TJDFT - 0709564-69.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/06/2025 19:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/06/2025 14:12
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO VILELA - CPF: *60.***.*97-68 (EXECUTADO) em 03/06/2025.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO VILELA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:04
Outras decisões
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08/05/2025 06:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/05/2025 06:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 06:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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07/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:11
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-STAR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO VILELA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709564-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-STAR REQUERIDO: JOSE HUMBERTO VILELA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BEM-ESTAR, sob o rito da Lei nº 9.099/95, em desfavor de JOSÉ HUMBERTO VILELA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de R$11.457,10 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e dez centavos).
A parte autora alega, em síntese, que o réu é o legítimo possuidor da unidade identificada como Casa 05, Bloco D, do condomínio e que estaria inadimplente em relação às despesas condominiais ordinárias vencidas de janeiro a dezembro de 2020, de janeiro a dezembro de 2021, de janeiro a dezembro de 2022 e de janeiro a julho de 2023, totalizando o valor de R$11.457,10, atualizado até a propositura da ação pelo índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios de 30% (trinta por cento).
Requer a condenação do réu ao pagamento da dívida apurada e das demais taxas condominiais vencidas no curso do processo.
O réu, regularmente citado e intimado nos termos do Enunciado FONAJE 05 ( ID 167753149) e, portanto, ciente da data designada para a audiência, nela não compareceu, conforme ata de ID 172933570, tornando-se revel. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que o réu foi citado e intimado, mas não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou resposta ou produziu provas.
Caberia a ele produzir a prova do pagamento relativamente à cobrança trazida aos presentes autos, o que não aconteceu.
No caso concreto, a revelia produz o efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato, conforme descrito na exordial.
No mais, registro que o condomínio autor produziu prova dos valores não pagos a título de taxa condominial, conforme se observa na planilha de ID 166207699, bem como demonstrou a previsão de incidência dos encargos incluídos (juros de mora de 1%, correção monetária, multa e honorários advocatícios firmados pelo Condomínio, conforme art. 53 do Regimento Interno do condomínio).
Comprovou, ainda, o percentual devido a título de honorários advocatícios, conforme contrato de honorários celebrado pelo condomínio e juntado aos autos.
Assim, considerando que o efeito da revelia antes mencionado confirma a dívida e a a ausência de impugnação pelo réu, que sequer compareceu em juízo para apresentar qualquer manifestação, tem-se que o pedido relativo às taxas especificadas nos autos e indicadas na planilha juntada pela parte autora merece amparo, a fim de que o réu pague à parte autora a quantia total de R$6.315,51, pelas taxas inadimplidas de janeiro de 2020 a julho de 2023, acrescida dos encargos previstos no art. 53 do Regimento Interno do Condomínio.
Em relação a eventuais taxas condominiais vencidas no curso do processo, verifica-se que a parte autora sequer peticionou indicando valor e data de vencimento, razão pela qual não devem ser incluídas na condenação deste feito que tramita perante Juizado Especial e não admite condenação por quantia ilíquida, ainda que o pedido tenha sido genérico (art. 38, par. único, da Lei nº 9.099/95).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, José Humberto Vilela, a pagar à parte autora, a quantia de R$6.315,51 (seis mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizada pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada taxa ordinária, além de multa de 2% (dois por cento) e de honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido atualizado.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme estabelecido no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia da parte ré.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/09/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/09/2023 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 07:55
Recebidos os autos
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21/09/2023 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 19:51
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:47
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:47
Outras decisões
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24/07/2023 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/07/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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