TJDFT - 0741711-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/09/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:46
Outras decisões
-
10/09/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741711-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONE FIRMINO DE MELO EXECUTADO: JOSE PAULO DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e remoção do bem em comarca pertencente a outro estado, por necessidade de expedição de carta precatória.
Os processos nos juizados especiais orientam-se pelos critérios da celeridade, informalidade e economia processual, portanto, a expedição de carta precatória para cumprimento de atos executórios em outro Estado da Federação é procedimento incompatível, conforme vemos na jurisprudência das E.
Turmas Recursais do Distrito Federal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS.
CARTA PRECATÓRIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0749210-56.2023.8.07.0016, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para constrição de bens em outra unidade da federação. 2.
O agravado alega, em síntese, que a Lei 9.099/95 admite a prática de atos processuais em outras comarcas.
Requer a reforma da decisão para determinar a penhora do veículo indicado na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão diz respeito à possibilidade de expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.
O procedimento dos Juizados Especiais não prevê a emissão de carta precatória para penhora e avaliação de bens, pois essas ações demandam um tempo maior, o que é incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual estabelecidos pelo artigo 2º da Lei 9.099/95. 5.
No caso dos autos, a penhora de bem imóvel localizado na comarca de Porto Alegre-RS não se resume à simples expedição de uma carta precatória, mas exige atos de execução subsequentes no juízo deprecado que tem competência para decidir sobre penhora, avaliação e alienação de bens (art. 845, § 2º, do CPC), o que significa que os desdobramentos do ato constritivo também seriam realizados por carta precatória, até a completa expropriação do bem. 6.
Resta claro que os desdobramentos da pretensão da parte agravante até a efetiva expropriação do bem não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, de modo que se torna inviável a pretensão de penhora via carta precatória. 7.
Ressalte-se que não se trata de óbice à efetiva prestação jurisdicional, mas tão somente da adequada aplicação do rito sumaríssimo dos juizados especiais, observadas, em especial, a celeridade e a simplicidade estabelecidas no artigo 2º da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Sem condenação em honorários advocatícios. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 2º; CPC, art. 845, § 2º. (Acórdão 1976079, 0702975-11.2024.8.07.9000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) Assim, intime-se o credor a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:44
Outras decisões
-
27/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:54
Outras decisões
-
13/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:47
Outras decisões
-
06/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:55
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:55
Outras decisões
-
22/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:54
Outras decisões
-
03/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:58
Outras decisões
-
17/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:31
Outras decisões
-
30/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:07
Outras decisões
-
20/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:58
Indeferido o pedido de IVONE FIRMINO DE MELO - CPF: *05.***.*36-87 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:45
Outras decisões
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31/03/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE PAULO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741711-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONE FIRMINO DE MELO EXECUTADO: JOSE PAULO DOS SANTOS D E C I S Ã O A parte executada informou que vendeu o automóvel registrado em seu nome, porém, não trouxe nenhum comprovante do efetivo negócio.
Expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção do veículo penhorado, localizado no endereço indicado na petição de id 226812112, para o Depósito Público deste Tribunal.
Com advertência que a parte autora ou sua patrona deverão, após a distribuição do mandado de penhora à Central de Mandados, contatar o Oficial de Justiça para efetivar a diligência, fornecendo os meios necessários para remoção do veículo ao Depósito Público de Brasília.
Destaco, desde logo, que a Corregedoria do TJDFT definiu inexistir obrigatoriedade de os Oficiais de Justiça terem de entrar em contato com a parte e/ou o Advogado previamente ao cumprimento do mandado, haja vista não haver previsão legal ou regulamentar.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:24
Deferido o pedido de IVONE FIRMINO DE MELO - CPF: *05.***.*36-87 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:12
Outras decisões
-
13/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/02/2025 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 12:17
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:15
Outras decisões
-
05/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:13
Outras decisões
-
19/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:26
Outras decisões
-
09/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741711-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONE FIRMINO DE MELO EXECUTADO: JOSE PAULO DOS SANTOS DECISÃO Determino o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD tendo em vista que se trata de quantia irrisória e sequer cobre as despesas operacionais para realização da transferência bancária.
Repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:20
Outras decisões
-
25/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PAULO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:43
Expedição de Carta.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741711-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONE FIRMINO DE MELO EXECUTADO: JOSE PAULO DOS SANTOS D E C I S Ã O Expeça-se mandado de intimação, nos termos da decisão de id 188165970, no mesmo endereço em que foi realizado a citação Quadra 113, Conjunto 13 casa 10, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72603-111 (id 169192083).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:47
Outras decisões
-
28/06/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 10:17
Desentranhado o documento
-
22/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
22/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 11:41
Expedição de Carta.
-
06/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:42
Outras decisões
-
28/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2024 10:01
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE PAULO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
21/01/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:40
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741711-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE FIRMINO DE MELO REU: JOSE PAULO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte requerida compareceu em audiência e devidamente intimada não apresentou contestação.
Não há outras provas a serem produzidas, razão pela qual não há necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Venham os autos conclusos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:52
Outras decisões
-
28/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE PAULO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 21:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2023 12:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2023 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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