TJDFT - 0738549-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS QUEIROZ SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:12
Indeferido o pedido de FELIPE MEDEIROS QUEIROZ SILVA - CPF: *44.***.*01-35 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 13:04
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2024 15:37
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS QUEIROZ SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS QUEIROZ SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:11
Deferido o pedido de FELIPE MEDEIROS QUEIROZ SILVA - CPF: *44.***.*01-35 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:11
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
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24/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:52
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 20/03/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 20/03/2030 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
19/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 15:24
Determinado o arquivamento
-
19/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS QUEIROZ SILVA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738549-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE MEDEIROS QUEIROZ SILVA EXECUTADO: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA DECISÃO 1 - Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera.
Na petição de ID nº 190821407, o exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência. 2 - O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud.
Seguem respostas.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que confira acesso às partes e seus procuradores. 3 - O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual aponta restrição judicial e administrativa sobre os veículos localizados.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:38
Deferido o pedido de FELIPE MEDEIROS QUEIROZ SILVA - CPF: *44.***.*01-35 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 16:38
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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26/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738549-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE MEDEIROS QUEIROZ SILVA EXECUTADO: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA DECISÃO A parte autora informa a interposição de agravo em face de decisão deste Juízo.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Verifico que no agravo de instrumento n.0700484-31.2024.8.07.9000 não há pedido de efeito suspensivo.
Havendo notícia de reforma da decisão, tornem imediatamente conclusos.
Outrossim, os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:44
Outras decisões
-
14/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738549-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE MEDEIROS QUEIROZ SILVA EXECUTADO: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão que determinou a constrição de ativos pelo sistema SISBAJUD, sustentando equívoco no valor dos honorários.
Conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos.
Em suas razões, o embargante alega omissão do Juízo porquanto não teriam sido observados os honorários sucumbenciais por ocasião do não pagamento da condenação no prazo legal, já em fase de cumprimento de sentença.
DECIDO.
Razão não assiste ao embargante.
Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre apenas em segundo grau, quando o recorrente for vencido, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Dito de outra forma, no âmbito dos Juizados Especiais não existe condenação em honorários, tendo em vista a gratuidade conferida às partes.
Ademais, o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que, caso não haja pagamento voluntário do valor da condenação após o prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da condenação e não por fixação baseada na equidade, como pretende o embargante, trazendo o art. 85 do mesmo diploma legal.
Os cálculos foram realizados de forma correta e, com base neles, se dará o cumprimento de sentença.
Assim, diante de expressa previsão da matéria em norma processual específica, não há falar em aplicação subsidiária do art. 85 do CPC em relação à possibilidade de condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, razão pela qual não há como acolher os presentes embargos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Aguarde resposta da ordem de bloqueio de ativos, conforme id 186200543.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
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22/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/02/2024 02:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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11/12/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 07:57
Expedição de Carta.
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22/11/2023 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:28
Outras decisões
-
17/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/11/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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20/10/2023 01:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 01:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 01:39
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS QUEIROZ SILVA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738549-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE MEDEIROS QUEIROZ SILVA REVEL: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Nada a prover sobre pedido de gratuidade de justiça eis que não há condenação em honorários e custas na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 339,80 reais, a título de inadimplemento contratual pela comissão de venda.
Alega, em síntese, que, “O Requerente é credor do Requerido da quantia de R$ 339,80 (valor nominal), que está em atraso desde 26/04/2023, cujo valor diz respeito à comissão de venda (cessão de direito de uso Bali Park Resort), conforme cláusula 1.8 do contrato em anexo.
Cumpre ressaltar que a Comissão fora adimplida parcialmente no valor de R$ 450,00 frente ao montante total de R$ 789,80” A ré, devidamente citada (ID 167732536), não compareceu à audiência de conciliação (ID 170462241) e não apresentou contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No presente feito, constam documentos comprovando a compra dos itens relacionados na petição inicial.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, uma vez que o contrário não resulta da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada com a juntada do contrato de id 165577443, no qual consta na cláusula 1.8 do referido contrato.
O contrato estipulou o valor de R$ 789,80 para comissionamento para o corretor.
O autor afirma que houve pagamento parcial da comissão (R$ 450,00 – id 165583376).
Assim, pendente o pagamento da quantia de R$ 339,80 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).
O requerido não se manifestou nos autos, não trouxe nenhum documento hábil a desconstituir as alegações da parte autora, tampouco trouxe aos autos os respectivos comprovante de pagamento, em evidente afronta ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o que torna procedente o pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 339,80 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento (26/04/2023) e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:17
Decretada a revelia
-
12/09/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 19:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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