TJDFT - 0709449-36.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:04
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:04
Outras decisões
-
07/05/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 20:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:21
Outras decisões
-
31/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:49
Indeferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:52
Outras decisões
-
11/07/2024 16:52
em cooperação judiciária
-
06/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:25
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/05/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/03/2024 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/02/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 06:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 06:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709449-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CARLOS YAN CESAR DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
Santa Maria/DF, 8 de janeiro de 2024 06:09:12. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/01/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 05:32
Juntada de consulta sisbajud
-
19/12/2023 12:42
Juntada de consulta siel
-
18/12/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:26
Outras decisões
-
24/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/10/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:16
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709449-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CARLOS YAN CESAR DE CARVALHO DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
A hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que certamente é mais vantajoso para ambas as partes, pois aumenta a probabilidade de satisfação do crédito.
Assim, no intuito de promover uma prestação mais célere e efetiva, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se e intime-se o (a) executado (a).
Intime-se a parte credora.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Cientifique-se o devedor de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 3 dias, contados da data da audiência, para pagar o débito exequendo, sob pena de penhora.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, também contados da data da audiência, para eventual oposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro, desde já, honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC), ressalvada a possibilidade de deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, mediante requerimento.
Portanto, devolvidos os autos do Cejusc, sem acordo, e ultrapassado o prazo legal de 3 dias para pagamento do débito, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação em duas vias para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art. 836, §1º, do CPC.
Nessa hipótese, fica deferido, desde já, bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor para satisfação integral do débito.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:52
Outras decisões
-
27/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/09/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708740-42.2021.8.07.0019
Adriana Magalhaes Ferreira
Marilene Rosa de Souza Pereira
Advogado: Andre de Sousa Magron
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:41
Processo nº 0710890-98.2022.8.07.0006
Roberto Henriques de Almeida
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 09:27
Processo nº 0737241-31.2019.8.07.0001
Maria Aparecida Tome da Silva
Karla Cristina Tome da Silva
Advogado: Mariana Griguc de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2019 20:35
Processo nº 0737529-71.2022.8.07.0001
Terra Consultoria Imobiliaria LTDA
Jessica Rayssa Pereira Alves
Advogado: Paulo Cesar Farias Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 10:42
Processo nº 0700687-43.2023.8.07.0006
Maria Rodrigues da Cunha
Manoel Sebastiao Guimaraes
Advogado: Marize de Fatima Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 09:07