TJDFT - 0734934-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DEBRANDINO SEMAO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DEBRANDINO SEMAO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 13:17
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DEBRANDINO SEMAO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:55
Outras decisões
-
24/02/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DEBRANDINO SEMAO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DEBRANDINO SEMAO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RAIANE FERREIRA BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de RAIANE FERREIRA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de RAIANE FERREIRA BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
09/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:55
Deferido o pedido de RAIANE FERREIRA BARBOSA - CPF: *11.***.*89-50 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:06
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2024 22:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DEBRANDINO SEMAO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 00:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEBRANDINO SEMAO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIANE FERREIRA BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:26
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RAIANE FERREIRA BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 23:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 23:09
Deferido o pedido de RAIANE FERREIRA BARBOSA - CPF: *11.***.*89-50 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 10:07
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:07
Indeferido o pedido de RAIANE FERREIRA BARBOSA - CPF: *11.***.*89-50 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de RAIANE FERREIRA BARBOSA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734934-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIANE FERREIRA BARBOSA EXECUTADO: DEBRANDINO SEMAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no id. 185383135 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo até 10/11/2024.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 01/08/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de RAIANE FERREIRA BARBOSA em 22/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DEBRANDINO SEMAO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de RAIANE FERREIRA BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de RAIANE FERREIRA BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 23:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de RAIANE FERREIRA BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:24
Deferido o pedido de RAIANE FERREIRA BARBOSA - CPF: *11.***.*89-50 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734934-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIANE FERREIRA BARBOSA EXECUTADO: DEBRANDINO SEMAO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 173648201 referente ao(s) mandado(s) de CITAÇÃO - EXECUTADO: DEBRANDINO SEMAO DA SILVA, SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 13:03:18.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
29/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:19
Deferido o pedido de RAIANE FERREIRA BARBOSA - CPF: *11.***.*89-50 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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