TJDFT - 0724970-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:09
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALOR.
SISBAJUD.
ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVADA.
BLOQUEIO DE PEQUENO VALOR.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que rejeitou a impugnação da executada quanto ao bloqueio realizado através do SISBAJUD. 1.1.
Nesta sede, a agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato desbloqueio do valor e, no mérito, a reforma da decisão agravada. 1.2.
Em contrarrazões, a agravada requer a manutenção da decisão e a condenação da agravante por litigância de má-fé. 2.
Os autos de origem se referem a cumprimento de sentença de ação monitória, na qual as partes entabularam acordo homologado por sentença.
Em virtude do cumprimento parcial do acordo, a parte exequente inaugurou o cumprimento de sentença. 2.1.
Ante a ausência de pagamento voluntário, foi deferida a pesquisa pelo sistema SISBAJUD e penhorado o valor de R$ 3.379,58. 2.2.
A agravante afirma que a verba tem caráter alimentar, posto que se trata de adiantamento de férias. 3.
A conta corrente na qual foram bloqueados os valores não é a na qual a agravante percebe seu salário, como bem salientou o magistrado.
Os valores também não são equivalentes àqueles percebidos a título de adiantamento de férias. 3.1.
Ademais, a própria agravante afirma que utilizaria desses valores para pagar a dívida, portanto, não se vislumbra o caráter alimentar da verba. 4.
No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de provar que os valores encontrados possuem caráter salarial ou que se referem à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 4.1.
Nesse sentido é a Jurisprudência desta Corte: "(...) a prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou poupança em razão de se configurar remuneração/salário constitui ônus processual do devedor” (7ª Turma Cível, 07301268820218070000, relª.
Desª.
Leila Arlanch, DJe 14/03/2022). 5.
Em que pesem serem de pequena monta os valores encontrados deve-se respeitar o direito fundamental do credor pela satisfação do crédito, uma vez que a execução é feita no interesse do exequente, de acordo com o princípio da efetividade da tutela executiva. 6.
Litigância de má-fé. 6.1.
Validamente, na hipótese em apreço não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, que configuram a litigância de má-fé, mormente porquanto a conduta da agravante restringiu-se ao manejo do instrumento processual colocado ao seu dispor, no exercício regular do direito de ação assegurado constitucionalmente (CF, 5º, LV), sem que incorresse em qualquer abuso passível a justificar a aplicação da sanção em tela. 7.
Recurso improvido. -
29/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:54
Conhecido o recurso de NAIRA ALVES ROMAO LIMA - CPF: *23.***.*20-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 12:50
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:11
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 17:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/07/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:59
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/06/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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