TJDFT - 0741056-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:57
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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30/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:35
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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23/11/2023 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/10/2023 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0741056-97.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME AGRAVADO: REGIMAR ALVES MACEDO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI – ME contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina nos autos da Execução ajuizada contra REGIMAR ALVES MACEDO: “A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida” – ID 172260157 dos autos de origem.
A parte agravante alega que “a pesquisa SNIPER já se encontra devidamente implementada desde o início do mês de outubro de 2022, onde vem sendo amplamente utilizada pelos Juízos da primeira instância a fim de que sejam localizados ativos dos devedores.
Nesta senda a fundamentação dada pelo MM.
Juízo a quo para negativa do uso da ferramenta, data vênia, é inócua, além do judiciário está utilizando, seu cadastro na plataforma por parte do Magistrado é simples e rápido”.
Requer ao final: “a) Liminarmente, antecipar a tutela e reformar a decisão recorrida e deferir o pedido para determinar a pesquisa com a nova funcionalidade denominada ‘SNIPER’ a fim de localizar bens do devedor aptos ao cumprimento da obrigação; bem como seja deferido o pedido de pesquisas reiteradas no sistema SISBAJUD; b) Assim não sendo, liminarmente seja determinado que o MM. juízo monocrático se abstenha de suspender ou extinguir o processo de origem até o trânsito em julgado da decisão que julgar o presente recurso; c) Assim não sendo, liminarmente, seja atribuído o efeito suspensivo presente recurso de modo a suspender o curso do processo de origem nº até o trânsito em julgado da decisão que julgar o presente recurso; d) Reformar a decisão recorrida e deferir o pedido para determinar a pesquisa com a nova funcionalidade denominada ‘SNIPER’ a fim de localizar bens da devedora aptos ao cumprimento da obrigação; bem como seja deferido o pedido de pesquisas reiteradas no sistema SISBAJUD”.
Preparo recolhido (IDs 51728083 e 51751037). É o relatório.
Decido.
Decisão proferida em sede de processo de execução (art. 1.015, parágrafo único do CPC).
Conheço parcialmente do recurso, pois o “pedido de pesquisas reiteradas no sistema SISBAJUD” não foi objeto de apreciação pela decisão agravada.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
E em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, demonstrados os requisitos autorizadores do pretendido efeito suspensivo ativo.
Na origem, trata-se de execução, iniciada em 24/9/2021, por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI – ME em desfavor de REGIMAR ALVES MACEDO (ID 104116958 dos autos de origem).
Constitui ônus da parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora em nome do devedor.
De outro lado, nos termos dos artigos 772 e 773 do Código de Processo Civil, no processo de execução, o Juiz pode determinar diligências, visando a localização de bens penhoráveis.
Desse modo, à luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, possível o deferimento do pedido pesquisa para localização dos bens do devedor nos sistemas disponíveis ao juízo.
FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI – ME requereu realização de pesquisa pelo sistema SNIPER de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada (ID 171158365 dos autos de origem).
De acordo com informações disponíveis no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”[1].
O SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos “a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”.
Portanto, efetivamente a pesquisa ao banco de dados de referido sistema pode oferecer informações de bens existentes em nome do devedor.
Registre-se que já realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD (ID 161382225 dos autos de origem), INFOJUD (ID 153516786 dos autos de origem) e SISBAJUD (ID 151637146 dos autos de origem), infrutíferas.
Assim, considerando que as tentativas de localização de bens até o momento não foram suficientes para localização de bens, justifica-se o deferimento do pedido de pesquisa no SNIPER, principalmente levando em conta que referido sistema é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Além disto, os sistemas de pesquisa eletrônicos disponibilizados aos magistrados foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito em processo de execução de título extrajudicial.
Desse modo, diante da possibilidade de acesso ao sistema pela Plataforma Digital do Poder Judiciário, ferramenta disponibilizada no sistema PJe via marketplace exclusivamente disponibilizada aos magistrados servidores, necessária a realização pelo Juízo da pesquisa requerida.
No sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA DE BENS E ATIVOS.
SISTEMA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 797 do CPC, o processo executivo visa a satisfação do crédito perseguido pelo credor/exequente. 2.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) constitui ‘solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)’ (disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). 3.
O Sistema SNIPER é ferramenta lançada pelo CNJ visando a resolução de uns dos entraves mais comuns dos processos executivos cíveis: a localização de bens e ativos em nome de devedores. 4.
Em se tratando de sistema cujo cadastro para acesso é acessível a qualquer magistrado do país, e já havendo notícias de que a funcionalidade já se encontra em operacionalização perante o TJDFT, não há razões para o indeferimento de pesquisa de bens e ativos em nome da devedora/executada via SNIPER. 5.
Recurso conhecido e provido” (Acórdão 1758877, 07217131820238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SNIPER.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
FERRAMENTA DISPONÍVEL.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE.
NÃO HÁ MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento no qual se discute a possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 2.
Conforme informado pelo Conselho Nacional de Justiça, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. 3.
Em atenção aos princípios da cooperação, da razoabilidade e da efetividade da execução que devem nortear a condução do processo, e ponderando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio apenas para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pela parte agravante, sobretudo quando observado que as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora, se mostraram infrutíferas. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1752585, 07057142520238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
SISTEMA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. ‘3.
Inexistem motivos para indeferir a consulta da nova funcionalidade implementada pelo CNJ que veio para facilitar o trabalho dos agentes atuantes e melhor possibilitar a efetividade das execuções, sobretudo quando a plataforma que possibilita acesso ao referido sistema já encontra-se integralizada no âmbito do TJDFT, o que derruba o argumento de que a ferramenta ainda não estaria disponível para a consulta pelos magistrados. 4.
Recurso conhecido e provido’ (Acórdão 1662921, 07387664620228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1752744, 07252996320238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
PESQUISA VIA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
ACESSO EXCLUSIVO A SERVIDORES E MAGISTRADOS.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O SNIPER constitui ferramenta útil na busca de bens passíveis de penhora para a satisfação do débito em execução, sendo de acesso exclusivo a servidores e magistrados dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), à qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se encontra devidamente integrado. 2.
Infrutíferas as buscas já empreendidas pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário, não há impedimento à consulta pelo SNIPER a fim de localizar patrimônio penhorável. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1739978, 07045424820238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais argumentos, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar a pesquisa de bens via sistema Sniper em nome da parte agravada.
Comunique-se à vara de origem, dispensadas as informações.
Intime- se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II do CPC). [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Brasília, 1 de outubro de 2023.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
02/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 21:06
Recebidos os autos
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01/10/2023 21:06
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/09/2023 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2023 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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