TJDFT - 0708414-53.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 06:05
Recebidos os autos
-
13/04/2025 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/04/2025 06:37
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 21:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/03/2025 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/01/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/12/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 10:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:38
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/11/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:09
Outras decisões
-
13/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MEDEIROS em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 07:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/10/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 23:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:35
Deferido o pedido de MIGUEL ALVES DA CONCEICAO - CPF: *51.***.*98-72 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/07/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MEDEIROS em 11/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:16
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MEDEIROS em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:a) OBRIGAR a parte ré a promover a transferência da motocicleta YAMAHA/FAZER YS250, Ano 2006, na cor vermelha, placa NFS 8617 para o seu nome ou de outrem no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00;b) condenar a parte ré ao pagamento de todas as dívidas vinculadas ao bem móvel, vencidas após a tradição, cujo valor será aferido mediante a apresentação de documentos expedidos pelos órgãos competentes.Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo estabelecido, se houver comprovação do pagamento das dívidas por quaisquer das partes, será expedido ofício para transferência do bem no DETRAN, assegurado à parte autora o direito de executar a parte ré em razão da dívida que pagar.Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.Declaro resolvido o mérito da lide, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Arquivem-se oportunamente. -
25/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708414-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL ALVES DA CONCEICAO REQUERIDO: LEONARDO DA COSTA MEDEIROS DESPACHO Decisão de referência ao Id 172757646.
O autor requer o jugalmento antecipado.
O réu, revel, permaneceu inerte.
Anote-e conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 8 de janeiro de 2024 17:36:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
10/01/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/01/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MEDEIROS em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708414-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL ALVES DA CONCEICAO REQUERIDO: LEONARDO DA COSTA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir.
Caso pretendem a produção de prova oral, já deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 21 de setembro de 2023 16:31:13.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
25/09/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:59
Decretada a revelia
-
19/09/2023 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/09/2023 04:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/07/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 09:03
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL ALVES DA CONCEICAO - CPF: *51.***.*98-72 (REQUERENTE).
-
30/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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