TJDFT - 0702241-35.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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09/06/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702241-35.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: JHORDAN CORTES DE ARAUJO DECISÃO Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, findas as expedições determinadas, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime (m)-se. (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:58
Juntada de consulta renajud
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13/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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11/07/2023 11:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:46
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:46
Outras decisões
-
10/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de JHORDAN CORTES DE ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
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06/04/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 17:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/03/2023 15:52
Recebidos os autos
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19/03/2023 15:52
Outras decisões
-
22/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 08:12
Recebidos os autos
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17/01/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/12/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
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21/11/2022 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 19:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:19
Juntada de consulta siel
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20/09/2022 06:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 03:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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17/05/2022 21:49
Recebidos os autos
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17/05/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 21:49
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:28
Recebidos os autos
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02/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/04/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:37
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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