TJDFT - 0742893-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:30
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 04:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 14:51
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VITOR COELHO RUFINO - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JESSICA RUFINO RODRIGUES ALIMENTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JESSICA RUFINO RODRIGUES ALIMENTOS em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742893-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE FERREIRA REQUERIDO: JESSICA RUFINO RODRIGUES ALIMENTOS, VITOR COELHO RUFINO - ME DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSICA RUFINO RODRIGUES ALIMENTOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VITOR COELHO RUFINO - ME em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742893-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE FERREIRA REQUERIDO: JESSICA RUFINO RODRIGUES ALIMENTOS, VITOR COELHO RUFINO - ME SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a condenação da parte ré em danos morais por ter adquirido produto impróprio para o consumo no estabelecimento a parte requerida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Dos danos morais A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A questão posta cinge-se em verificar a ocorrência do dano moral pelo fato do produto estar impróprio para o consumo tendo em vista a presença de insetos encontrados pela parte autora dentro do pacote de alimento vendido pela empresa ré.
Inicialmente, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos imateriais, por ter adquirido produto impróprio ao consumo no estabelecimento da empresa requerida.
O autor juntou aos autos fatura de seu cartão de crédito, id. 167287933, referente à compra do produto comercializado no mercado réu, além de ter anexado fotografia e vídeos que demonstram a existência de vários insetos dentro do pacote de macarrão adquirido pelo requerente.
Juntou também aos ids. 176072212 e 176072213 comprovantes de nota fiscal, discriminando o valor do produto, local e data da compra.
Nota-se que o produto foi adquirido em 01/10/2022 e a presente ação somente foi proposta em 01/08/2024, quase dois anos após o ocorrido.
Ademais, não há como inferir que a contaminação do produto tenha ocorrido de imediato, pois haveria tempo suficiente para que a contaminação se desse no próprio local de armazenamento pela parte autora, dado o tempo decorrido, o que é bastante comum acontecer.
Logo, não é crível que exista dano moral relevante, pois a parte autora levou quase 2 (dois) anos para recorrer ao Judiciário por se sentir atingido em sua honra subjetiva.
Tenho que não restou devidamente comprovado nos autos, prática de ato ilícito por parte da parte ré e que os referidos acontecimentos tenham de fato ocasionado alguma situação vexatória ao autor ou, ainda, que o tempo gasto na tentativa de resolução do problema lhe tivesse ocasionado algum prejuízo de ordem imaterial ou patrimonial.
Importante destacar que o mero aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato, não se mostra suficiente para caracterizar ofensa ao direito de personalidade, mas quando se configura violada a dignidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Dispositivo Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:23
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 22:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/06/2024 16:29
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de VITOR COELHO RUFINO - ME em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de JESSICA RUFINO RODRIGUES ALIMENTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de JESSICA RUFINO RODRIGUES ALIMENTOS em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742893-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE FERREIRA REQUERIDO: JESSICA RUFINO RODRIGUES ALIMENTOS, VITOR COELHO RUFINO - ME DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de JESSICA RUFINO RODRIGUES ALIMENTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de VITOR COELHO RUFINO - ME em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/01/2024 05:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de JESSICA RUFINO RODRIGUES ALIMENTOS em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:25
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2023 03:26
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/10/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 08:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742893-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE FERREIRA REQUERIDO: JESSICA RUFINO RODRIGUES ALIMENTOS, VITOR COELHO RUFINO - ME DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
28/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de VITOR COELHO RUFINO - ME em 26/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 00:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2023 00:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:48
Deferido em parte o pedido de DIEGO HENRIQUE FERREIRA - CPF: *23.***.*17-09 (REQUERENTE)
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05/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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02/08/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 23:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 23:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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