TJDFT - 0723553-97.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:43
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 18:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/05/2024 09:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
09/05/2024 09:05
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de ESPEDITO GUILHERME DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0723553-97.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ESPEDITO GUILHERME DE ARAUJO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 41718553): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
INCONSTITUCIONALIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.No julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema n. 810), o Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, afastou como índice de correção monetária a Taxa Referencial (TR), mesmo na hipótese de a dívida ser anterior à expedição de título público pertinente (precatório ou RPV).
Com isso, passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como fator de correção monetária, ao entendimento de que seria mais adequado para recomposição da perda do poder de compra. 2.Acorreção monetária tem como objetivo principal a recomposição do poder aquisitivo da moeda, portanto questões atinentes à correção monetária devem ser apreciadas ao tempo da execução. 3.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos de declaração opostos no âmbito do mencionado RE 870.497/SE, decidiu por não modular os efeitos do Tema n. 810, de modo a preservar, portanto, a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009.
Tais aclaratórios transitaram em julgado em 03/03/2020. 4.
A apresentação de planilha, pelo credor, com aplicação de correção monetária atrelada à TR não importa em renúncia do direito à aplicação de índice diverso.
Afinal, há de se considerar que o cômputo de valores corrigidos a partir do índice aplicável à caderneta de poupança se deu anteriormente ao trânsito em julgado do mencionado RE 870.497/SE (em 2019); e que, em face da eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, não se pode exigir a aplicação de índice em desconformidade com a legislação vigente. 5.
Em decorrência da disposição lançada ao art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, a correção monetária corresponde a matéria de ordem pública, a qual pode ser apreciada de ofício. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
12/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:37
Negado seguimento ao recurso
-
26/02/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPEDITO GUILHERME DE ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2023 22:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2023 22:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
03/11/2023 13:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/11/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/11/2023 09:53
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 10:29
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:19
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723553-97.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ESPEDITO GUILHERME DE ARAUJO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARTA LUCIA DE ARAUJO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC -
26/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2023 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2023 10:12
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
03/03/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
02/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
02/02/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
13/12/2022 18:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:05
Publicado Ementa em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:31
Conhecido o recurso de ESPEDITO GUILHERME DE ARAUJO - CPF: *09.***.*52-53 (AGRAVANTE) e provido
-
11/11/2022 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2022 10:41
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
13/09/2022 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 02:19
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 02:19
Decorrido prazo de ESPEDITO GUILHERME DE ARAUJO em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 02:19
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ESPEDITO GUILHERME DE ARAUJO em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:09
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:19
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:48
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2022 19:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/07/2022 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/07/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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