TJDFT - 0741284-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 16:15
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/03/2025 12:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:01
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO ALVES SANTIAGO em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EDIFICIO MONUMENTAL CENTER em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/02/2025 16:07
Recurso Especial não admitido
-
13/02/2025 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
20/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO ALVES SANTIAGO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO ALVES SANTIAGO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/10/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
19/08/2024 17:27
Conhecido o recurso de MARCIO ALVES SANTIAGO - CPF: *53.***.*35-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/08/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO ALVES SANTIAGO em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIFICIO MONUMENTAL CENTER em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
08/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/06/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
20/05/2024 17:34
Conhecido o recurso de MARCIO ALVES SANTIAGO - CPF: *53.***.*35-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCIO ALVES SANTIAGO em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0741284-72.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCIO ALVES SANTIAGO AGRAVADO: EDIFICIO MONUMENTAL CENTER Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Márcio Alves Santiago contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n° 701953-90.2017.8.07.0001, homologou os cálculos do débito remanescente, com os seguintes fundamentos: “Considerados os argumentos e contra-argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta.
Reitero a manifestação da Contadoria, no sentido de que o exequente "não impugna especificamente qualquer parâmetro do cálculo apresentado pela Contadoria no ID 167421504" É de se ver que o Juiz aprecia a qualidade do trabalho pericial, e achando a mesma adequada homologa o laudo de ID nº 167421504.
Reconhecida a qualidade da técnica, estampadas no laudo e nos esclarecimentos fundamentados prestados às impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial sem ressalvas.
Ao executado para que cumpra com a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.” Relata o Agravante (exequente), em síntese, que o Juiz a quo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria, sem considerar a discordância com o montante apurado, pelas razões já expostas nos autos de origem.
Discorre sobre todo o trâmite do processo, traz planilhas, reafirma seu posicionamento quanto ao valor apurado e sustenta que o saldo remanescente é de R$ 26.089,49, e não R$ 4.349,43.
Requer que seja concedido efeito suspensivo ativo à decisão que homologou os cálculos, para determinar ao Juiz a quo que reenvie os autos à Contadoria, estabelecendo o valor de R$ 26.089,49 como o mínimo devido, de modo a evitar prejuízos irreparáveis ao Agravante.
O preparo está comprovado (Id. 51795788). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso concreto, requer o Agravante que se atribua efeito suspensivo ativo à decisão que homologou os cálculos do débito remanescente e determine ao Juiz a quo que envie os autos à Contadoria para que apure o valor que considera correto.
A concessão de efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou que esteja ameaçado de lesão.
Na hipótese em exame, todavia, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ativo.
Verifica-se que o Agravante impugna os cálculos homologados na r. decisão agravada.
Ocorre que, o Juiz a quo, ao tomar conhecimento do presente Agravo de Instrumento, determinou a suspensão do trâmite processual, a fim de aguardar o julgamento.
Na mesma decisão, o ilustre Magistrado informa que o ora Agravado já depositou o valor apurado.
Lado outro, considero prudente aguardar o contraditório, para que mais elementos de convicção sejam apresentados.
Ademais, não haverá prejuízo ao Agravante em aguardar o julgamento deste recurso, já que o processo está suspenso.
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Dispenso informações.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
28/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:42
Efeito Suspensivo
-
27/09/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
27/09/2023 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703547-36.2022.8.07.0011
Maria Luiza Cavalcanti de Lima
Luciana Cavalcanti de Lima Nascimento
Advogado: Cristiene do Nascimento Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 14:31
Processo nº 0701880-78.2023.8.07.0011
Meotti Odontologia Eireli
Camila Santana de Sousa
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 16:00
Processo nº 0721547-96.2022.8.07.0007
Condominio do Edificio Magasa Iii
Goeringela Maia
Advogado: Bruno Jose de Souza Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 14:48
Processo nº 0005531-22.2010.8.07.0010
Rodrigo de Miranda Gomes
Ubirajara de Miranda Gomes
Advogado: Diogo Motta Igrejas Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 18:13
Processo nº 0711219-53.2021.8.07.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Matheus Rolim da Conceicao
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2021 08:53