TJDFT - 0715931-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 13:59
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:49
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715931-79.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KALLYNE GUEDES CARNEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 21:09:03. -
15/09/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:35
Outras decisões
-
13/09/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2023 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:18
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/09/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 15:06
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de KALLYNE GUEDES CARNEIRO DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715931-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KALLYNE GUEDES CARNEIRO DOS SANTOS REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a intermediadora da compra das passagens aéreas e, consequentemente, auferiu lucro com tal atividade comercial, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
SEGREDO DE JUSTIÇA Quanto à alegação de que deve haver tratamento de dados pessoais com a decretação do segredo de justiça, não assiste razão à demandada.
A pretensão de decretação do segredo de justiça destinada ao resguardo de dados pessoais dos envolvidos, não goza de magnitude jurídica suficiente para afastar a necessidade de publicidade que devem ter as decisões e os processos judiciais, na forma da exigência dos artigos 5º, inciso LX e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República.
A própria requerente, maior interessada em eventual sigilo, também anexou documentos de valor informativo e não requereu a decretação de segredo de justiça, não havendo nos documentos juntados dados suficientes a ensejar eventual prejuízo por ciência de terceiros.
Logo, rejeito a preliminar DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A legislação a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse contexto, a responsabilidade civil da empresa, decorrente do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, vale dizer, independe de culpa.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Neste caso, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva são: ação/omissão, nexo causal e dano.
Pois bem.
Inicialmente, tenho que a compra dos bilhetes, o cancelamento da viagem pela consumidora, aceitação do pedido pela DECOLAR e a não devolução dos valores são fatos incontroversos.
A questão central para deslinde do feito resta em aferir se a conduta das requeridas é lícita e se passível de devolução do valor da passagem cancelada, bem como se configurou danos morais.
A despeito da alegação de que se aplica ao caso concreto o disposto na A Lei 14.034/20, em seu art. 3º ao dispor sobre o reembolso por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 e prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, é indene de dúvidas que qualquer prazo deflagrado na forma do citado dispositivo foi ultrapassado.
Isso porque o pedido de cancelamento se deu na data de 22/10/2022 e o voo era datado de 23/11/2021.
Observo que a DECOLAR, aceitou o pedido de reembolso realizado pela autora e indicou valores que lhe seriam ressarcidos, porém, até a presente data sequer reembolsou o valor reconhecido no ID153310954.
Já a GOL se insurge em face do pedido de reembolso, alegando que a tarifa contratada pela autora não era reembolsável.
Ora, a despeito de qualquer incursão em torno de tarifa reembolsável ou não, é certo que a DECOLAR que comercializou os bilhetes aéreos em parceria com a GOL, reconheceu o direito da autora de reaver pelo menos parte do valor vertido, no que em se tratando de cadeia de consumo, onde os fornecedores e prestadores de serviço respondem solidariamente, aquele reconhecimento vincula também a Cia Aérea.
Ademais, embora não haja na inicial documento inequívoco a demonstrar que houve a alegada alteração de aeroportos de Guarulhos para Viracopos, é certo que o reconhecimento da requerida DECOLAR quanto ao pedido de cancelamento, sob tal alegação, evidencia sua resignação com aqueles motivos.
Com efeito, não utilizados os bilhetes aéreos pela autora e reconhecido o seu pedido de reembolso em momento anterior à propositura da ação, revela-se de rigor a reposição das partes ao estado anterior à contratação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio patrimonial anterior à contratação, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Portanto, a parte requerente faz jus ao reembolso do valor integral das passagens adquiridas na quantia de R$ 308,85.
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se configurado o dano moral.
Entendo que não.
No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, a parte autora trouxe aos autos apenas afirmações que apontam para descumprimento de uma oferta de voos e morosidade na restituição de valores, após ter realizado o pedido de cancelamento.
Não trouxe comprovação do alegado vexame e constrangimento, especialmente porque ela não comprovou que no momento da aquisição dos bilhetes todos os voos em São Paulo seriam a partir do Aeroporto de Congonhas.
Por outro lado, resta pacificado na jurisprudência pátria que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes derivados do mero inadimplemento contratual não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Desse modo, a circunstância pela qual ocorreram a demora e negativa de reembolso, não é suficiente para gerar danos morais.
Não há nos autos demonstração de que a consumidora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A autora não comprovou que teve algum dano a sua honra ou incolumidade psíquica.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Face ao exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 308,85, com correção monetária pelos índices aplicados pelo TJDFT a contar do desembolso e juros moratórios a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/06/2023 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/06/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/05/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 21:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 21:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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