TJDFT - 0715620-96.2020.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 23:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0715620-96.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLECYANA CESAR RIBEIRO EXECUTADO: ROBERTO DA SILVA FERREIRA, ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela parte devedora.
Em 23/06/2025, foi proferida a decisão de ID 240154161 deferindo a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte executada sobre o imóvel matrícula nº 7.872 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como Quadra 01, Conjunto E, Lote 402, Setor Norte, Gama/DF; a decisão conferiu força de termo de penhora para fins de averbação e nomeou a parte executada fiel depositária, consignando, ainda, a existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.
Contra essa constrição, em 16/07/2025, os executados apresentaram Impugnação à penhora dos direitos aquisitivos do bem de família (ID. 243065810), sustentando, em síntese, que o imóvel é o único bem residencial do núcleo familiar e invocando a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, com pedido expresso de reforma da decisão de ID 240154161.
Juntou documentos.
A parte credora se manifestou quanto à impugnação e junto planilha atualizada de débitos. É o relatório.
Decido.
A parte executada alega impenhorabilidade do bem de família para afastar a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado, sustentando tratar-se de único imóvel de moradia.
A peça impugnativa registra, expressamente, que a constrição teria recaído sobre o “único imóvel da família” e invoca o art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao executado demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente.
No tema bem de família legal (Lei nº 8.009/1990), embora a proteção seja de ordem pública, não prescinde de prova idônea de que (i) o imóvel indicado é utilizado como residência da entidade familiar e (ii) trata-se do único imóvel (ou, a depender do caso, o único com destinação residencial) pertencente ao núcleo familiar.
A jurisprudência e a praxe forense têm exigido lastro documental robusto, a exemplo de: a) comprovantes de residência contemporâneos à constrição (contas de água, luz, IPTU, etc.); e b) certidões atualizadas dos demais Cartórios de Registro de Imóveis da localidade (ou do DF, quando se trate de circunscrição múltipla), atestando a inexistência de outros bens em nome do(s) executado(s).
No caso, embora os executados tenham apresentado documentos de moradia, não instruíram a impugnação com certidões imobiliárias negativas expedidas pelas demais circunscrições de registro de imóveis (abrangência territorial pertinente), capazes de evidenciar a unicidade do bem.
Os autos registram, para a mesma data do protocolo, apenas a peça de impugnação e o anexo “DOCUMENTOS DE MORADIA ROBERTO E ELLEN”, sem certidões que alcancem os outros cartórios de registro de imóveis.
Tal quadro não satisfaz o ônus probatório do art. 373, II, do CPC, porque a residência pode ser evidenciada por contas e faturas, mas a unicidade patrimonial exige certidões imobiliárias negativas abrangentes.
Ressalte-se que a própria impugnação delimita o objeto ao reconhecimento de impenhorabilidade por bem de família, sem aportar a documentação necessária para demonstrar a inexistência de outro imóvel de propriedade do casal ou de qualquer dos executados, limitando-se à invocação da Lei 8.009/1990 e à afirmação de que “é o único imóvel da família”.
Em cognição adequada à fase executiva, a ausência de certidões negativas inviabiliza o acolhimento do pedido, mormente porque a constrição recaiu sobre direitos aquisitivos e foi regularmente determinada em decisão pretérita (ID 240154161). É certo que a proteção do bem de família pode alcançar a situação de quem detém direitos aquisitivos (v.g., promessa de compra e venda), desde que comprovados residência familiar e unicidade do bem no patrimônio do devedor.
Contudo, não basta a mera alegação ou a exibição de contas de consumo: a prova da unicidade é indispensável e, no caso, não veio aos autos.
Conclui-se, pois, que a impugnação não se desincumbiu do ônus de provar, de forma suficiente, os requisitos fáticos da impenhorabilidade (Lei 8.009/1990), motivo pelo qual não há como afastar a constrição deferida.
Este é o entendimento da jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça, que já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI N. 8.009/90.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação do decisum recorrido.
Se tais documentos já estavam acessíveis à parte e esta, no momento oportuno, não os apresentou, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada ao recurso. 2.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 3.
Incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90.
Não havendo prova de que o imóvel é o único que possui e utilizado para residência própria, ou que os frutos dele sirvam para arcar com as despesas de moradia, a constrição deve ser mantida. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1685235, 07298104120228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL EM NOME DO DEVEDOR.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI Nº 8.009/90.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Acerca da impenhorabilidade do imóvel familiar, a Lei nº 8.009/90 considera bem de família todo aquele imóvel residencial, próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente, consoante disposto nos artigos 1º e 5º, da supracitada norma legal. 2.
O instituto do bem de família tem o objetivo de garantir o direito à moradia da família, razão pela qual é imprescindível, para sua caracterização, que a parte demonstre que o bem é utilizado como residência da entidade familiar. 3.
Na hipótese dos autos, o Executado/Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373 do CPC, deixando de comprovar ser o imóvel destinado à sua moradia e de sua família. 4.
Diante da ausência dos requisitos dispostos nos artigos 1° e 5° da Lei 8.009/90, para configurar o imóvel como bem de família, a impenhorabilidade, assegurada pela Lei 8.009/90, não lhe alcança. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1680969, 07436269020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 373, II, 523/525 do CPC e na Lei nº 8.009/1990, REJEITO a impugnação à penhora dos direitos aquisitivos apresentada pelos executados, mantendo-se a constrição deferida na decisão anteriormente prolatada (ID 240154161).
Expeça-se mandado de avalição.
Dou força de mandado a presente decisão. À Secretaria para que cumpra as demais determinações contidas na decisão de ID 240154161.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:38
Outras decisões
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19/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de GLECYANA CESAR RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:29
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0715620-96.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: GLECYANA CESAR RIBEIRO - CPF/CNPJ: *53.***.*55-87 Parte ré: ROBERTO DA SILVA FERREIRA - CPF/CNPJ: *20.***.*14-53 e ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES - CPF/CNPJ: *39.***.*70-04 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID235488097, de matrícula n.º 7872, perante o 5 º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote 402, conjunto E, quadra 1, setor norte, Gama-DF.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Av 9-7.872, alienação fiduciária em favor do credor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por débito no montante de R$ 150.000,00.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 84.057,88.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 10:15
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/03/2025 21:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0715620-96.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLECYANA CESAR RIBEIRO EXECUTADO: ROBERTO DA SILVA FERREIRA, ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada requer: a) expedição urgente de ofício ao órgão empregador para cessação dos descontos em folha de pagamento; e b) devolução dos valores já descontados desde fevereiro/2024, com correção monetária, mediante transferência para conta bancária informada.
Os autos revelam que, em decisão originária deste juízo, foi indeferido o pedido de penhora de vencimentos do executado ROBERTO DA SILVA FERREIRA, por considerar aplicável a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Contra tal decisão, a exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 0750968-21.2023.8.07.0000, no qual foi deferida parcialmente a tutela recursal para autorizar a penhora de 2,5% dos vencimentos líquidos do executado (ID 54236422).
Em cumprimento à referida decisão, este juízo expediu ofício à Secretaria de Cidadania e Justiça do Estado de Tocantins (ID 182441155), determinando o desconto mensal correspondente a 2,5% dos vencimentos líquidos do executado.
Entretanto, em julgamento definitivo do recurso, a Egrégia 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao agravo, por unanimidade, revogando expressamente a tutela recursal anteriormente concedida.
A decisão transitou em julgado em 18/11/2024.
No acórdão, o Tribunal reconheceu que, auferindo o executado renda mensal líquida em torno de R$ 5.961,87 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), valor inferior a 5 salários mínimos, a penhora comprometeria seu mínimo existencial, razão pela qual foi reafirmada a impenhorabilidade dos seus vencimentos, ainda que em patamar mínimo.
O demonstrativo de pagamento acostado aos autos comprova a efetivação dos descontos a partir de fevereiro/2024, no valor de R$ 115,68, referente a 2,5% de seus vencimentos líquidos.
Decido.
A questão foi definitivamente dirimida pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos do executado, por se enquadrarem no patamar do mínimo existencial (inferior a 5 salários mínimos), revogando expressamente a decisão liminar que havia autorizado os descontos.
Tendo sido revogada a medida que autorizou os descontos e reconhecida a impenhorabilidade da verba, DEFIRO os pedidos formulados pela parte executada para: Determinar a expedição URGENTE de ofício à Secretaria de Cidadania e Justiça do Estado de Tocantins para que cesse imediatamente os descontos em folha de pagamento do executado ROBERTO DA SILVA FERREIRA, relativos ao processo nº 0715620-96.2020.8.07.0015.
Confiro a esta decisão força de ofício para tal finalidade; Determinar a devolução dos valores descontados, mediante transferência para a conta indicada: Banco do Brasil, Agência 1239-4, Conta Corrente 13041-9, de titularidade do executado.
Expeça-se o alvará, inclusive dos descontos vindouros.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:22:54.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:26
Outras decisões
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07/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de GLECYANA CESAR RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0715620-96.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLECYANA CESAR RIBEIRO EXECUTADO: ROBERTO DA SILVA FERREIRA, ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES DESPACHO Intimem-se as partes do resultado do julgamento do agravo de instrumento, que negou a penhora salarial da parte executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão da execução, por um ano, na forma do art. 921, III, do CPC, independentemente de intimação.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
11/12/2024 15:37
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/11/2024 22:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 03:14
Juntada de Certidão
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05/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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06/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:23
Juntada de comunicações
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12/01/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0715620-96.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLECYANA CESAR RIBEIRO EXECUTADO: ROBERTO DA SILVA FERREIRA, ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES DECISÃO Expeça-se ofício à Secretaria de Cidadania e Justiça do Estado de Tocantins, por e-mail, para que seja cumprida a Decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID. 180926228), qual seja: “(...) defiro parcialmente o pedido para que a penhora de 2,5% dos vencimentos líquidos do agravado até o julgamento do presente agravo”.
Os depósitos dos valores bloqueados deverão ser feitos em juízo, mensalmente, em conta vinculada aos presentes autos.
Dou a presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Após, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o julgamento final do agravo interposto.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:48
Outras decisões
-
13/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/12/2023 11:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de GLECYANA CESAR RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:31
Indeferido o pedido de GLECYANA CESAR RIBEIRO - CPF: *53.***.*55-87 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715620-96.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLECYANA CESAR RIBEIRO EXECUTADO: ROBERTO DA SILVA FERREIRA, ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID173666366) e RENAJUD (ID 173783251/173783260), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 29 de setembro de 2023 19:22:36. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/09/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/09/2023 15:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:08
Outras decisões
-
18/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de THAMYRES RUANA DE SOUSA ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 05:59
Recebidos os autos
-
23/05/2023 05:59
Outras decisões
-
24/04/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/04/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de THAMYRES RUANA DE SOUSA ARAUJO em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/12/2022 16:25
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
19/12/2022 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de THAMYRES RUANA DE SOUSA ARAUJO em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR RIBEIRO em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 11/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2022 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/08/2022 20:57
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 28/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 16:18
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/06/2022 20:27
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 10/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 08:23
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:23
Outras decisões
-
23/03/2022 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2022 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2021 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de THAMYRES RUANA DE SOUSA ARAUJO em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR RIBEIRO em 09/09/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de THAMYRES RUANA DE SOUSA ARAUJO em 20/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 06:44
Expedição de Ofício.
-
18/08/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
15/08/2021 16:46
Expedição de Ofício.
-
15/08/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 20:51
Recebidos os autos
-
13/08/2021 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 23:31
Recebidos os autos
-
26/07/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de THAMYRES RUANA DE SOUSA ARAUJO em 09/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:04
Decorrido prazo de THAMYRES RUANA DE SOUSA ARAUJO em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:04
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 07/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
30/06/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de THAMYRES RUANA DE SOUSA ARAUJO em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:35
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 19:47
Recebidos os autos
-
15/06/2021 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/06/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 21:02
Recebidos os autos
-
12/06/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:00
Juntada de mandado
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR RIBEIRO em 14/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2021 18:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 11/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2021 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 16:13
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/01/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2021 07:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
22/12/2020 17:07
Recebidos os autos
-
22/12/2020 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/12/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 20:21
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/11/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:40
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2020 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 17:03
Recebidos os autos
-
19/10/2020 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
16/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/10/2020 19:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/10/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 14:28
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:08
Juntada de Petição de laudo
-
13/10/2020 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/10/2020 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/10/2020 16:59
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:59
Declarada incompetência
-
13/10/2020 15:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/10/2020 10:25
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:25
Publicado Decisão em 07/10/2020.
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06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 05:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/10/2020 05:38
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2020 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2020 22:07
Classe Processual RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/10/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 14:36
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:36
Declarada incompetência
-
02/10/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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