TJDFT - 0737529-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 16:00
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
01/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:39
Determinado o arquivamento
-
18/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de TERRA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737529-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TERRA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REU: JESSICA RAYSSA PEREIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por TERRA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em desfavor de JESSICA RAYSSA PEREIRA ALVES, na qual a parte autora requer o DESPEJO da parte ré, ante a inadimplência no pagamento do aluguel e encargos.
Narra que celebrou com a requerida contrato de locação imobiliária residencial do imóvel localizado na Rua 21 lote 07, ap. 2501, Ed.
Olavo Bilac, Águas Claras - DF, CEP 71925-540, com vigência por prazo determinado, entre 08/11/2021 e 07/11/2022, pelo valor mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Alega que a parte ré ficou inadimplente em relação aos aluguéis vencidos em 15/08/2022 e 15/09/2022, além da cota de IPTU/TLP do mês de setembro de 2022, com débito no valor total histórico de R$ 13.512,93 (treze mil quinhentos e doze reais e noventa e três centavos).
A parte ré foi citada por edital (id. 160687986).
A curadoria especial, em contestação alegou preliminar de nulidade da citação por edital e impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, opôs negativa geral. (id. 166871345).
Réplica no id. 169400861.
Decisão de saneamento e organização do processo sob o id. 184543853.
Preclusa e sem outros requerimentos, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo.
No que concerne aos pedidos de rescisão contratual e decretação do despejo, o presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia de entrega do imóvel, inclusive com as chaves (id. 181218840).
Remanesce, no entanto, o interesse processual quanto à cobrança dos aluguéis e encargos de IPTU/TLP em atraso.
Nesse ponto, assiste razão à autora.
A requerente apresentou cópia do contrato de locação (id. 138756659) e guia de IPTU/TLP do ano de 2022 (id. 138756661).
A questão de fato em relação ao pedido condenatório é de simples solução, pois há prova da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos valores perseguidos.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento do débito.
Acolho a planilha de id. 138756654, pág. 5.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL para condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.314,79 (treze mil trezentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), referente aos valores impagos de aluguéis, vencidos em 15/08/2022 e 15/09/2022, e da cota de IPTU/TLP do mês de setembro de 2022.
Os valores serão corrigidos monetariamente, segundo índices oficiais utilizados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento dos aluguéis e do desembolso do IPTU/TLP pelo locador.
Deixo de determinar a rescisão contratual e o despejo em razão de já ter ocorrido a desocupação do bem, com entrega das chaves, no curso do processo.
Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de TERRA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de TERRA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737529-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TERRA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REU: JESSICA RAYSSA PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora a tomar ciência e se manifestar acerca da petição de ID 169436760 apresentada pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte, faça-se o processo concluso.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANO DOS SANTOS MENDES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:18
Outras decisões
-
25/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de TERRA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:07
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de JESSICA RAYSSA PEREIRA ALVES em 26/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:39
Publicado Edital em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 22:08
Expedição de Edital.
-
01/06/2023 11:04
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:04
Deferido o pedido de TERRA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 23:26
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 00:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:02
Deferido o pedido de TERRA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
-
30/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de TERRA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:27
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de TERRA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de TERRA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 19:44
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/10/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732285-30.2023.8.07.0001
Francisco Pinheiro de Sousa
Antonio Ribeiro dos Santos
Advogado: Paula Marcela Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 14:27
Processo nº 0705573-22.2022.8.07.0006
Eneias Pinto Ferreira
Maria Elisabete de Araujo Fernandes
Advogado: Reinaldo Franca Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 14:09
Processo nº 0708740-42.2021.8.07.0019
Adriana Magalhaes Ferreira
Marilene Rosa de Souza Pereira
Advogado: Andre de Sousa Magron
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:41
Processo nº 0710890-98.2022.8.07.0006
Roberto Henriques de Almeida
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 09:27
Processo nº 0737241-31.2019.8.07.0001
Maria Aparecida Tome da Silva
Karla Cristina Tome da Silva
Advogado: Mariana Griguc de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2019 20:35