TJDFT - 0755313-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE SOUZA SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES CALDEIRA DE SOUZA SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
08/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
08/06/2025 18:07
Indeferido o pedido de ALINE FERNANDES CALDEIRA DE SOUZA SANTOS - CPF: *28.***.*84-34 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:24
Indeferido o pedido de ALINE FERNANDES CALDEIRA DE SOUZA SANTOS - CPF: *28.***.*84-34 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/02/2025 05:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 05:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
12/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES CALDEIRA DE SOUZA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
07/01/2025 20:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/09/2024 17:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 13:10
Expedição de Carta.
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24/05/2024 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 16:28
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES CALDEIRA DE SOUZA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE SOUZA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755313-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE FERNANDES CALDEIRA DE SOUZA SANTOS, FABIO DANIEL DE SOUZA SANTOS REVEL: JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo, na qual as partes requerente relatam, em síntese, que adquiriram um veículo da parte requerida com garantia total pelo prazo de 6 anos e que durante o período de vigência da referida garantia precisou de reparos no ar-condicionado do veículo o qual foi negado pela parte ré, obrigando a parte autora a consertar em outra empresa e custear o serviço.
Devidamente citada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, nem contestou a presente lide. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Sem questões processuais pendentes, e suficiente o arcabouço probatório nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Dos danos materiais A parte requerente busca a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais) referentes ao valor dos reparos necessários em seu veículo, conforme ordem de serviço juntada (id 173445110) A demanda ora posta em juízo é singela.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (id 178741855), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, (id 180107857) sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Entretanto, a ré não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual só lhe resta responder pelas consequências daí advindas.
Vale lembrar, contudo, que a presunção a nortear a revelia é de natureza juris tantum, e pode ser afastada pelo juiz quando do julgamento da ação, desde que presente qualquer outro elemento preponderantemente contrário ao que vem narrado na inicial.
No presente caso, todavia, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Do dano moral Pleiteia o requerente indenização por danos morais em razão da negação da prestação do serviço, agindo com negligência.
O exame do dano moral implica na verificação de ofensa aos bens juridicamente tutelados pelo art. 5º, inciso X, da CF e, nas circunstâncias constantes nos autos não se pode presumir que o autor teve sua honra subjetiva ou objetiva abaladas.
Logo, não demonstrado qualquer fato ilícito ou abusivo capaz de ensejar violação a direitos da personalidade, não há dano moral a ser indenizado.
Do dispositivo Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais), a titulo de danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A parte requerida será intimada via DJE, nos termos do art. 346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:36
Decretada a revelia
-
30/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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12/10/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0755313-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE FERNANDES CALDEIRA DE SOUZA SANTOS, FABIO DANIEL DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/11/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/XNYW23 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 13:48:01. -
28/09/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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