TJDFT - 0702533-71.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 15:27
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:27
Outras decisões
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04/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:33
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de CRISTIANE TEMPERINE GOIS CORREA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702533-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE TEMPERINE GOIS CORREA REU: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Conclusão em sede de mutirão promovido pelo TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Causa de pedir e pedido certo.
Compreensão da lide alcançada.
Requisitos legais preenchidos.
Rejeito a preliminar de incompetência.
Prova desnecessária para a avaliação do mérito.
Questão meramente de direito.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que os requisitos descritos acima não se mostram presentes, pois não foram demonstrados nenhum dos requisitos acima elencados.
No que concerne ao ato ilícito/falha do serviço, esse não foi demonstrado.
Em primeiro lugar, a narrativa apresenta um possível adimplemento insatisfatório de serviço, que, entretanto, não é corroborado por nenhum dos documentos carreados, sobretudo porque a própria autora descreve ter saído do hospital sem finalizar o atendimento.
Quanto ao dano moral, há de se ressaltar que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
Ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva à personalidade, inserindo-se a possível falha da ré no contexto de mero dissabor, sem maior repercussão à honra ou imagem do autor, sobretudo porque a própria parte autora aponta em sua inicial que deixou o local após o ocorrido, buscando atendimento em outro local.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
28/07/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/07/2023 18:18
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702533-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE TEMPERINE GOIS CORREA REU: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerida pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral .
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/07/2023 12:46
Recebidos os autos
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13/07/2023 12:46
Indeferido o pedido de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES - CNPJ: 61.***.***/0005-58 (REU) e CRISTIANE TEMPERINE GOIS CORREA - CPF: *74.***.*00-00 (AUTOR)
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03/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/06/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 00:14
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:42
Expedição de Termo.
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15/05/2023 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 15:48
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:48
Outras decisões
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11/05/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/05/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:57
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:57
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:17
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/03/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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