TJDFT - 0726453-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:50
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 24/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TATIANE ALVES DO REGO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é possível que a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do CPC) seja excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família e haja viabilidade da constrição. 2.
Na hipótese, a constrição pretendida mostra-se incapaz de saldar o débito.
A penhora de valores de baixa monta, que não teriam impacto significativo na quitação da dívida, pode ser considerada desproporcional e violadora dos direitos fundamentais do devedor. 3.
Ainda que a jurisprudência tenha avançado para admitir a penhora parcial da remuneração do devedor, no caso dos autos a medida não se revela razoável, não se consubstanciando, na hipótese, mecanismo de efetiva satisfação da dívida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
18/09/2023 16:24
Conhecido o recurso de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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06/07/2023 18:22
Indefiro
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04/07/2023 16:31
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/07/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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