TJDFT - 0714758-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:02
Outras decisões
-
09/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de AURINHA REGIS FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:42
Outras decisões
-
13/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de AURINHA REGIS FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:54
Outras decisões
-
18/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:37
Publicado Edital em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 08:48
Expedição de Edital.
-
20/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 12:52
Recebidos os autos
-
18/11/2023 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:18
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de AURINHA REGIS FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:57
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714758-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: AURINHA REGIS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de AURINHA REGIS FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que em 10/03/2022 a ré contratou, via sistema de autoatendimento, Crédito Direto ao Consumidor – nº 105564606 – no valor de R$ 166.844,88.
Sustenta que a referida contratação somente foi possível em razão da existência anterior da relação jurídica entre as partes, firmada através da proposta/contrato de adesão a produtos e serviços – pessoa física, conta corrente 53.883-3, agência 2911-4.
Aduz que, todavia, a ré quedou-se inadimplente a partir de 09/07/2022 frente ao autor, sendo que o saldo devedor atualizado totaliza o importe de R$ 249.797,64.
Tece arrazoado jurídico e requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 249.797,64 e, oportunamente, a constituição de título executivo judicial.
A representação processual do autor está regular (ID 154731168).
Custas iniciais recolhidas (IDs 154731161 e 154731163).
A petição inicial veio acompanhada da proposta/contrato de adesão a produtos e serviços – pessoa física (ID 154731152), do comprovante de empréstimo (ID 154731149), da planilha de evolução da dívida do empréstimo (ID 154731154), das cláusulas gerais do CDC (ID 154731157) e da notificação extrajudicial (ID 154731159).
A ré foi validamente citada (ID 165332156) e não efetuou o pagamento e nem opôs embargos à monitória (ID 167777994), sendo decretada a sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC (ID 169660201).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo ao julgamento. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, tornando-se revel.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A ação monitória, reproduzida no CPC pelos artigos 700 e seguintes, deve ser manejada por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, dentre outros, o pagamento de quantia em dinheiro.
Admite-se que a ação monitória seja proposta com base em contrato de abertura de crédito, acompanhado do respectivo demonstrativo.
Essa documentação não constitui título executivo extrajudicial, daí por que não se presta a embasar ação executiva.
Contudo, configura prova documental do crédito, apta a viabilizar cobrança pela via monitória.
Tal orientação consta do entendimento contido na Súmula 247/STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Nesse sentido, confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados (negritei): APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ASSINATURA DE CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INANDIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES.
PLANILHAS DE DÉBITOS.
DOCUMENTAÇÃO ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DO FEITO MONITÓRIO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL ATÉ O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
EXCESSO DE COBRANÇA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MORA EX RE.
ENCARGOS DA MORA INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 1 - Apelação contra sentença que, em autos de ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de quantia atualizada de acordo com os parâmetros indicados nas planilhas de débitos, a contar de vencimento de cada prestação. 2 - Nos termos dos artigos 319, caput, 320 ambos do CPC, a petição inicial preenche devidamente os seus requisitos gerais e está apta ao processamento do feito monitório, pois, à luz do art. 700, §2º, do CPC, satisfaz os específicos requisitos, quais sejam, a explicitação da (I) importância devida, instruída com memoraria de cálculos, (II) do valor atualizado da coisa reclamada, e, ainda, inerente à memória de cálculos apresentada, tratando-se do pagamento de quantia em dinheiro, a explicitação do (III) conteúdo patrimonial em discussão e do proveito econômico perseguido. 3 - Além disso, a prova escrita sem eficácia de título executivo, exigida pelo caput do art. 700, do CPC, está suficientemente demonstrada no Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física e no comprovante de empréstimo/financiamento, na modalidade crédito direito ao consumidor, onde consta extrato da operação contratada para a renovação de empréstimos e/ou refinanciamento de dívidas, além de planilha detalhada das prestações adimplidas e inadimplidas, com a especificação dos encargos incidentes, e o respectivo saldo devedor 4 - O instrumento monitório destina-se justamente à pretensão que não esteja respaldada em título executivo, ou seja, que não apresente, de plano, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Daí porque impróprio cogitar-se a necessidade da presença desses atributos para o ajuizamento do presente feito. 5 - Não se verifica a alegada ocorrência de prescrição da pretensão, pois, a despeito da contratação do empréstimo em idos de 2013, o inadimplemento das parcelas veio a se verificar em 2015, sendo que o ajuizado da ação deu-se em 2018.
Portanto, claramente dentro do sabido prazo quinquenal.
Ademais, o credor tinha até a data da última prestação para fazê-lo, em 2021. 6 - Constatada, a viabilidade da cobrança e a plausibilidade do valor reivindicado pelo autor/embargado, inexiste excesso de cobrança, pois a obrigação de pagar as prestações do empréstimo possuía data de vencimento previamente estabelecida, sendo, portanto, a obrigação positiva e líquida.
Logo, trata-se de mora ex re, e não ex persona, e os encargos da mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, conforme art. 397 do CC. 7 - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1329322, 07059752120188070014, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ASSINATURA DE CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INANDIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES.
PLANILHAS DE DÉBITOS.
ART. 700, CAPUT E §2º, CPC.
REQUISITO PRESENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta, contra sentença, proferida em ação monitória, extinguiu o feito sem resolução do mérito ao indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1.
Nesta sede recursal o requerente pede a reforma da sentença para que seja considerado válido o contrato juntado aos autos, uma vez que o documento carreado aos autos é suficiente para prosseguimento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2.
Impende destacar, em primeiro lugar, que o procedimento monitório foi concebido como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser utilizado pelo portador de prova escrita, desprovido de eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer ou não fazer. 3.
O cerne da questão reside em verificar se os documentos carreados aos autos são suficientes para prosseguimento do feito de ação monitória. 3.1.
O CPC, no art. 700, aponta os três requisitos para que uma ação monitória possa ser ajuizada: a) capacidade do devedor; b) existência de uma prova escrita; c) que a mesma não tenha eficácia de título executivo.
Além de determinar no § 2º do mesmo art. que o demandante deve evidenciar, na petição inicial, o valor devido e corrigido no tempo atual e/ou o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico procurado. 3.2.
A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 700, caput, § 2º, do CPC, visto que: a) o apelado é capaz, resta comprovada a contratação do empréstimo com assinatura via mobile, e o referido contrato não possui força executiva; b) o contrato anexado comprova o valor do empréstimo contratado no valor de R$ 171.849,36, a serem pagos em 38 parcelas de R$ 10.664,81, sendo a taxa de juros mensal 4,99%; e c) a exordial foi, ainda, instruída com planilha de evolução do débito, além do extrato bancário do requerido. 3.3.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJDFT: "2 - Nos termos dos artigos 319, caput, 320 ambos do CPC, a petição inicial preenche devidamente os seus requisitos gerais e está apta ao processamento do feito monitório, pois, à luz do art. 700, §2º, do CPC, satisfaz os específicos requisitos, quais sejam, a explicitação da (I) importância devida, instruída com memoraria de cálculos, (II) do valor atualizado da coisa reclamada, e, ainda, inerente à memória de cálculos apresentada, tratando-se do pagamento de quantia em dinheiro, a explicitação do (III) conteúdo patrimonial em discussão e do proveito econômico perseguido. 3 - Além disso, a prova escrita sem eficácia de título executivo, exigida pelo caput do art. 700, do CPC, está suficientemente demonstrada no Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física e no comprovante de empréstimo/financiamento, na modalidade crédito direito ao consumidor, onde consta extrato da operação contratada para a renovação de empréstimos e/ou refinanciamento de dívidas, além de planilha detalhada das prestações adimplidas e inadimplidas, com a especificação dos encargos incidentes, e o respectivo saldo devedor (...)." (07059752120188070014, Rel.
Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 15/04/2021). 3.4.
Não há razões para a inicial ser considerada inepta, de modo que os autos devem retornar à origem para regular prosseguimento feito. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1403790, 07220848120208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, trata-se de ação monitória para a cobrança de empréstimo realizado pela ré.
Observa-se o lastro probatório do direito vindicado pelos documentos carreados à inicial, tais como, a proposta/contrato de adesão a produtos e serviços devidamente assinado pela ré e que é capaz de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes (ID 154731152); o comprovante de empréstimo (ID 154731149); e a planilha de evolução da dívida (ID 154731154).
Com efeito, a ré, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Nesses termos, foi decretada sua revelia, de acordo com o art. 344 do CPC, consoante ID 169660201.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Na hipótese dos autos, a par da prova coligida ao presente feito, avultam evidenciados os fatos constitutivos do direito de crédito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer amparo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada da proposta/contrato de adesão a produtos e serviços e do comprovante de empréstimo, acompanhado do respectivo demonstrativo, os quais, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação da contratante de pagar a quantia pactuada.
Noutro giro, a contumácia da ré é presumida, já que deixou comprovar o cumprimento da contraprestação contratada, ou seja, de comprovar ter realizado os pagamentos dos valores requeridos na inicial.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações do autor, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial.
Diante disso, demonstrados os fatos atinentes à relação jurídica contratual, por meio da documentação acostada aos autos, juntando-se a isso a inadimplência da ré, que não foi afastada, deve prosperar a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 249.797,64, constante na planilha de ID 154731154, acrescido dos encargos contratualmente contratados desde 21/04/2023, até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do título ora constituído, com arrimo no art. 85, §2º, CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 11 -
29/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:13
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de AURINHA REGIS FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:50
Decretada a revelia
-
07/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de AURINHA REGIS FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:37
Outras decisões
-
04/04/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711003-79.2023.8.07.0018
Fabiana de Souza Silva
Distrito Federal
Advogado: Julio Leone Pereira Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 12:51
Processo nº 0726853-30.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Antonio Pedro de Brito
Advogado: Bernardo Alano Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 11:12
Processo nº 0721836-13.2023.8.07.0001
Riedel Resende e Advogados Associados
Zuleide Ribeiro Neves
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 15:44
Processo nº 0740063-51.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco D da Sqs 108
Canario Administracao de Imoveis e Agrop...
Advogado: Simeao Ferreira de Brito Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 10:34
Processo nº 0022261-28.2016.8.07.0001
Vieira e Serra Advogados Associados
Enilson Divino Silva 48032140697
Advogado: Eduardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2018 13:13