TJDFT - 0732417-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:00
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732417-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA GOMES DE PAULA PESSOA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A autora alega que adquiriu a posse do imóvel localizado no Condomínio Vivenda Lago Azul, Módulo E, Casa 11, Km 2,5 DF 150, Grande Colorado, Sobradinho/DF por cessão de direitos, em 2016.
Por essa razão, postula pela alteração de titularidade para fins tributários, sob o fundamento de que tal pedido foi negado na esfera administrativa.
Primeiramente, quanto à cessão de direitos que instrumentaliza o pedido, vale lembrar que conforme norma insculpida no art. 123, caput, do Código Tributário Nacional, as convenções particulares não são oponíveis à Administração Tributária, verbis: “Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Por conseguinte, registro que consoante estabelece o art. 34 do CTN, contribuinte do IPTU é "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Além disso, a Instrução Normativa n. 04, de 26 de abril de 2017 da SEF-DF dispõe sobre os documentos necessários para viabilizar a alteração dos dados do titular do imóvel no cadastro imobiliário fiscal, pela via administrativa.
E, no caso de imóveis sem registro em cartório de registro de imóveis, como o dos autos, são exigidos um dos seguintes documentos: a) escritura pública de cessão de direito de posse; b) formal de partilha em processo judicial de inventário; c) escritura pública de inventário; d) decisão judicial autorizando a transferência de titularidade do imóvel.
No caso dos autos, a autora instruiu o feito com a cessão de direitos de ID 162185149, bem como informou que a cedente é falecida (162183591).
Não há prova da existência, antes do falecimento da titular, da escritura pública de cessão de direitos.
Lado outro, o réu informou em sua defesa que o imóvel está pendente de regularização.
Não há prova de que a autora tenha apresentado qualquer dos documentos aceitos para a alteração da titularidade na via administrativa.
Com efeito, em se tratando de imóvel irregular, isto é, sem registro no cartório de registro de imóvel, e ausente, nos autos, qualquer documento que comprove a cadeia de titularidade do bem, tem-se por inviabilizada a condenação do Distrito Federal à obrigação de promover a transferência de titularidade do imóvel junto à SEFAZ/DF, especialmente porque não preenchida documentação exigida no art. 1º da Instrução Normativa 4, de 26.04.2017 para tanto.
Veja-se, a propósito, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL IRREGULAR.
CESSÃO DE DIREITOS.
ALTERAÇÃO CADASTRAL DO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO PERANTE O FISCO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Ação ajuizada pela ora recorrente, em que pretende a alteração da titularidade do imóvel perante o fisco ("retorno ao status quo dos dados").
Insurge-se contra sentença de improcedência do pedido.
II.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: (a) "adquiriram e entraram na posse do referido imóvel em 19/08/2008, por meio de um Instrumento Particular de Cessão de Direito"; (b) "no ano de 2020, o Requerido, de forma unilateral e sem propiciar o direito ao contraditório e a ampla defesa (inciso LV, do art. 5º, da CFB), alterou a titularidade da inscrição do imóvel na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (IPTU), retirando o nome dos Recorrentes e em seus lugares, colocando o nome do Sr.
Sílvio Henrique Raye de Aguiar (id. 62057596), segundo posseiro na cadeia dominial"; (c) é possuidor do imóvel, razão pela qual seu nome deve constar nos cadastros da Secretaria da Fazenda do DF.
III.
Pois bem. É certo que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (Código Tributário, artigos 34 e 123).
IV.
No mais, para fins de alteração dos dados cadastrais do proprietário, mediante requerimento administrativo, em relação aos imóveis sem registro no respectivo cartório competente, tem-se por exigível a apresentação de um dos seguintes documentos: a) escritura pública de cessão de direito de posse; b) formal de partilha em processo judicial de inventário; c) escritura pública de inventário; d) decisão judicial autorizando a transferência de titularidade do imóvel (Instrução Normativa nº 04, de 26 de abril de 2017, art. 1º, inciso II).
V.
No caso concreto, é de se pontuar que: (a) os requerentes ocupariam a terceira posição na cadeia cessionária do imóvel (ID. 62056538/42); (b) conforme informações prestadas pela SEEC/DF, o imóvel com inscrição 47597909, endereço em SÃO SEBASTIAO QD 26 LT 6, compõe o cadastro fiscal desde 20/05/1998, sempre em nome de SILVIO HENRIQUE RAYE DE AGUIAR.
Em alteração efetuada 20/02/2009 pela Agência Núcleo Bandeirantes, desta Secretaria, ORLANDO KERBER passou a constar como responsável solidário, não como sujeito passivo (ID. 65197402); (c) exigência da Administração Pública de certidão de reconhecimento de posse emitida pela CODHAB/DF, para fins de alteração cadastral; (d) o instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel não é oponível ao Poder Público, razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade na sujeição tributária atribuída pelo fisco àquele que teria inaugurado a cadeia possessória precária.
VI.
No contexto, como bem pontuado em sentença, (...) sem a apresentação da documentação solicitada pela Administração Tributária Distrital não há como o pedido do autor ser deferido e, tampouco, ser possível obter a intervenção do Poder Judiciário no sentido de determinar que se procedam as alterações no cadastro da Administração Tributária, conforme requerido pela parte autora, à vista da ausência de demonstração de qualquer ilegalidade derivada da negativa.
VII.
Desse modo, não preenchidos os requisitos legais necessários à inclusão da parte requerente como sujeito passivo tributário perante o fisco, tem-se por escorreita a sentença de improcedência.
Precedentes da 1ª Turma Recursal do TJDFT: acórdão 1375036, DJE: 13/10/2021 e acórdão 1324753, DJE: 12/4/2021.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1387471, 07178700220208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO VERTICAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS HIDRÔMETROS.
ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE SEM OBSERVÂNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PROCEDIMENTO DE TRANSFÊNCIA.
CONTA DE CONSUMO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELO CONSUMO.
PROTESTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A parte autora se insurgiu contra a sentença que julgou improcedente a indenização por dano moral, relativo à negativação indevida do seu nome, porque não demostrou que fez o pedido de rescisão do contrato de prestação de serviço de fornecimento de água, como determina a legislação de regência, mantendo o seu nome como responsável financeiro da unidade consumidora, uma vez que não era de responsabilidade da concessionária a verificação em tempo real de quem é o atual consumidor. 2.
No seu recurso inominado, alegou que residiu no endereço da unidade consumidora inadimplente em 2009, quando foi vendido para terceiros (ID.
Num. 40785044 - Pág. 17) e, naquela época, a cobrança da fatura era feita contra o Condomínio.
Alega que nunca houve contrato entre as partes e que a parte ré se valeu de uma lista fornecida pelo Condomínio para individualização dos hidrômetros, ocorrida em 2016, sem observância dos requisitos necessários para mudança de titularidade.
Alega que o protesto foi indevido em razão da inexistência de responsabilidade sobre a dívida.
Requereu o provimento do recurso para condenar a parte ré por danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas. 3.
Aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, uma vez que a parte autora e os réus se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor. 4.
Com razão a parte autora.
Verifica-se que no ano de 2009, quando a parte autora vendeu o imóvel, localizado em Condomínio vertical, o Condomínio era o titular do contrato de prestação de serviço para recebimento de água junto à CAESB.
Em 2016 houve a individualização dos hidrômetros, razão por que era dever do réu proceder à transferência de titularidade de acordo com a Resolução n.º 14/2011 da ADASA. 5.
Nos termos do art. 32, § 2º, III, da Resolução 14/2011, o pedido de ligação será efetivado pelo usuário mediante assinatura de termo de solicitação, no qual fornecerá informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, e a apresentação preferencialmente de: documento comprobatório da propriedade ou da posse do imóvel, tal como escritura pública, matrícula do registro do imóvel, carnê do IPTU, ou instrumento público ou particular com firmas reconhecidas, ou na falta destes, declaração de residência no imóvel a que se refere o pedido de ligação. (grifei). 5.
Embora o Condomínio tenha fornecido uma lista com os nomes dos supostos proprietários dos imóveis, as ligações dos hidrômetros somente deveriam ter ocorrido após o fornecimento dos documentos descritos na Resolução nº 14/2011, inexistindo responsabilidade da parte autora pelas informações prestadas pelo Condomínio, titular anterior da conta única.
A parte autora não concorreu para o erro, razão pela qual a negativação foi indevida. 6.
DANO MORAL.
Comprovada a indevida negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, a indenização por danos morais é in re ipsa, inexistindo culpa da parte autora pela cobrança indevida. 7.
Na composição da indenização a título de danos morais deve ser observada sua dupla finalidade: compensar a vítima e punir o ofensor, desestimulando-o à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Desse modo, deve ser fixado o valor total de R$2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Indevidos a fixação da quantia em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porque elevada em relação ao valor da dívida protestada de R$ 521,72 (quinhentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), o que configuraria o empobrecimento sem causa da parte ré. 8.
Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 9.
Custas não foram recolhidas, porque beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios porque o recorrente venceu. (Acórdão 1642404, 07060037120228070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS.
IMÓVEL IRREGULAR.
IPTU.
ALTERAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
O autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Afirma que em 13/09/1996, transmitiu aos segundo e terceiro recorridos, Francisca D.
Carvalho e Wellington B. de Oliveira, todos os direitos sobre o imóvel não regularizado, em Samambaia, número de inscrição 457011X.
Esclarece que os documentos citados na sentença como essenciais para comprovação do negócio perante o Distrito Federal não se faziam necessários, à época, sob a vigência do Código Civil/1916, tais documentos são exigências do atual Código Civil/2002 e da Instrução Normativa de 2017, ou seja, inovações legislativas havidas somente após a transmissão dos direitos sobre o imóvel pelo recorrente aos réus.
Ademais, o Decreto 28.445/2007 que instituiu e regulamenta o IPTU no Distrito Federal preconiza que o sujeito passivo do IPTU é "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." Devendo o cadastro Imobiliário Fiscal ser atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza física ou jurídica no imóvel.
O Distrito Federal não excluiu o nome do recorrente do Cadastro de Inadimplentes, mesmo depois do pagamento do débito, Súmula 548/STJ.
Requer a reforma da sentença. 3.
A segunda recorrida, Francisca D.
Carvalho, em contrarrazões, esclarece que se trata de imóvel irregular, sem registro no cartório de registro de imóvel e ausente, nos autos, qualquer documento que comprove a cadeia de titularidade do bem, portanto, não foi preenchida documentação exigida no Art. 1º da Instrução Normativa 4/2017.
Afirma que a segunda e terceiro recorridos possuem apenas a cessão de direito o que não é suficiente para alteração de titularidade.
Requer a manutenção da sentença. 4.
O terceiro recorrido, Wellington B.
Oliveira, em contrarrazões, reiterou os termos das contrarrazões da segunda recorrida. 4.
O primeiro recorrido, Distrito Federal, não apresentou contrarrazões, certidão ID 31901393. 5.
Na forma do art. 34 do CTN, o contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
A alteração dos dados do contribuinte é regulada pela instrução normativa nº 04, de 26 de abril de 2017, a qual dispõe acerca dos documentos necessários para que possa ser possível alterar os dados do titular do imóvel no cadastro imobiliário fiscal, mediante requerimento administrativo.
Assim, para os casos de imóveis sem registro em cartório de registro de imóveis, são exigidos um dos seguintes documentos: a) escritura pública de cessão de direito de posse; b) formal de partilha em processo judicial de inventário; c) escritura pública de inventário; d) decisão judicial autorizando a transferência de titularidade do imóvel. 6.
Assim, constatado que a posse do imóvel está sob poder de terceiro, é devida a alteração do cadastro tributário para que seja o recorrente excluído como sujeito passivo da obrigação tributária.
Os documentos apresentados pelo recorrente não deixam dúvidas de que a pessoa de Francisca Dias Carvalho, recorrida, é a atual possuidora do imóvel, de modo que deve constar como responsável tributária. 7.
Com relação aos danos morais, contudo, não vislumbrei tenha o recorrente demonstrado a existência de pretensão indenizatória.
Não há demonstração de que, na esfera administrativa, o recorrente reúna os requisitos para a alteração de titularidade da relação tributária de modo a que se repute ilícita a atuação do recorrido, Distrito Federal, na cobrança do tributo colocando-o como responsável. 8.
O documento, ID 31705582, demonstra o pagamento do tributo em 28 de maio de 2020, com a baixa cartorária na sequência, em um prazo de cerca de 10 dias ininterruptos, sem demonstração, pois, de que há demora exagerada na regularização. 9.
De outra parte, não há juntada da certidão do SERASA indicando a data da restrição da baixa, bem como do tempo em que permaneceu com inscrição indevida após o pagamento.
Sobre o tema tenho o entendimento de que o simples print de tela, sem os dados necessários não pode ser aceito como prova da negativação (Acórdão 1328735, Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS e Acórdão 1306521, Relatora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D´ASSUNÇÃO).
Não há indicação da data em que houve a baixa, o documento ID 31705336 demonstra que em junho de 2020 a questão ainda não havia sido resolvida. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para determinar ao Distrito Federal, ora recorrido, que altere o cadastro de contribuintes do IPTU referente ao imóvel em causa (Inscrição 457011X), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de 300,00, até o limite de R$3.000,00. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de recorrente totalmente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1407625, 07227780520208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale reforçar que a regra da distribuição do ônus probatório dispõe que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o modificativo, impeditivo ou desconstitutivo da pretensão inicial (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Assim, a parte demandante tem o dever de demonstrar ao menos o rastro do direito alegado no processo, o que nesse caso não logrou êxito.
Por fim, importa ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre a parte interessada.
Sobre essa característica, ressalta José dos Santos Carvalho Filho: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (…).
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado”. (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 138).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 15:41
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:00
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/06/2023 14:53
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:53
Outras decisões
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15/06/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/06/2023 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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