TJDFT - 0754710-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 15:08
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754710-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL KENITI SAKAMOTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Acolho o pedido de desistência em relação ao pleito por reparação de danos materiais e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Perícia técnica A parte requerida suscita preliminar na necessidade de realização de perícia contábil, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem razão.
Trata-se de mera cobrança realizada no cartão do requerente, não sendo o caso de ser realizada perícia para análise dos lançamentos, visto que os mesmos se encontram claramente especificados.
Desta forma, afasto a referida preliminar.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumido.
A inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pelo autor.
Narra o autor que no dia 08.09.2023, por volta de 01:00hs da madrugada fez uso, pela última vez deste dia, de seu cartão de débito/crédito Itaú em um vendedor ambulante de rua, situado na Praça Moscou, 1 – Cidade Dutra – São Paulo / SP – 04815000 e na manhã do mesmo dia 08.09.2023 recebeu mensagens bancárias de outras compras/gastos realizadas com o cartão supracitado que não havia realizado.
Imediatamente informou ao Banco Itaú Personnalite não haver realizado tais compras e/ou usado o cartão após a compra no referido quiosque.
Aduz que em seguida, registrou um Boletim de Ocorrência, mas o Réu na data de 11/09/2023 negou seu pedido de ressarcimento das compras não reconhecidas.
Assim, requer ao final a condenação do requerido em danos materiais no valor de R$ 10.896,00 e a condenação em danos morais, em função de todo o transtorno suportado pelo Autor no valor de R$ 10.000,00.
A seu turno, a parte requerida argui as preliminares acima já analisadas e, no mérito defende que houve fato de terceiro fraudador que não enseja sua responsabilização.
Sustenta que as transações efetuadas por senha não podem ser afastadas e, assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Diante do fato noticiado em réplica e consectário pedido de desistência em relação à pretensão inicial por danos materiais, remanesce tão somente a necessidade de análise da pretensão indenizatória por dano morais.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
Levantada a hipótese de fraude pelo consumidor, a afirmativa de que o cartão possui chip que inviabilizaria a fraude não se sustenta, haja vista que as medidas de segurança adotadas não foram suficientes para evitar o resultado lesivo.
Cabe exclusivamente ao réu se desincumbir da obrigação de evitar o dano, adotando medidas de segurança eficazes no uso do cartão que administra.
Ademais, resta incontroversa a existência de solicitação de bloqueio do cartão pelo consumidor e conforme noticiado em réplica houve o ressarcimento/estorno dos valores anteriores lançados a débito na fatura e extratos do autor.
Nos termos da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, bastando ao consumidor a comprovação da verossimilhança de suas alegações, tendo em vista a impossibilidade de comprovar a não utilização do cartão.
Neste cenário, embora se cuide de falha na prestação de serviço, tenho que relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não merecem prosperar as alegações do autor.
O autor embora alegue, não experimentou ou demonstrou ter experimentado qualquer constrangimento decorrente de tal conduta.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido de desistência em relação ao pleito por reparação de danos materiais e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito e julgado, arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 05:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/12/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:57
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/11/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0754710-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL KENITI SAKAMOTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 09/11/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5cnQnp ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:14:19. -
26/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 19:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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