TJDFT - 0718588-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:03
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 13:02
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCELA DE SALÁRIO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITOS BÁSICOS DOS INDIVÍDUOS E QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS.
ARTIGO 833, IV, DO CPC.
CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE SALÁRIOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ARCABOUÇO JURISPRUDENCIAL CONSTITUÍDO AINDA SOB A ÉGIDE DO REVOGADO CPC/73.
MODIFICAÇÃO DE PARÂMETROS LEGAIS PELO CPC/2015.
DÍVIDA EXEQUENDA SEM QUALQUER RELAÇÃO COM OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não poderiam ser objeto de constrição para pagamento de dívidas. 2.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia).
Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 3.
Não se desconhece o vasto arcabouço jurisprudencial constituído ainda sob a égide do revogado CPC/73, em que se admitia a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do executado, quando o magistrado “entendesse” que a constrição não comprometeria a subsistência do devedor e/ou de sua família.
Porém, esse entendimento não se coaduna com CPC/2015, uma vez que os parâmetros legais se modificaram.
Coube ao próprio legislador realizar esse juízo de razoabilidade e ponderação, conforme se extrai dos critérios objetivos traçados para a penhora sobre o salário do devedor. 4.
Desse modo, uma vez que a dívida exequenda tem origem em contrato de prestação de serviços educacionais, sem qualquer relação com obrigação alimentar, somente diante da comprovação de que o devedor aufere renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos se admitiria a constrição sobre sua renda ou vencimento. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
22/09/2023 18:35
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:37
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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26/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2023 18:29
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/06/2023 00:05
Decorrido prazo de RITA DE CACIA BARROS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:20
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 19:46
Recebidos os autos
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18/05/2023 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 19:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/05/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/05/2023 15:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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