TJDFT - 0708539-79.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:33
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
05/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:02
Outras decisões
-
03/05/2024 17:02
Outras decisões
-
03/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/04/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:05
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO DE FREITAS em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO DE FREITAS em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708539-79.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE ARAUJO DE FREITAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ALINE ARAUJO DE FREITAS em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em 06/09/2023 comprou passagens com a requerida para o Rio de Janeiro, Joao Pessoa, Navegantes e Sao Jose do Rio Preto e pagou as passagens utilizando 320.000 milhas, além de pagar o valor total de R$ 474,85 relativo as taxas de embarque.
Salienta que após se deparar com uma notificação de alteração de voo enviada pela Smile Fidelidade, resolveu cancelar as passagens e a ré fez o reembolso de 325.428 milhas no mesmo dia.
Informa que em 07/09/2023 ao tentar entrar na conta da Smile para fazer transferência de milhas encontrou aviso de que a conta estava suspensa temporariamente.
Alega que entrou em contato com a ré e solicitaram que fosse enviado seus documentos, sendo que após fazer isso, em 13/09/2023 recebeu notificação informando que a conta estava suspensa por tempo indeterminado.
Sustenta que está a mais de 15 dias impossibilitada de acessar a conta e a ré continua a cobrar a mensalidade do Clube Smile no valor de R$ 42,00.
Aduz que o bloqueio feito pela ré impediu que aproveitasse promoções para comprar passagens, acarretando-lhe transtornos e aborrecimentos.
Requer ao final a condenação da ré para pagar o montante de R$ 42,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que o item 7.2 do regulamento do programa Smile não autoriza a venda de milhas pelo beneficiário, porquanto são de uso pessoal e intransferível.
Aduz que houve o bloqueio da conta porque além da requerente ter vendido as milhas para terceiros, também burlou o sistema da ré, haja vista que cancelou os bilhetes sem realizar o pagamento da multa.
Assevera que se tivesse ocorrido o cancelamento normal dos serviços, o sistema teria aplicado automaticamente a multa.
Esclarece que por causa disso, a conta permaneceu suspensa para análise por 8 dias, sendo que no dia 15/09/2023 já estava ativa novamente.
Aduz inexistência de falha na prestação do serviço ou de prejuízo à autora porquanto a cada pagamento de mensalidade no valor de R$ 42,00 é injetado na conta da requerente 1.000 milhas.
Ao final requer a improcedência dos pedidos da autora e, caso não seja esse o entendimento, ocorrendo a condenação para ressarcir o valor de R$ 42,00 que seja autorizado a ré a retirar da conta da requerente 1.000 milhas.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, entretanto, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 185165905.
Réplica da autora ID 185500312. É a síntese do necessário.
Isto posto, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes deve ser dirimida à luz do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Verifico que o advogado RAFAEL LOPEZ FARIAS ultrapassou o número de causas que podia atuar no DF no ano de 2023, sem a inscrição suplementar, conforme artigo 26 do REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB.
Diante disso, tendo em vista que foi apresentado o substabelecimento ID 173170554, descadastrem o causídico e cadastrem a advogada LARISSA MARQUES MENEZES OAB/RJ Nº 250.282 em substituição.
Inadmito o pedido contraposto da ré, pois a parte não se enquadra no rol dos legitimados a formularem pretensão perante os Juizados Especiais Cíveis (art. 8º, II).
No mérito, o item 7.2 do Regulamento do Programa contratado pela requerente estabelece de forma clara que “AS MILHAS SMILES SÃO DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, SENDO VEDADA SUA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS, A QUALQUER TÍTULO, TAIS COMO, MAS NÃO SE LIMITANDO, ÀS HIPÓTESES DE VENDA, COMPRA, DOAÇÃO, PERMUTA, CESSÃO, SUCESSÃO, HERANÇA OU QUALQUER OUTRA FORMA DE TRANSFERÊNCIA GRATUITA OU ONEROSA.
AS MILHAS SMILES NÃO PODERÃO SER CONVERTIDAS EM DINHEIRO, TOTAL OU PARCIALMENTE, EM NENHUMA HIPÓTESE.” Também o item 5.3 do referido Regulamento estabelece que “5.3.
SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES CIVIS, ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS CABÍVEIS, A GOL PODERÁ EXCLUIR OU SUSPENDER DO PROGRAMA SMILES O PARTICIPANTE QUE: a) negociar, sob qualquer forma, suas Milhas Smiles com terceiros, fora das regras previstas neste Regulamento, incluindo, mas não se limitando, aos casos de compra e venda irregular de Bilhetes Aéreos ou de produtos e serviços disponibilizados na Loja Virtual; No caso, a parte ré alega que a autora vendeu as milhas para a empresa 123 milhas e que em razão disso foram emitidos bilhetes de viagens para terceiros, o que fere o item 7.2 do Regulamento do Programa Smile.
Salienta que além disso, ao solicitar o cancelamento do serviço o fez de modo a ludibriar o sistema e evitar que fosse aplicada a multa pelo cancelamento.
Aduz que em razão disso, houve a suspensão da conta por 8 dias para análise das transações, informando que atualmente a conta encontra-se ativa.
Com efeito, é possível ver que o regulamento firmado com a ré não autoriza a venda de milhas a terceiros, porquanto são de uso pessoal e intransferível.
Ainda, consta em trâmite neste Juizado Especial processo o processo nº 0708180-32 no qual a requerente afirma na inicial que vendeu milhas acumuladas no Programa Smile para empresas que fazem parte do grupo 123 milhas, o que coaduna com a alegação da ré de que a autora estava a apresentar conduta que acarretou na suspensão da conta por 8 dias para análise das transações que estavam a infringir o Regulamento da Programa Smile.
Desse modo, quanto a alegação de suspensão da conta, há provas que a requerente ao vender as milhas para terceiros, infringiu o Regulamento do Programa contratado, sendo razoável a suspensão da conta para análise das transações, razão pela qual descabe falar em ressarcimento da mensalidade e muito menos em danos morais em razão disso, considerando até mesmo o prazo exíguo que a conta ficou suspensa.
Ainda, com base nesse entendimento deve ser rejeitado o pedido contraposto formulado pela ré.
Por outro lado, a requerida alega que a autora conseguiu burlar seu sistema e fazer cancelamento de bilhetes de viagem sem que o sistema aplicasse a multa que é devida nesses casos.
Como se vê no documento ID 173170561 a compra dos bilhetes foi realizada no dia 06/09/2023 e sendo a compra realizada via internet e a solicitação de cancelamento ocorrido no mesmo dia, evidente a não incidência de multa, haja vista que o artigo 49 do CDC garante o direito de arrependimento, sem ônus para o consumidor, no prazo de até 7 dias.
No caso cabe lembrar o disposto no artigo 49 do CDC, vejamos: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Ainda, o artigo 11º da Resolução nº 400 da ANAC estabelece que caso a solicitação de cancelamento pelo consumidor ocorra no prazo de 24 horas, como é o caso ora em apreço, a devolução do valor das passagens deve ocorrer sem qualquer ônus, ou seja, se tivesse ocorrido a cobrança de multa por causa do cancelamento, por certo seria abusiva.
Assim, a acusação da ré de que a autora teria seguido orientação de vídeo divulgado na internet e burlado o seu sistema para não pagar multa pelos cancelamentos dos bilhetes é bastante frágil, haja vista que sequer multa deveria incidir ante ao prazo de arrependimento garantido pelo artigo 49 do CDC e Resolução nº 400 da ANAC.
Desse modo, a condenação em danos morais deve prosperar somente em razão da ré imputar à autora conduta de fraude, haja vista a total ausência de provas, além de que a imputação de calúnia representa afronta a reputação da autora, ferindo sua honra objetiva.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, extingo o pedido contraposto sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º, II c/c art. 51, II da Lei 9099/95, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 8 de março de 2024, 19:02:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO DE FREITAS em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
30/01/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 02:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 07:55
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:36
Outras decisões
-
27/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/10/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 12:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 22:16
Recebidos os autos
-
18/10/2023 22:16
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO DE FREITAS em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708539-79.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE ARAUJO DE FREITAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se o autor para regularizar a representação judicial com a juntada de procuração fisicamente assinada ou por assinatura com certificado digital, nos termos do art. 195 do CPC, tendo em vista a reduzida confiabilidade da assinatura lançada pela plataforma ZAPSIGN.
Na mesma oportunidade, o autora deverá indicar o número da inscrição suplementar de seu advogado no Distrito Federal.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 26 de setembro de 2023, 13:51:52.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/09/2023 22:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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