TJDFT - 0741045-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:38
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA IZETE MUNIZ BEZERRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA DENIZE MUNIZ BEZERRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARISSA MUNIZ FERNANDES BEZERRA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
INVENTÁRIO.
DOAÇÃO.
COLAÇÃO.
DISPENSA. 1.
De acordo com a literalidade dos art. 2.002 e 2.003 do Código Civil, os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Por seu turno, o art. 2.005 do Código Civil dispensa da colação as doações que o doador determinar que saiam de sua parte disponível, depende de manifestação expressa. 2.
Consta da escritura pública que demais herdeiras consentiram expressamente que os imóveis integrariam o patrimônio da agravante, visto que também já teriam recebido os seus quinhões, ainda em vida do doador, renunciando a qualquer eventual direito sobre os bens.
Nesse contexto, é injustificável que a agravante seja compelida a trazer os bens doados á colação. 3.
Deu-se provimento ao recurso. -
20/02/2024 15:02
Conhecido o recurso de ANA OLIVIA NUNES BEZERRA - CPF: *11.***.*32-10 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0741045-68.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA OLIVIA NUNES BEZERRA AGRAVADO: CLARISSA MUNIZ FERNANDES BEZERRA, JULIANA IZETE MUNIZ BEZERRA, MARIANA DENIZE MUNIZ BEZERRA D E C I S Ã O Indefiro a juntada de vídeo de sustentação oral requerida pela agravante (ID 55613893), uma vez que fora dos padrões exigidos para a realização da sessão. À Secretaria para as providências cabíveis.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
08/02/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 13:56
Desentranhado o documento
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08/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
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07/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 17:49
Recebidos os autos
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09/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JULIANA IZETE MUNIZ BEZERRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de CLARISSA MUNIZ FERNANDES BEZERRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIANA DENIZE MUNIZ BEZERRA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0741045-68.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA OLIVIA NUNES BEZERRA AGRAVADO: CLARISSA MUNIZ FERNANDES BEZERRA, JULIANA IZETE MUNIZ BEZERRA, MARIANA DENIZE MUNIZ BEZERRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por ANA OLIVIA NUNES BEZERRA contra decisão proferida no bojo do inventário, que determinou que seja levado à colação o bem imóvel recebido em doação pela ora agravante.
Em suas razões a agravante sustenta, em síntese, que está demonstrado que as escrituras de doação são específicas quanto ao fato de a liberalidade ocorrem dentro da parte disponível do autor da herança, e, na oportunidade, contou com a anuência das demais herdeiras.
DECISÃO De acordo com o art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão proferida no processo de inventário, o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
A decisão agravada tem o seguinte teor: “(...) Quanto aos bens doados pelo falecido a algumas herdeiras, verifica-se que a escritura pública de ID 107556240, pág 24, descreve que o doador cede exclusivamente à herdeira Ana Olívia os imóveis constantes das matrículas n°s 60.965 e 60.966, do Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Florianópolis-SC, no livro 2-RG, fls. 01v e 02, respectivamente, cadastrados na Prefeitura Municipal de Florianópolis-SC, sob a matrícula n° 45.054 e inscrições nº 52.57.094.0518.029-508 e 52.57.094.0518.007-458.
Contudo, para que os bens fossem dispensados da colação, deveria ter constado na escritura pública de forma específica que o bem não faria parte da colação.
De igual modo, não constou na escritura pública de ID 107556241 que o bem doado à herdeira Juliana seria dispensado da colação.
Sobre o assunto, já se manifestou o E.
TJDFT: (...) Portanto, os valores referentes à parte doada pelo falecido às filhas deverão vir à colação.
Verifico que assiste razão à herdeira Ana Olívia quanto ao imóvel localizado Condomínio Quintas do Sol afirmando que não foi partilhado de forma igualitária entre as herdeiras.
Dessa forma determino que a inventariante proceda à partilha igualitária do referido imóvel entre todas as herdeiras.
Manifeste-se a inventariante sobre o imóvel doado à herdeira Mariana, tendo em vista que não restou comprovado por meio de documentos que a referida herdeira recebeu doação do extinto.
De todo o exposto, determino a retificação do esboço de partilha ID 153821470 na forma da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
Pois bem.
Em análise superficial, própria do exame da liminar em agravo de instrumento, observa-se que não estão presentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência.
Isto porque diante da literalidade dos art. 2.002 e 2.003 do Código Civil, os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Por outro lado, o enquadramento da hipótese na exceção do art. 2.005 do Código Civil, que dispensa da colação as doações que o doador determinar que saiam de sua parte disponível, dependeria, em linha de princípio, da existência de cláusula expressa na escritura pública, o que parece não ocorrer no caso vertente.
Todavia, diante da determinação da retificação do esboço de partilha, é conveniente sobrestar o trâmite do processo até a manifestação do Colegiado.
Ante o exposto, empresto efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se as agravadas para apresentar resposta ao recurso.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
29/09/2023 18:11
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 23:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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