TJDFT - 0709543-81.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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05/12/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 10:16
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709543-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO REU: BANCO CSF S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em face de BANCO CSF S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes individualizadas nos autos.
Narra o autor que é titular do cartão de crédito n° 5300.3327.0980.1313 da primeira ré e adquiriu em 10 parcelas de R$101,26 (cento e um reais e vinte e seis centavos), um pacote de viagem da linha promocional disponibilizado pela segunda ré em 14.06.2023 para viajar com a esposa e os filhos com destino ao Rio de Janeiro com datas de partida e retorno previstas para o mês de março de 2024.
Contudo, logo após tomou conhecimento da recuperação judicial da segunda ré.
Pleiteou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela, para que os réus suspendam as cobranças no referido cartão de crédito do autor e a devolução das referidas parcelas já descontadas, totalizando de R$ 303,78 (trezentos e três reais e setenta e oito centavos) devidamente atualizadas monetariamente.
Ao final, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais por quebra de contrato no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Na decisão de ID. 173681201, foi determinada a emenda a inicial e a comprovação da hipossuficiência alegada.
Indeferida a justiça gratuita pleiteada (ID. 175351155), o autor comprovou o recolhimento das custas (ID. 175448545).
Recebida a emenda, a tutela provisória requerida pela parte autora foi indeferida, nos termos da decisão de ID. 175509779.
Contestações apresentadas nos IDs 175931475 e 176028311.
Preliminarmente, a parte ré BANCO CSF S/A argui sua ilegitimidade passiva, afirmando ser o mero intermediador do pagamento, não participando do negócio jurídico entabulado entre o Autor e o estabelecimento comercial fornecedor do serviço adquirido.
No mérito, aduziu que atua como mero meio de pagamento, realizando cobranças no cartão até que o estabelecimento comercial lhe comunique o cancelamento da compra.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda, em contestação apresentada no Id. 176028311, pugnou pela suspensão do presente processo até o final processamento da ação civil pública número nº 0846489-49.2023.8.12.0001 na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca Decampo Grande – MS.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos constantes na petição inicial ou em caso de procedência, seja eventual cumprimento de sentença suspenso nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/05.
Regularmente intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o seu prazo.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o requerido Banco CSF informou que não possuí novas provas a serem produzidas.
A parte autora e a segunda requerida mantiveram-se inertes, conforme certidão de Id. 185601874.
Saneador no ID 187754528, no qual fora analisada a questão pendente e rejeitada a preliminar suscitada.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Não vejo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.
Não há outras matérias preliminares a serem analisadas, por isso passo ao julgamento do mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia, conforme destacado pelas partes anteriormente, bem como na decisão saneadora.
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
No caso, pretendia o autor que, em tutela antecipada, fosse determinada a suspensão das cobranças em seu cartão de crédito, realizadas pela primeira ré, e que ambos os réus, solidariamente, devolvam as parcelas pagas no momento do ajuizamento da ação, totalizando R$ 303,78 (trezentos e três reais e setenta e oito centavos) devidamente atualizadas monetariamente.
Ao final, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais por quebra de contrato no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais).
Em relação a suspensão das cobranças, conforme já destacado na decisão de ID. 175509779, o art. 6º, III, da Lei 11.101/05, estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
No mesmo sentido, o art. 49, caput, da mesma lei informa que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Portanto, no caso, o crédito pugnado pela autora na presente ação está submetido à recuperação judicial da segunda ré, o que impossibilita a suspensão de cobranças por produtos adquiridos da recuperanda, ainda que em tutela exauriente.
Quanto ao réu BANCO CSF S/A, conforme bem destacado em sua contestação, este apenas ofereceu à parte autora o serviço de cartão de crédito como forma de pagamento da referida cobrança, de modo que não pode ser responsabilizado por eventual inadimplência de uma das partes do contrato entabulado.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelo autor e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709543-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO REU: BANCO CSF S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares (ID 181226247), somente a 1ª ré manifestou (ID 182425940) informando não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva – Tema 60 e 589 do c.
STJ (ID 176028311) A 2ª requerida requer a suspensão do processo em razão do entendimento firmado pelo STJ nas teses contidas nos Temas Repetitivos n° 60 e 589, tendo em vista o ajuizamento das ações civis públicas em trâmite nos juízos das comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001).
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva.
Verifica-se que a suspensão da ação individual é facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva.
No mais, o prosseguimento da ação individual é uma faculdade da parte autora, havendo decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Ante o exposto, REJEITO o pedido de suspensão do curso do processo.
Ilegitimidade passiva ad causam (ID 175931474) O réu suscitou preliminar de ilegitimidade de parte.
Adotada a Teoria da Asserção pelo nosso sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir, pelo que REJEITO a preliminar invocada.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
08/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:44
Indeferido o pedido de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO - CPF: *23.***.*56-00 (AUTOR)
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20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:01
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:01
Gratuidade da justiça não concedida a VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO - CPF: *23.***.*56-00 (AUTOR).
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16/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/10/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709543-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO REU: BANCO CSF S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, o negócio jurídico que a parte autora deseja discutir nestes autos demonstra que a autor reúne condições de efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista seu valor e seu caráter supérfluo.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para: 1) manifestar-se quanto ao efeito do art. 6º, III, da Lei 11.101/05, haja vista o deferimento da recuperação judicial da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA no processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tal como informado pela própria autora; 2) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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