TJDFT - 0704895-55.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704895-55.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYLANE SOARES DINIZ REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Tendo em vista as informações certificadas no Id. 189626131, retifico a decisão de Id. 189059475 para determinar a transferência do valor de R$ 5.325,16, referente à guia de depósito judicial juntada no Id. 189059475 para a conta bancária informada nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:41
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 07/03/2024
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12/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704895-55.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYLANE SOARES DINIZ REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Intimado para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, a parte ré efetivou o depósito em juízo de R$ 3.567,80 (Id. 188428224), consoante valor apresentado na memória de cálculo apresentada pela parte credora, que deu por satisfeita a obrigação, conforme manifestação de Id. 188741843.
Promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta de titularidade da REINERT DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA indicada pela autora (Id. 188741843), qual seja: PIX 533274720001-10.
Feito, em face do cumprimento voluntário da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:11
Determinado o arquivamento
-
06/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704895-55.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYLANE SOARES DINIZ REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 185134839 transitou em julgado à 0:00 do dia 22/02/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte DAYLANE SOARES DINIZ para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/02/2024 09:08
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DAYLANE SOARES DINIZ em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
DispositivoPor todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de:a) restituir à autora a quantia de R$ 1.471,96, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do dia 10/03/2021, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados do dia 10/03/2022, data a partir da qual a ré incidiu em mora;b) pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de compensação por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, súmula 362) e acrescida de juros legais moratórios de 1% a.m., a contar da data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se por 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
30/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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20/11/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 02:28
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 07:41
Recebidos os autos
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09/11/2023 07:41
Deferido o pedido de DAYLANE SOARES DINIZ - CPF: *33.***.*19-27 (REQUERENTE).
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08/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 21:28
Recebidos os autos
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03/11/2023 21:28
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 21:57
Juntada de Petição de representação
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06/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:53
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704895-55.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYLANE SOARES DINIZ REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Junte a autora procuração outorgada a seu advogado.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/09/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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