TJDFT - 0026895-72.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 12:54
Transitado em Julgado em 28/10/2023
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:47
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026895-72.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME EXECUTADO: URCULA PEREIRA DOS SANTOS Sentença CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de URCULA PEREIRA DOS SANTOS (partes qualificadas nos autos), secundada por 2 cártulas de cheque (ID 30088670, páginas 15-18).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 91581183, até o dia 11-05-2022).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 146295747).
Na oportunidade, o credor requereu pesquisa de bens no sistema SNIPER. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 11-05-2022, IDs 88321472 e 128830418. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 30088670, páginas 15-18), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Promova a Secretaria a baixa na restrição Renajud, imposta sobre o veículo placa JGR0415, ID 30088695.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:06
Declarada decadência ou prescrição
-
11/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 21:09
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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06/01/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 18:46
Processo Desarquivado
-
22/06/2022 18:33
Arquivado Provisoramente
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22/06/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 17/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
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10/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:22
Expedição de Alvará.
-
22/04/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 20/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 10:00
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de URCULA PEREIRA DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/03/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
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25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 17:53
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 21:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
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28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
15/01/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 03:25
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 08:27
Recebidos os autos
-
02/12/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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30/11/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 18:22
Recebidos os autos
-
18/11/2020 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2020 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/11/2020 07:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/11/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 13/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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04/11/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 13:16
Expedição de Mandado.
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17/09/2019 20:59
Juntada de Certidão
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12/06/2019 19:00
Decorrido prazo de URCULA PEREIRA DOS SANTOS em 10/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 19:00
Decorrido prazo de CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 10/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:13
Decorrido prazo de CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:13
Decorrido prazo de URCULA PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:18
Decisão interlocutória - deferimento
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09/05/2019 21:58
Recebidos os autos
-
09/05/2019 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 21:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2019 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/04/2019 22:02
Decorrido prazo de CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 13:47
Decorrido prazo de URCULA PEREIRA DOS SANTOS em 15/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 02:38
Publicado Despacho em 27/03/2019.
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26/03/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2019 17:32
Recebidos os autos
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21/03/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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12/03/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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