37
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 08:54
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JB SERVICOS MEDICOS EIRELI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO JOHNSON BUARQUE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:43
Deferido o pedido de CM HOSPITALAR S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715609-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CM HOSPITALAR S.A.
REVEL: ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA, EDUARDO JOHNSON BUARQUE, JB SERVICOS MEDICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a desistência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 204487823).
ACOLHO o pedido de desistência.
Proceda-se à retirada do assunto "Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)" do cadastro dos autos.
Em relação ao pleito de consulta ao sistema INFOJUD, a jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD configura medida excepcional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido).
Implica, como já dito, quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, mesmo porque disponíveis outros meios à disposição da parte credora para tal finalidade.
Intime-se a credora para que indique, no prazo de 15 (dez) dias, bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Esclareço que a parte credora poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de CM HOSPITALAR S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715609-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CM HOSPITALAR S.A.
REVEL: ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA, EDUARDO JOHNSON BUARQUE, JB SERVICOS MEDICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica de EDUARDO JOHNSON BUARQUE .
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, ao se tratar de alguma modalidade de intervenção de terceiros, há o prévio recolhimento das custas.
Ainda, apresente elementos objetivos a configurar a situação descrita no art. 50 do Código Civil, vez que a mera constituição de outra pessoa jurídica não é suficiente à caracterização de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O indeferimento da prova oral em razão de sua inutilidade para formação do livre convencimento do julgador não configura cerceamento de defesa, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica através da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 3.
A mera constatação de ineficácia das medidas adotadas em Juízo para satisfazer o crédito ou o eventual encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não são suficientes, por si só, para aplicação da desconsideração, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1241290, 07276071420198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 15/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, junte o contrato ou estatuto social da empresa, que está registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídica ou em Junta Comercial.
Prazo:15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:57
Outras decisões
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15/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/02/2024 14:38
Processo Desarquivado
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15/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:16
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715609-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA, EDUARDO JOHNSON BUARQUE, JB SERVICOS MEDICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Em petição de ID 157180601, a exequente requereu que fosse deferida a realização da pesquisa CRC-Jud, a fim de que se verifique se o executado é casado, a fim de que, em caso afirmativo, se proceda à penhora dos bens da esposa do executado o EDUARDO JOHNSON BUARQUE.
O CRC está disciplinado pela Corregedoria Nacional de Justiça no Provimento nº 46/2015, prevendo a interligação dos oficiais de registro civil das pessoas naturais para permitir o compartilhamento de informações e dados por meio de documentos eletrônicos, a ser operada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), admitindo a consulta por pessoas naturais ou jurídicas privadas, mediante o pagamento de custas e emolumentos.
Ocorre que essa consulta à central pode ser requerida pela própria parte interessada, nos termos do artigo 11 do Provimento nº 46/15 do CNJ, pagando os respectivos emolumentos.
Ademais, há de se considerar que, em princípio, os bens da esposa/companheira do devedor executado não seriam penhoráveis, uma vez que esta não integra a demanda expropriatória.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PESQUISA.
CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL NACIONAL (CRC).
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA INÓCUA.
CASO CONCRETO. 1.
Em face da incidência do Princípio da Colaboração, afigura-se como dever do magistrado "adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, inclusive com a realização de consulta a todos os sistemas informatizados disponíveis" (Acórdão 1033608, DJe de 02/08/2017). 2.
Todavia, é vedado ao Judiciáriodeferir requerimentos inócuos a satisfação do débito. 3.
Na hipótese recursal, a pesquisa requerida (via Central de Informações de Registro Civil Nacional - CRC), além de estar ao alcance da parte extrajudicialmente, não necessitando de atuação do Poder Judiciário para a obtenção das informações requeridas, não seria efetiva para concretizar a satisfação do débito, pois "não é possível a penhora do patrimônio registrado em nome da esposa do devedor quando esta não integrar a demanda originária e, portanto, deixar de exercer o contraditório e a ampla defesa que antecederam a formação do título judicial objeto do cumprimento de sentença" (Acórdão 1312189, 07443523520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 3/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Ademais, a existência de matrimônio do devedor não implica na existência de bens, tanto que não os foram localizados pelos meios comuns (BECENJUD, RENAJUD etc). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1331354, 07384016020208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo meu.
Assim, em que pese o princípio da cooperação entre as partes, derivado da boa-fé processual, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil (CPC) uma vez que a diligência pode ser realizada pela própria parte credora, não há como acolher o pedido de autorização para a consulta judicial do sistema de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente.
Esclareço, por fim, que a parte credora poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano..
Nada sendo requerido, em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANO DOS SANTOS MENDES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:24
Outras decisões
-
25/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:23
Outras decisões
-
17/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:02
Deferido o pedido de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 21:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:45
Outras decisões
-
18/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 23:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:31
Indeferido o pedido de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/07/2023 14:59
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:09
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 07:38
Recebidos os autos
-
29/05/2023 07:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2023 07:38
Determinado o arquivamento
-
26/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 08:04
Recebidos os autos
-
07/05/2023 08:04
Deferido o pedido de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:30
Deferido o pedido de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/04/2023 07:41
Recebidos os autos
-
09/04/2023 07:41
Deferido o pedido de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de JB SERVICOS MEDICOS EIRELI em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO JOHNSON BUARQUE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO JOHNSON BUARQUE em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JB SERVICOS MEDICOS EIRELI em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 21:14
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:14
Outras decisões
-
08/03/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:57
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
27/02/2023 06:15
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
22/02/2023 18:25
Indeferido o pedido de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/02/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 09:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
03/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
29/12/2022 14:42
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:42
Decretada a revelia
-
14/12/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/12/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de JB SERVICOS MEDICOS EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO JOHNSON BUARQUE em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:35
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 23:04
Recebidos os autos
-
10/10/2022 23:04
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
18/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 23:42
Recebidos os autos
-
14/09/2022 23:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 19:36
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:29
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:15
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
03/07/2022 18:28
Recebidos os autos
-
03/07/2022 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
24/06/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
05/06/2022 08:28
Recebidos os autos
-
05/06/2022 08:28
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 22:15
Recebidos os autos
-
27/05/2022 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 12:17
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/05/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 18:17
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 19:31
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/04/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 16:39
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/01/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 19:18
Recebidos os autos
-
16/12/2021 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/12/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 14:39
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
03/09/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 14:32
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/08/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 16:25
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/08/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 16:06
Expedição de Alvará.
-
16/07/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 16:48
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/07/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 17:20
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 18:49
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 11/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 13:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/04/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 13:53
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/03/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 12:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 19:49
Recebidos os autos
-
08/03/2021 19:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 14:27
Transitado em Julgado em 27/01/2021
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Sentença em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 23:45
Recebidos os autos
-
28/01/2021 23:45
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2021 19:33
Recebidos os autos
-
26/01/2021 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
-
04/01/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 14/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 12:32
Recebidos os autos
-
04/12/2020 12:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2020 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 02/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 11:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 16:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/10/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 17:55
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 17:33
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/10/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 13:12
Recebidos os autos
-
22/09/2020 13:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/09/2020 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2020 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2020.
-
03/09/2020 18:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 20:38
Recebidos os autos
-
01/09/2020 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2020 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/08/2020 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2020 02:33
Publicado Sentença em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 08:03
Recebidos os autos
-
20/08/2020 08:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/08/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/08/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 18:38
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 17:24
Recebidos os autos
-
24/07/2020 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/07/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 17:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2020 14:12
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 15:26
Recebidos os autos
-
27/05/2020 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2020 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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