TJDFT - 0732940-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 23:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de ERNALDO ALVES DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:29
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732940-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNALDO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JACQUES ANTUNES SOARES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (ID 188780943).
Intimada a efetuar o pagamento voluntário, a parte executada não o fez (ID 194058408).
Promovida a tentativa de penhora via SISBAJUD, o valor integral de R$ 42.873,11 foi bloqueado e transferido para uma conta judicial à disposição deste Juízo (ID 195686366).
A parte executada concordou com a conversão da penhora em depósito, expedição do respectivo alvará e consequente baixa e arquivamento (ID 197027021).
Por sua vez, o credor informou os dados bancários, pugnando pela transferência eletrônica nos seguintes termos: R$ 20.000,00 em favor do advogado e R$ 22.873,11, do exequente.
ANTE O EXPOSTO, em decorrência do estatuído no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação e, em consequência, o processo.
Diante da aquiescência das partes, o trânsito opera de imediato.
Certifique-se.
Expeça-se alvará eletrônico nos termos requeridos no ID 198270786, já que a procuração no ID 168071983 tem poderes específicos para levantar alvará.
Custas finais, se houver, pela executada.
Pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/06/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:58
Transitado em Julgado em 02/06/2024
-
02/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
02/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:54
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:19
Deferido o pedido de ERNALDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *81.***.*88-49 (AUTOR).
-
05/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/03/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Não consta nos autos o comprovante do recolhimento das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença.
Assim, emende-se a inicial para corrigir o polo ativo da ação, bem como recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
Atente-se que as penalidades previstas no §1° do art. 523 do CPC somente terão incidência após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual não deverão constar da planilha.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:54
Determinado o arquivamento
-
19/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
16/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ERNALDO ALVES DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ERNALDO ALVES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ERNALDO ALVES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:52
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/10/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732940-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ERNALDO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REPRESENTANTE LEGAL: JACQUES ANTUNES SOARES DECISÃO Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de liquidação de sentença proposta por ERNALDO ALVES DOS SANTOS em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Alega, em síntese, (ID n.º 169266910) que o MPDFT, em ação coletiva, obteve a condenação da Ré ao pagamento de quantia certa (dano moral) e quantia ilíquida (dano material) em favor de eventuais adquirentes de unidades integrantes do empreendimento ALTOS DE TAGUATINGA II, cujo julgado determinou a liquidação individual e execução da sentença.
O processo originário tramitou perante a 22ª Vara Cível de Brasília, como ação civil pública n.º 2015.01.1.136763-2 (CNJ 0039812-55.2015.8.07.0001).
Narra que conforme contrato de compra e venda adquiriu a unidade n.º 1108 do empreendimento citado, em 5/7/2010, localizado na QI 03, lotes 11/13, Setor Industrial de Taguatinga Norte/DF.
Conforme sentença, aduz seu direito à indenização decorrente da desvalorização sofrida por sua unidade habitacional – dano material – em especial pela não entrega do lazer completo como prometido pela Ré.
Complementa que em 10/10/2018, na audiência da Quarta Promotoria de Justiça, ficou decidido que os consumidores afetados pela Ré que foram contemplados na Ação Civil Pública suso poderiam adentrar com as execuções individualmente, em razão da celeridade processual.
Pugna pela liquidação do valor referente à desvalorização da unidade habitacional em razão dos vícios do empreendimento, mediante avaliações imobiliárias a serem colhidas no mercado imobiliário local, se assim for determinado e necessário.
Tendo em vista o transcurso do prazo para a Ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. apresentar Contestação sem manifestação, decreto a REVELIA.
Anote-se. É o necessário, passo a decidir.
O julgamento antecipado da lide é cabível quando ocorre a revelia, na dicção do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Configura-se a revelia quando o Réu, devidamente citado, não responde aos termos da ação, optando pela inércia processual.
A revelia é uma presunção relativa, não eximindo o Autor de provar o fato constitutivo de seu direito.
Cumpre anotar que, no caso, a presunção de verdade decorrente da revelia está sintonizada com a prova documental engendrada nos autos.
Trata-se de liquidação de sentença com base na sentença de ID n.º 168071964.
Conforme documento ID n.º 168071966, que se constitui em Termo de Audiência junto à Quarta Promotora de Defesa do Consumidor, ficou esclarecido que os consumidores do Empreendimento Altos de Taguatinga II deveriam entrar com execuções individuais a fim de buscarem seus direitos, dada a agilidade dessas ações.
Para que uma obrigação ilíquida possa consubstanciar um título apto a fundamentar uma execução é indispensável que, previamente, proceda-se a liquidação dessa obrigação.
A sentença suso não deixa dúvidas a respeito da necessidade de prévia liquidação do julgado, ao remeter os interessados a esse procedimento de apuração: b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização referente à desvalorização sofrida por cada consumidor, relativamente à sua unidade imobiliária, em razão dos vícios no empreendimento, conforme comprovados no laudo pericial extrajudicial, a ser aferido, individualmente, em fase de liquidação de sentença”.
Logo, tem-se que o julgado objeto do pleito executivo, por não conter a quantidade devida, demanda necessariamente a instauração da fase de liquidação, antes de se prosseguir a qualquer ato executivo.
Com efeito, o artigo 509, §4º do CPC consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, verbis: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Por conta da autoridade da coisa julgada, é vedada a reapreciação da lide ou modificação da sentença.
No caso destes autos, a liquidação da obrigação cinge-se a apurar o valor referente à desvalorização do imóvel do Autor em razão dos vícios no empreendimento, conforme sentença.
Por meio da petição de ID n.º 168071959, o Autor juntou avaliação feita por corretor de imóveis especializado – Sidney Nery de Lima – CRECI 7284 8ª Região e CNAI 310 8ª Região - que realizou avaliação mercadológica detalhada do imóvel onde aponta para uma desvalorização de R$ 28.600,00, nos seguintes termos: Resultado da avaliação mercadológicas: para tanto podemos afirmar que o referido imóvel se encontra com valor de venda de R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais), podendo variar 10 % (dez por cento) para menos de acordo com oferta de mercado, pois faltam alguns equipamentos (área de lazer) disponíveis em outros similares, ficando assim R$ 257.400,00 (duzentos e cinquenta e sete mil reais).
Por fim, requereu que o valor da desvalorização fosse fixado em R$ 29.000,00.
Intimada a parte Ré a se manifestar em contraditório acerca dos fatos narrados pelo Autor e do valor por ele indicado, ela manteve-se inerte, conforme Certidão de ID n.º 173252596.
A preclusão é instituto fundamental para o regular desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica.
Assegurada oportunidade para que a parte Ré se manifestasse, o seu silêncio, quando do chamamento, determina o aperfeiçoamento da preclusão, obstando a oportunidade de se ventilar a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, por ter sido a lide resolvida com a sua anuência.
Assim, a Ré devidamente intimada e não apresentando impugnação, entendo como devido o valor indicado pelo especialista contratado pelo Autor como valor referente à desvalorização sofrida pelo Autor, consumidor, relativamente à sua unidade imobiliária, em razão dos vícios no empreendimento, o valor de R$ 28.600,00.
Ante todo o exposto, defino como devida a quantia de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais) o valor da condenação referente ao item “b” da sentença aqui liquidada, referente à desvalorização da unidade imobiliária do Autor em razão dos vícios no empreendimento da Ré, seguindo a metodologia de avaliação mercadológica apresentada pelo Autor sob o ID n.º 168071959.
Declaro encerrada a fase de liquidação.
Em face da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor liquidado, nos termos dos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Promova o Exequente a instauração do cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® 24VCBSBEOF -
27/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:34
Outras decisões
-
27/09/2023 14:34
Decretada a revelia
-
26/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
21/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:02
Deferido o pedido de ERNALDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *81.***.*88-49 (AUTOR).
-
21/08/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2023 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:35
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/08/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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