TJDFT - 0741252-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2024 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MONYELLE ARAUJO RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 07:58
Recebidos os autos
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30/04/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/04/2024 07:58
Recebidos os autos
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30/04/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/04/2024 07:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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29/04/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/04/2024 11:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/04/2024 09:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:04
Recebidos os autos
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15/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2024 00:04
Recebidos os autos
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15/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MONYELLE ARAUJO RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741252-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO LEITE DA SILVA AGRAVADO: MONYELLE ARAUJO RODRIGUES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
05/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:01
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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01/03/2024 20:07
Juntada de Petição de recurso especial
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PÉNHORA.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTÊNCIAL.
PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. É possível a penhora de verba salarial/vencimentos/proventos desde que respeitado o mínimo existência. 2.
Na hipótese, o devedor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a constrição afetará o seu próprio sustento e de sua família, de maneira que a manutenção da constrição é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. -
01/02/2024 13:06
Conhecido o recurso de ANTONIO LEITE DA SILVA - CPF: *86.***.*13-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MONYELLE ARAUJO RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0741252-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO LEITE DA SILVA AGRAVADO: MONYELLE ARAUJO RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO LEITE DA SILVA contra decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença ajuizado por MONYELLE ARAÚJO RODRIGUES, que rejeitou a impugnação à penhora de rendimentos do executado.
O agravante alega, em síntese, que a verba penhorada refere-se a proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda, daí porque é impenhorável.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão impugnada.
DECISÃO De acordo com o art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença, o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
A decisão agravada tem o seguinte teor: “A parte impugnante sustenta que a sua única fonte de renda é oriunda de aposentadoria e que tais verbas, portanto, seriam impenhoráveis.
Pois bem.
Não se desconsidera que os proventos da aposentadoria guardam o caráter de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC.
No entanto, a jurisprudência atual tem flexibilizado esse entendimento permitindo seja feita a penhora de salário desde que garantida a dignidade do devedor, em especial quando se trata de pagamento de verba com caráter alimentar, no caso, os honorários advocatícios.
No caso, caberia ao impugnante fazer prova de que a penhora incidiu sobre valores atuais e não pretéritos, ou seja, demonstrar que os valores bloqueados são imprescindíveis para a sua subsistência, ainda mais considerando entendimento no sentido de que as sobras salariais não são considerados valores impenhoráveis.
No entanto, nesse momento do processo nenhum documento apresentou, sendo certo que os extratos apresentados foram juntados em dezembro de 2022 e o bloqueio SISBAJUD ocorreu em maio de 2023.
Nesse sentido já decidiu o Eg.
TJDFT: (...) Em sendo assim, rejeito também esse ponto da impugnação.
Dispositivo.
Pelo exposto, REJEITO totalmente a impugnação à penhora. (...)” Pois bem.
O art. 789 do Código de Processo Civil dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
De seu turno, o art. 833 do CPC estabelece rol de bens não passíveis de penhora, dentre os quais, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados os destinados a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos.
A despeito da literalidade da regra, o STJ, intérprete final da legislação infraconstitucional, confere temperamentos à norma, a fim de lhe preservar a finalidade e os princípios que lhe dão suporte, mas sem se olvidar do direito do credor à satisfação do seu crédito.
Assim, a Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos etc. pode ser mitigada, possibilitando-se, em casos excepcionais, a constrição sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza alimentar ou outros, desde que preservado percentual suficiente para assegurar a sua dignidade e a de sua família. “Confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. (...) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7.
Recurso não provido.” (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018. (grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (...) 6.
Embargos de divergência não providos.”(EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019. (grifo nosso);.
Destarte, é possível a penhora salarial/vencimentos/subsídios/proventos para a satisfação de crédito alimentar ou não, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, isto é, desde que preservada a dignidade do devedor.
Na hipótese em apreço, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a constrição afetará o seu próprio sustento e de sua família, de maneira que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
29/09/2023 14:51
Efeito Suspensivo
-
27/09/2023 12:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/09/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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