TJDFT - 0707558-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:37
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 19:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROSA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707558-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DA ROSA SILVA EXECUTADO: GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros do executado realizada pelo SISBAJUD (id. 189363319), sob o fundamento de que os valores constritos são provenientes de ganhos de trabalhador autônomo, alcançando 100% dos valores recebidos de uma prestação de serviço de transporte de equipamento, acrescenta ainda que os valores bloqueados seriam usados para quitar valores devidos a tratamento terapêuticos de seu filho.
Intimado a comprovar a origem do saldo bloqueado em sua conta no Banco do Brasil, mediante apresentação de extratos de movimentação financeira dos últimos 3 (três) meses, além de contrato de trabalho ou prova da prestação de serviço autônomo, com o respectivo valor médio mensal do trabalho/serviço prestado, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 193020085). É o relato do necessário.
DECIDO.
Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo executado, razão não lhe assiste.
Verifica-se que os documentos juntados não possuem força probatória suficiente a fim de embasar o alegado pelo executado quanto à natureza salarial da verba penhorada.
De todo modo, em que pese o judicioso argumento expendido pelo executado não há prova nos autos de tal alegação, não colacionando aos autos, mesmo quando oportunizado, qualquer extrato da referida conta ou o contrato da prestação de serviço autônomo por ele alegado.
Portanto, observa-se que a parte devedora não comprovou em nenhum momento que a verba penhorada possui natureza salarial.
Não se desincumbiu do fato de demonstrar documentalmente o alegado.
Desse modo, visando tutelar o direito da parte credora em ver seu crédito adimplido tenho que a manutenção da penhora é medida adequada e deve ser mantida.
Desse modo, rejeito a impugnação apresentada.
Após a preclusão desta decisão no transcurso de 15 (quinze) dias, expeça-se alvará eletrônico do valor constrito em favor do exequente. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:49
Outras decisões
-
11/04/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707558-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DA ROSA SILVA EXECUTADO: GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA DECISÃO Intime-se o executado para comprovar a origem do saldo bloqueado em sua conta no Banco do Brasil, mediante apresentação de extratos de movimentação financeira dos últimos 3 (três) meses, além de contrato de trabalho ou prova da prestação de serviço autônomo, com o respectivo valor médio mensal do trabalho/serviço prestado.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 21 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:26
Outras decisões
-
21/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2024 20:40
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 20:27
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707558-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DA ROSA SILVA EXECUTADO: GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA DECISÃO Por ora, defiro apenas o pedido de item "4" da petição de ID. 186314862.
Proceda-se, pois, à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, retornem-se conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados pelo exequente. Águas Claras, 1 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:55
Outras decisões
-
09/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:36
Decorrido prazo de GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA - CPF: *32.***.*74-90 (EXECUTADO) em 22/11/2023.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:15
Deferido o pedido de MATHEUS DA ROSA SILVA - CPF: *05.***.*58-27 (REQUERENTE).
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18/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2023 12:55
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707558-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS DA ROSA SILVA REQUERIDO: GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por MATHEUS DA ROSA SILVA em desfavor de GUILHERME FEITOSA DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que firmou contrato de locação com a parte requerida (locatário), de 10/10/2021 a 10/10/2022, sendo ajustado o valor do aluguel em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) com desconto de pontualidade de R$ 300,00 (trezentos reais).
Alega que o requerido pagou os alugueis de novembro/2021 a setembro/2022 em atraso, perdendo o benefício do desconto de pontualidade, estando inadimplente em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Assevera que teve gastos com pintura e compra de materiais, nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 4.234,00 (quatro mil duzentos e trinta e quatro reais), respectivamente.
Sustenta lucros cessantes, pelos dias que o imóvel ficou sem alugar em razão da necessidade de reparos, no valor de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais).
Aduz que existem débitos em aberto juntos à Caesb, no montante de R$ 2.255,91 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Requer, assim, a condenação do requerido pelo prejuízo material que teve, além de indenização por danos morais por ter o seu nome sido protestado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso II), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, observa-se que a parte requerida, apesar de citada e intimada (id. 167571651), não compareceu à audiência de conciliação (id. 171536803), motivo pelo qual decreto sua revelia.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte requerente, conforme art. 20, da Lei n. 9.099/95.
Além dos efeitos da revelia, a demandante juntou aos autos o contrato de locação firmado com o requerido, sendo a vigência de 10/10/2021 a 10/10/2022, com valor mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sendo R$ 300,00 (trezentos reais) de pontualidade (id. 156331161), o que confirma a relação jurídica entre as partes.
Estando o requerido em débito nos meses de novembro/2021 a setembro/2022, quanto aos valores referentes ao desconto de pontualidade (R$ 300,00), deve ele pagar ao requerente o montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Juntou, ainda, as faturas em aberto junto à Caesb, que somam R$ 2.255,91 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos) (id. 156331150 e 156331151).
Apresentou faturas referentes à compra de materiais para pintura e reparos no imóvel no montante comprovado de R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais), conforme notas fiscais de id. 156331152 e seguintes.
Por outro lado, o requerente não comprovou nos autos os lucros cessantes (R$ 1.380,00), referentes aos dias que o imóvel não teria sido alugado e também não comprovou o valor alegado como gasto com serviços de pintura (R$ 4.000,00).
Os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições, pois se referem necessariamente aos valores que a parte deixou de auferir, devendo ser comprovados por meio de documento hábeis a possibilitar a sua incidência, o que, no entanto, não ocorreu nos presentes autos (art. 373, I, CPC).
Da mesma forma ocorre com os danos materiais alegados como gastos com serviços de pintura, que não restou comprovado nos autos.
Por fim, quanto aos danos morais, estes restaram configurados, uma vez que o nome do requerente foi protestado em razão dos débitos que o requerido deixou em aberto (id. 156331151), referentes às contas de água dos meses de 09/2022 e 10/2022 (id. 156331150 e 156331151), meses em que o imóvel esteve locado ao requerido.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), referente à inadimplência dos valores dos descontos de pontualidade dos meses de novembro/2021 a setembro/2022, com correção monetária, pelo INPC, a partir do inadimplemento (tabela de id. 156331147, pág. 3) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (03/08/2023//id. 167571651). b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.255,91 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), referente às contas de água em aberto, com correção monetária, pelo INPC, a partir do vencimento (id. 156331150 e 156331151) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (03/08/2023//id. 167571651). c) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais), referente aos gastos com materiais de reparo e pintura, com correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desembolso (156331152 e seguintes) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (03/08/2023//id. 167571651). b) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (03/08/2023//id. 167571651).
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/09/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 00:17
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:47
Outras decisões
-
30/06/2023 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/06/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/06/2023 14:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 07:55
Recebidos os autos
-
28/04/2023 07:55
Outras decisões
-
25/04/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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