TJDFT - 0705879-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 13:19
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de COLORADO VISTORIAS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 20:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705879-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: COLORADO VISTORIAS LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
A parte autora é Empresa Credenciada de Vistoria - EVC, e alega que recebeu notificação de apuração preliminar sobre suposta irregularidade de vistoria por si realizada.
Afirma que apresentou defesa preliminar, na qual pediu oitiva de testemunhas, contudo, a penalidade foi aplicada sem que as testemunhas fossem ouvidas.
Sustenta que houve a violação do contraditório e da ampla defesa.
Por isso, postula pelo cancelamento da suspensão de suas atividades, bem como pela condenação do réu à obrigação de fazer de instaurar fase instrutória no procedimento administrativo.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Não há preliminares a desatar.
Passo a analisar o mérito.
Sem razão a parte autora.
A parte demandante não questionou a legalidade do ato administrativo em questão e apenas se insurgiu contra suposta violação à ampla defesa e ao contraditório, pois entende que tem direito à oitiva das testemunhas arroladas na defesa prévia.
Não há provas nos autos da aludida afronta ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo que aplicou penalidade de suspensão de atividades de vistoria da autora por 30 dias.
Ao contrário, a autora foi regularmente notificada para apresentar defesa prévia e, inclusive, foi-lhe oportunizada a apresentação de recurso contra a decisão de suspensão.
Contudo, quedou-se inerte e não recorreu da decisão.
Ressalto que, tal como na esfera judicial, não há obrigatoriedade de deferimento da produção de provas no processo administrativo quando se revelem inócuas e desnecessárias para o deslinde do processo.
No caso dos autos, a documentação acostada no processo administrativo, a meu ver, tem elementos suficientes a justificar a aplicação da penalidade (ID 159762928).
Isso porque a autora aprovou vistoria veicular sem gravação de número do motor, o que contraria a legislação de regência.
Por seu turno, o art. 114 do CTB estabelece sobre a necessidade de regularização da nova numeração identificadora quando houver substituição de motores, o que sequer foi objeto de questionamento pela parte autora.
Ademais, consta do Manual de Vistoria do DETRAN-DF que a numeração identificadora do motor é um dos elementos que devem ser verificados na vistoria veicular.
O réu apurou, contudo, que o número de identificação do motor consignado no laudo de vistoria não tem relação com o veículo vistoriado, bem como a foto acostada junto à vistoria demonstra não se tratar do mesmo motor.
Assim, o réu considerou o fato grave o suficiente para aplicação da penalidade de suspensão pelo prazo de 30 dias, até porque o veículo vistoriado era destinado ao transporte escolar.
Vale reforçar que a regra da distribuição do ônus probatório dispõe que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o modificativo, impeditivo ou desconstitutivo da pretensão inicial (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Assim, a parte demandante tem o dever de demonstrar ao menos o rastro do direito alegado no processo, o que nesse caso não logrou êxito.
Importa ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre a parte interessada.
Sobre essa característica, ressalta José dos Santos Carvalho Filho: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (…).
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado”. (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 138).
No caso concreto, a parte autora não demonstrou qualquer ilegalidade no processo administrativo que lhe aplicou a penalidade de suspensão, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de COLORADO VISTORIAS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de COLORADO VISTORIAS LTDA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:45
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:45
Outras decisões
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21/06/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/06/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/06/2023 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 17:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/05/2023 16:44
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/05/2023 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/05/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 18:28
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:28
Declarada incompetência
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26/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/05/2023 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2023 15:44
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/05/2023 14:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/05/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 11:53
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/05/2023 16:12
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:12
Declarada incompetência
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24/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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24/05/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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