TJDFT - 0710665-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 14:32
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DEN BAU ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de EGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 18:11
Juntada de consulta sisbajud
-
19/02/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
07/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710665-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEN BAU ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME REQUERIDO: EGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requereu a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo na petição de ID 172597187.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 172597189 - R$ 22.823,11).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de DEN BAU ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710665-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEN BAU ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME REQUERIDO: EGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido in albis, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de EGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:56
Outras decisões
-
10/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de EGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710665-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEN BAU ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME REQUERIDO: EGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 14:51:58.
THAIS ANDREA GOMES PINHEIRO Servidor Geral -
28/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 22:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 14:01
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de EGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de DEN BAU ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
16/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de EGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
10/07/2023 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 10:14
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:14
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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