TJDFT - 0718587-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de WILKERSON FERNANDES FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HUMBERTO MARQUES DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de HUMBERTO MARQUES DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718587-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILKERSON FERNANDES FERREIRA REU: HUMBERTO MARQUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte requerente WILKERSON FERNANDES FERREIRA em face da sentença prolatada (ID 193214449), alegando os vícios discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos infringentes ao recurso. É o relatório DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
O fato de o autor/embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão quanto à análise “do histórico funcional do requerente” e pedido da produção de prova oral requerido na petição inicial, tal pedido deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Isso porque, a sentença combatida apresenta os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada.
Ora, os fatos estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca tão somente a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) (grifo meu) Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo autor por tempestivos e, no mérito, não os acolho.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/04/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:36
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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26/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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22/03/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718587-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILKERSON FERNANDES FERREIRA REU: HUMBERTO MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O instrumento de procuração apresentado ao ID. 179506444 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de revelia.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 21:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 19:24
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de HUMBERTO MARQUES DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/11/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 02:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/11/2023 09:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/11/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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29/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:59
Outras decisões
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03/10/2023 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718587-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILKERSON FERNANDES FERREIRA REU: HUMBERTO MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 22 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/09/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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