TJDFT - 0701335-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 07:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/05/2024 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 09:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
15/05/2024 09:45
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA ANTONILZA DE BARROS SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701335-41.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: ANTONIA ANTONILZA DE BARROS SILVA, ANTONIO DE PAULO DA SILVA, HAROLDO ALBERTO DE MATOS PEREIRA, JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA, MARIA EDNA MONTEIRO, SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA, ANGELITA FELICIANA SANTANA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO RECURSO E DO PROCESSO DE ORIGEM.
TEMA 1.170 DO STF.
REJEITADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
ELABORAÇÃO DO CÁLCULO COM A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
RE 870.947.
TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
APLICABILIDADE DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante requer: a) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de que seja suspenso o cumprimento da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Turma; b) a suspensão do processo, tendo em vista a pendência do Tema 1.170 do STF, que tratará de assunto jurídico debatido na execução; c) no mérito, que seja anulada/reformada a decisão combatida, determinando-se a aplicação do índice de correção monetária constante do título judicial exequendo (TR), afastando-se o IPCA-E, haja vista a coisa julgada e as regras de preclusão; d) que seja considerado o julgamento de improcedência da ação rescisória nº 0730954-84 (sessão da 2ª Câmara de 27/06/22), por meio do qual o Sindicato pretendeu rescindir o julgado que embasa o título exequendo; e) que seja considerado que o mesmo título está passível de milhares de execuções individuais, sendo importante a resolução definitiva da questão; f) que seja observado o Tema 733 do STF; g) que seja julgada procedente a impugnação apresentada na origem a fim de extinguir a execução, adotando-se os cálculos confeccionados pela Gerência de Apoio Científico em Contabilidade da PGDF e procedendo-se às condenações de estilo em razão da sucumbência parcial; h) que seja mantida a incidência da SELIC a partir da data de vigência da EC nº 113/21, sem prejudicar a metodologia do período anterior, que deverá observar a coisa julgada; e i) seja fixada a sucumbência da contraparte em razão do excesso de execução. 2.
Não tendo sido determinado o sobrestamento das demandas judiciais relacionadas ao Tema 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal, não há razão para que seja acolhida a preliminar de suspensão do processo. 3.
No caso dos autos, o pagamento da condenação ainda não ocorreu. 3.1.
No que se refere ao índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral (Tema 810), adotando o seguinte entendimento: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (Tema 810). 3.2.
Com isso, foi declarado inconstitucional o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação da Lei Federal nº 11.960/2009, na parte em que estabelecia a Taxa Referencial – TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como índice de correção das condenações à Fazenda Pública. 3.3.
Perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, foi julgado o REsp 1.492.221/PR, resultando na fixação da Tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 3.4.
Portanto, a partir de julho/2009, nos débitos exigidos contra a Fazenda Pública incidem o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905/STJ). 3.5.
Ademais, ao se analisar a ação rescisória nº 0730954-84 é possível constatar que não houve qualquer determinação por parte da 2ª Câmara para que a correção monetária do importe fosse realizada pela TR. 4.
No tocante ao pedido do agravante pela reforma da decisão quanto à base de cálculo para incidência da SELIC a partir de 09/12/2021, faz-se necessário discorrer que, na data de 08/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelecendo que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 4.1.
Desta feita, a partir da publicação da emenda, os débitos devidos pela Fazenda Pública devem observar a incidência única da SELIC, pois o índice proposto contempla a atualização monetária, remuneração e compensação da mora. 4.2.
Com efeito, a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905/STJ) deve permanecer até dezembro de 2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.3.
Jurisprudência: “(...) Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado.
Precedentes.
Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência”. (07071869520228070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 24/6/2022.) - g.n. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 507 e 508, todos do CPC, asseverando, em síntese, que o índice de correção monetária aplicável ao caso dos autos deve ser a TR, e não o IPCA, em observância ao decidido na Ação Coletiva 32.159/97.Defende que deve ser restabelecida a TR como índice, sob pena de ofensa à coisa julgada; c) artigos 927, inciso III, e 928, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão combatido, ao substituir a TR pelo IPCA- E, diante do Tema 810/STF, contraria frontalmente a sistemática definidas pelos Temas 733/STF e 905/STJ; Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 5º, caput, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
Requer o sobrestamento do feito até que seja decidido o Tema 1.170 STF.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
Quanto ao apelo especial lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 502, 503, 507, 508, 927, inciso III, e 928, inciso II, todos do CPC,, bem como em relação ao recurso extraordinário fundamentado na alegada afronta ao artigo 5º, caput, incisos XXXVI e LIV, o acórdão combatido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Assim, no aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é hipótese de negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
18/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:46
Negado seguimento ao recurso
-
13/03/2024 14:46
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 10:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA ANTONILZA DE BARROS SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDNA MONTEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de HAROLDO ALBERTO DE MATOS PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELITA FELICIANA SANTANA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2023 02:20
Decorrido prazo de JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:17
Decorrido prazo de SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANGELITA FELICIANA SANTANA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDNA MONTEIRO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA ANTONILZA DE BARROS SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de HAROLDO ALBERTO DE MATOS PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
19/10/2023 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO RECURSO E DO PROCESSO DE ORIGEM.
TEMA 1.170 DO STF.
REJEITADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
ELABORAÇÃO DO CÁLCULO COM A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
RE 870.947.
TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
APLICABILIDADE DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante requer: a) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de que seja suspenso o cumprimento da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Turma; b) a suspensão do processo, tendo em vista a pendência do Tema 1.170 do STF, que tratará de assunto jurídico debatido na execução; c) no mérito, que seja anulada/reformada a decisão combatida, determinando-se a aplicação do índice de correção monetária constante do título judicial exequendo (TR), afastando-se o IPCA-E, haja vista a coisa julgada e as regras de preclusão; d) que seja considerado o julgamento de improcedência da ação rescisória nº 0730954-84 (sessão da 2ª Câmara de 27/06/22), por meio do qual o Sindicato pretendeu rescindir o julgado que embasa o título exequendo; e) que seja considerado que o mesmo título está passível de milhares de execuções individuais, sendo importante a resolução definitiva da questão; f) que seja observado o Tema 733 do STF; g) que seja julgada procedente a impugnação apresentada na origem a fim de extinguir a execução, adotando-se os cálculos confeccionados pela Gerência de Apoio Científico em Contabilidade da PGDF e procedendo-se às condenações de estilo em razão da sucumbência parcial; h) que seja mantida a incidência da SELIC a partir da data de vigência da EC nº 113/21, sem prejudicar a metodologia do período anterior, que deverá observar a coisa julgada; e i) seja fixada a sucumbência da contraparte em razão do excesso de execução. 2.
Não tendo sido determinado o sobrestamento das demandas judiciais relacionadas ao Tema 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal, não há razão para que seja acolhida a preliminar de suspensão do processo. 3.
No caso dos autos, o pagamento da condenação ainda não ocorreu. 3.1.
No que se refere ao índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral (Tema 810), adotando o seguinte entendimento: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (Tema 810). 3.2.
Com isso, foi declarado inconstitucional o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação da Lei Federal nº 11.960/2009, na parte em que estabelecia a Taxa Referencial – TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como índice de correção das condenações à Fazenda Pública. 3.3.
Perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, foi julgado o REsp 1.492.221/PR, resultando na fixação da Tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 3.4.
Portanto, a partir de julho/2009, nos débitos exigidos contra a Fazenda Pública incidem o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905/STJ). 3.5.
Ademais, ao se analisar a ação rescisória nº 0730954-84 é possível constatar que não houve qualquer determinação por parte da 2ª Câmara para que a correção monetária do importe fosse realizada pela TR. 4.
No tocante ao pedido do agravante pela reforma da decisão quanto à base de cálculo para incidência da SELIC a partir de 09/12/2021, faz-se necessário discorrer que, na data de 08/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelecendo que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 4.1.
Desta feita, a partir da publicação da emenda, os débitos devidos pela Fazenda Pública devem observar a incidência única da SELIC, pois o índice proposto contempla a atualização monetária, remuneração e compensação da mora. 4.2.
Com efeito, a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905/STJ) deve permanecer até dezembro de 2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.3.
Jurisprudência: “(...) Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado.
Precedentes.
Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência”. (07071869520228070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 24/6/2022.) - g.n. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
29/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
15/09/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2023 22:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
24/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:13
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ANGELITA FELICIANA SANTANA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA EDNA MONTEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de HAROLDO ALBERTO DE MATOS PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA ANTONILZA DE BARROS SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:11
Defiro
-
28/06/2023 17:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
13/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
07/06/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/04/2023 15:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/04/2023 11:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2023 17:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
27/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:09
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:49
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2023 19:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/01/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/01/2023 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/01/2023 08:49
Juntada de Petição de memoriais
-
20/01/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/01/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724849-23.2023.8.07.0000
Coraci Felipe Soares Castanheira
Tania Maria Faria dos Passos
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 09:25
Processo nº 0708763-32.2023.8.07.0014
Luiz Neves de Araujo Neto
Decolar. com LTDA.
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 15:53
Processo nº 0019170-66.2012.8.07.0001
Janete Goncalves Ribeiro
Construtora Meridiano LTDA
Advogado: Luana Santos Serpa Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 10:19
Processo nº 0725346-37.2023.8.07.0000
Claudionor de Almeida Braga
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 13:29
Processo nº 0739753-48.2023.8.07.0000
Antonio de Melo Monteiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 14:41