TJDFT - 0718942-80.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 17:47
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DE MEDEIROS em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DE MEDEIROS em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DE MEDEIROS em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718942-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VIANA DE MEDEIROS REU: MAGNA RAMOS GONCALVES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de arbitramento de aluguel" movida por ANTONIO VIANA DE MEDEIROS em desfavor de MAGNA RAMOS GONCALVES, na qual formula o autor o seguinte pedido principal: "b) Seja, a final, julgada PROCEDENTE a presente ação para o fim de fixar a obrigação de pagamento, por parte da requerida, do valor correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente ao valor médio de um aluguel de imóvel semelhante na mesma região, a partir da data em que o Requerente firmou contrato de locação e passou a residir em outro endereço, ou seja, 1º de janeiro de 2014." Narrou o autor, em síntese, que a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (Proc. n. 2008.07.1.024976-0), a qual tramitou na 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga, reconheceu que o imóvel sito à QNL 24, Via LN 29, Nº 95 - Taguatinga/DF foi adquirido antes da união estável, pertencendo exclusivamente ao ao requerente.
Asseverou que naquele processo não foi decidida a dissolução da união estável, razão pela qual ajuizou uma nova ação de dissolução de união estável (Proc. físico n. 2014.07.1.029615-9 e digitalizado sob o n. 0028907-07.2014.8.07.0007), em que houve a homologação do acordo celebrado entre as partes para partilhar, na proporção de 50% para cada litigante, o valor das benfeitorias realizadas no aludido imóvel, estimadas em R$ 262.000,00.
Pontuou que, desde 1/1/2014, a ré exerce a posse exclusiva daquele imóvel, a despeito de regularmente notificada para desocupá-lo, conforme comunicação datada de 19/06/2018, estando o legítimo proprietário impedido de exercer os atributos inerentes à propriedade desde aquela data, a partir de quando ele passou a residir no imóvel sito à QNH 10, Lote 16 (fundos) - Taguatinga/DF.
Custas iniciais recolhidas (ID 138485879).
A ré foi citada por edital publicado em 09/06/2023 (ID 161006202), tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 07/07/2023 e esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta em 28/07/2023 (ID 171768479), razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 172233212).
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Ademais, desnecessária a intimação para réplica, tendo em vista que o réu apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, não suscitando qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, após o transcurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MAGNA RAMOS GONCALVES em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:09
Publicado Edital em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 12:55
Expedição de Edital.
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05/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:39
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/04/2023 00:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2022 01:29
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 20:25
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 14:41
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:41
Outras decisões
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05/10/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:03
Recebidos os autos
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04/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/09/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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