TJDFT - 0722072-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:41
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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02/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722072-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL FERREIRA DE PINA LUCHETTI REQUERIDO: LIVELO S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc., Em atenção ao disposto na manifestação do exequente de ID 184790915, e considerando que houve o inadimplemento da obrigação de fazer, incide a multa arbitrada em seu valor máximo, R$ 4.000,00.
Ante o requerimento do exequente, e diante da prévia informação da parte executada de impossibilidade de cumprimento da obrigação, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor das mercadorias que deveriam ter sido entregues ao exequente, R$ 5.998,00.
Defiro o cumprimento da obrigação de pagar quantia.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da multa e o valor da conversão em perdas e danos, conforme indicado em ID 184790915, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:49
Outras decisões
-
26/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/01/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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08/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:26
Outras decisões
-
27/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/12/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 14:21
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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20/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/10/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722072-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL FERREIRA DE PINA LUCHETTI REQUERIDO: LIVELO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Verifico que a sentença estabeleceu a condenação nos seguintes termos : "CONDENO as requeridas a entregar os dois Monitores Gamer LED 23.8” Ful HD AOC, Hero Z 24G2Z 240Hz, conforme demonstram os termos de pedido nº L01372050688 e L01991750843".
Também ficou consignado na sentença que, após o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento é de cinco dias após a intimação da parte para cumprimento da obrigação, ou seja, é necessário o início da fase de cumprimento de sentença, a qual ainda não se iniciou.
A sentença transitou em julgado no dia 22/08/2023.
Assim, recebo a petição de ID 171397751 como pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o cumprimento da sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação imposta na sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 4.000,00, a partir do vencimento do prazo, observando a manifestação da parte exequente em ID 171397751.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:24
Outras decisões
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12/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:51
Outras decisões
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01/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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31/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 22:51
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DE PINA LUCHETTI em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0722072-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL FERREIRA DE PINA LUCHETTI REQUERIDO: LIVELO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GABRIEL FERREIRA DE PINA LUCHETTI em desfavor de LIVELO S.A e VIA VAREJO S.A., com o objetivo de forçar o cumprimento de oferta de venda de dois monitores de computador e a condenação ao pagamento de danos morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Passo a apreciar as preliminares suscitadas.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
Cumpre-se destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Esta condição resta preenchida, porquanto as empresas agem em parceria na cadeia de consumo.
Tanto, que o produto foi anunciado no site da primeira requerida.
Analisar a extensão de responsabilidade civil é adentrar a análise da questão meritória, o que não se mostra pertinente no presente momento.
Desta feita, REJEITO as preliminares alegadas.
A pretensão é simples, porquanto estamos defronte de uma situação em que o consumidor entrou no site da primeira requerida e efetivou a compra de dois Monitores Gamer LED 23.8” Ful HD AOC, Hero Z 24G2Z 240Hz ofertados pela segunda requerida.
A compra foi aprovada e depois foi comunicado o cancelamento ao argumento de falta de estoque.
Em suma, estamos defronte de uma pretensão de exigência de cumprimento forçado do contrato.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Em sendo relação de consumo, o fornecer é obrigação a agir com um comportamento de boa-fé, ou seja, prestar todas as informações ao consumidor, antes de realizar a transação, sendo este um direito (art. 6º, III, do CDC).
O artigo 30 Código de Defesa do Consumidor é mais completo ao dispor sobre o mecanismo da oferta, porquanto “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Em nenhum local da publicidade, há indicação da existência de possibilidade de não realização da venda pela falta de estoque.
A informação se fosse clara e objetiva, permitir uma conclusão diversa, mas no caso em apreço, a publicidade atrai o consumidor a realizar a transação e a comprometer parte do seu dinheiro para a compra de produtos.
Depois, recebe um e-mail informando que não tem estoque.
A segunda requerida será obrigada a fornecer o produto nos termos contratados, ou seja, vender e entregar dois Monitores Gamer LED 23.8” Ful HD AOC, Hero Z 24G2Z 240Hz pelo preço total de R$ 1.798,00.
Chama a atenção, no caso em apreço, o desinteresse da segunda requerida em sequer comparecer ao processo e apresentar uma justificativa.
Portanto, é lícito a parte autora postular judicialmente a exigência do cumprimento forçado da obrigação com a entrega dos equipamentos acima descritos Neste sentido, trago a colação um precedente similar já julgado pela egrégio Turma Recursal.
Vejamos: CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE "SMART TV", VIA "E-COMMERCE", POR MEIO DA PLATAFORMA DIGITAL DA REQUERIDA, E MEDIANTE PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: NÃO ENTREGA SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE PRODUTO NO ESTOQUE.
INTERESSE DA PARTE CONSUMIDORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DEVE SER FORMULADA E COMPROVADA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) aquisição, em 09.5.2022, de "SMART TV" - LG4K55UP751C 55", por R$ 2.744,10, por meio da plataforma da requerida, e mediante pagamento por cartão de crédito (em dez parcelas iguais); b) a compra teria gerado o número de pedido 702-2756737-1173850, de modo que o produto seria entregue inicialmente em 17.5.2022; c) por "falta de estoque" a entrega foi adiada para 31.5.2022; d) o produto não teria sido entregue na data prevista, motivo pelo qual a requerente entrou em contato com a requerida e obteve a resposta de que a entrega não iria ser realizada, "pois até aquele momento ainda, não tinham previsão de chegada de novo lote", e a compra poderia ser cancelada; e) aduz a parte demandante que o último contato teria ocorrido em 16.6.2022, e já teriam sido pagas duas parcelas do produto adquirido; f) sem resolução da questão pela via extrajudicial, a demandante ajuizou a presente ação para a condenação da requerida ao cumprimento da oferta; g) sentença de procedência do pedido para obrigar a parte requerida a entregar o produto no prazo de quinze dias; h) recurso da demandada para a reforma da sentença, sob alegação de não ocorrência de ato ilícito e "impossibilidade ao cumprimento da obrigação (produto fora de estoque)".
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 14).
III.
Nos moldes da legislação consumerista, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (Código de Defesa do Consumidor, artigo 35, incisos I a III).
IV.
No caso concreto, resultou incontroversa a ausência de entrega do produto adquirido por meio da plataforma digital da empresa, razão pela qual não há de se falar em ausência de responsabilidade por atuar como um "shopping virtual" (Código de Defesa do Consumidor, artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º).
V.
No particular, é de se ressaltar que: a) a aquisição do televisor SMART TV, modelo LG4K55UP751C 55" teria ocorrido em 09.5.2022; b) o pagamento foi confirmado pela requerida em 12.5.2022, com previsão de entrega em 17.5.2022 (id 42980436, p. 3); c) por falta do produto em estoque a requerida teria atualizado a data de entrega para 31.5.2022 (id 42980436, p. 5); d) em 16.6.2022, a requerida teria informado que "houve um atraso na entrega do seu pedido", sem estimativa de nova data (id 12980436, p. 8), o que se repetiu nos dias 15.8.2022 e 14.9.2022 (id 42980611, p. 11); e) o pedido principal da parte consumidora consiste exatamente na entrega do produto, nos moldes ofertados (e adquiridos).
VI.
Nesse norte, irretocável a condenação da empresa à obrigação de entregar ao requerente uma SMART TV, modelo LG4K55UP751C 55", conforme o número do pedido 702-2756737-1173850 (id 42980436, p. 9), ou outro aparelho similar, equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da aplicação das "astreintes" fixadas pelo juízo a quo e da eventual conversão em perdas e danos, dada a preponderância da eleição do meio de cumprimento da obrigação contratual a cargo do consumidor (Código de Defesa do Consumidor, artigo 35, inciso I a III).
VII.
No mais, eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação deverá ser formulada (e comprovada) pela empresa na fase de cumprimento de sentença.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (Lei 9.099/1995, artigos 46 e 55). (Acórdão 1671736, 07032867120228070011, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As requeridas respondem solidariamente pelo cumprimento da obrigação, porquanto agem como parceiras na publicidade no mercado de consumo e como parceiras quando auferem lucros.
Também serão parceiras para o cumprimento da obrigação.
No tocante ao dano moral, a responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Neste sentido o Professor Sérgio Cavalieri Filho assevera que: Não basta, todavia, a existência de um contrato válido para que tenha lugar a responsabilidade contratual.
Será, ainda, necessária a inexecução o contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, conceitos de suma importância na responsabilidade contratual. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 279).
Conforme acima mencionado as rés descumpriram com as a publicidade e com a entrega do produto comprado.
O nexo causal deflui da própria narrativa dos fatos articulados, sendo a conduta imputável às rés a causa direita e imediata para o dano sofrido pelo autor, porquanto os fatos não teriam ocorrido da forma narrada, caso este tivesse cumprido com o pactuado.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Em que pesem os argumentos expedidos pelo autor, no sentido de haver o reconhecimento da responsabilidade civil das rés, por ter lhe ofendido a honra, reconheço que a conduta praticada não consiste em violação ao seu patrimônio moral.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados ao autor se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço que houve um dissabor causado ao autor, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Uma falha negocial de não entrega de dois monitores de computador, não é causa para o reconhecimento de danos morais.
O instituto não pode ser banalizado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO as requeridas a entregar os dois Monitores Gamer LED 23.8” Ful HD AOC, Hero Z 24G2Z 240Hz, conforme demonstram os termos de pedido nº L01372050688 e L01991750843.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Consequentemente, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, deem cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 200,00, limitando-a a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento na regra do art. 52, V, da Lei 9.099/95 c/c art. 536 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/07/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DE PINA LUCHETTI em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722072-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL FERREIRA DE PINA LUCHETTI REQUERIDO: LIVELO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:38
Outras decisões
-
10/07/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/07/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 15:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/04/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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