TJDFT - 0725132-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:14
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 03/11/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RETIRADA DA RESTRIÇÃO TOTAL DO VEÍCULO.
RENAJUD.
DESARRAZOABILIDADE DA MEDIDA.
REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS DO AUTOMÓVEL.
NECESSIDADE APENAS DA INCLUSÃO DE TRANSFERÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de retirada da restrição no automóvel lançada por meio do sistema RENAJUD. 1.1.
Nesta sede, a agravante pede a concessão de efeito suspensivo ativo a fim de ocorrer a retirada da restrição de circulação do veículo e, no mérito, a confirmação da liminar vindicada de modo a possibilitar a regularização dos débitos do automóvel. 2.
O sistema de bloqueio de transferência de veículos através do RENAJUD é mecanismo eletrônico que visa dar celeridade ao processo de cumprimento de sentença e de execução.
Foi criado para ser uma ferramenta do Poder Judiciário, a fim de garantir o serviço judicial mais rápido e efetivo, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade. 2.1.
A utilização do sistema RENAJUD para a localização de veículos automotores pertencentes ao devedor e respectiva restrição de transferência atende aos princípios da efetividade de prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual. 3.
Embora deva ser mantida a penhora do bem, mostra-se excessiva e desarrazoada a implementação de restrição total de “circulação” do veículo, impedindo o simples deslocamento do bem e sendo determinado o seu recolhimento a depósito. 3.1.
Em verdade, basta ao agravado, para satisfação de seu crédito, a inclusão de restrição de transferência, de forma que a titularidade do veículo não seja transferida para terceiros. 3.2.
Nesse sentido é a Jurisprudência deste Tribunal: “(...) 2.
A inclusão da restrição de circulação (restrição total) no RenaJud, com o intuito de impedir o deslocamento do veículo e a consentir o seu recolhimento a depósito, constitui medida excessiva, visto que a parte executada possui apenas os poderes de posse, não sendo ainda a proprietária do automóvel. 3.
Por outro lado, a par do poder geral de cautela descrito no art. 139, IV, do CPC, a restrição de transferência é suficiente e eficaz para garantir a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos financiados pela exequente, porquanto impede que ela disponha do bem ao término do contrato de alienação fiduciária, garantindo, pois, a efetivação da demanda inicial. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (1ª Turma Cível, 0704703-97.2019.8.07.0000, relª.
Desª.
Sandra Reves, DJe: 19/06/2019). 4.
Recurso provido. -
29/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:53
Conhecido o recurso de LAURENCE FERRO GOMES RAULINO - CPF: *95.***.*30-78 (AGRAVANTE) e provido
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15/09/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 12:52
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 31/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:39
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:39
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 17:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/06/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/06/2023 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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