TJDFT - 0722201-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:28
Outras decisões
-
09/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/10/2023 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 10:41
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
03/10/2023 03:08
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722201-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA FATIMA PEREIRA BARBOSA, FRANCISCO JOSE PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:04
Outras decisões
-
28/08/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:57
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
20/08/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722201-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA FATIMA PEREIRA BARBOSA, FRANCISCO JOSE PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Deduz a a parte autora pretensão indenizatória para obter condenação da companhia Ré ao pagamento de danos materiais e morais, diante dos reiterados cancelamentos de sua reserva com bilhetes aéreos, adquiridos em 24/12/2019, passagens aéreas de ida e volta, saindo de Brasília-DF em 25/fevereiro/2020 às 12:00 horas com chegada em Quito-Equador no mesmo dia as 23:50 horas, tendo desembolsado o valor total de R$ 2.574,68, porém, até a presente data ausente o reembolso.
A seu turno, a parte requerida, discorre sobre os problemas enfrentados pela Cia Aérea diante da Pandemia COVID-19 e embora pugne pela improcedência dos pedidos, esclarece, todavia, "que o valor está em processamento, de forma que será efetuado o mais breve possível.
Impende salientar que o atraso decorre do volume de casos em processamento, da necessidade de operacionalização envolvendo diversas entidades financeiras, aliado à forte crise enfrentada...".
Pois bem.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. É hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC) porque a questão narrada é eminentemente de direito e os autos já estão embasados com as provas documentais pertinentes.
Há relação de consumo.
As partes autoras figuraram como destinatários finais dos serviços de transporte oferecido pela requerida.
A requerida, por sua vez, figura na condição de grande empresa de transporte aéreo.
Portanto, as partes são enquadradas nos conceitos de consumidor e de fornecer estabelecidos pela Lei nº 8.078/90.
A existência de bilhetes aéreos reembolsáveis, devido à não utilização por cancelamento de voo no curso da Pandemia COVID-19, adquiridos em 24/12/2019, cuja data do voo de ida era em 25/fevereiro/2020, se constitui fato incontroverso, juntamente com o reconhecimento da parte ré em realizar o reembolso.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se, por conta da situação de pandemia vivida por causa do COVID-19, teria havido falha na prestação de serviços pela requerida, dever de restituir os valores e reparar os alegados danos. É pública e notória a situação de pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e o seu impacto sobre o setor aéreo, como consequência direta da queda de demanda oriunda das recomendações de distanciamento social propagadas pelas autoridades responsáveis, com diferentes intensidades em cada localidade.
Tal situação constitui, a considerar sobretudo a data de celebração do acordo – no mês de agosto de 2019 – fato imprevisível e que afeta, de forma absolutamente contrária à vontade das partes, o próprio cumprimento do acordo. É sabido que a Lei 14.034, de 05 de Agosto de 2020 dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, dispõe que: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Diante desses fatos e dos citados normativos, havendo a constatação de que qualquer prazo legal de restituição já foi há muito ultrapassado, pois o voo era datada de fevereiro de 2020 e decorridos 3 anos sem o reembolso, faz jus a parte autora à restituição imediata do valor pago.
Quanto aos alegados danos morais, tem-se que consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano. É importante destacar ainda o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei nº 14.034/2020, nos seguintes termos: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Ademais, para que se admita a compensação por dano moral, portanto, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir do cancelamento do voo, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte ré violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o ocorrido.
No caso dos autos, vislumbra-se tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da parte autora, máxime pela rápida intervenção judicial, de modo a mitigar os dissabores experimentados pelo consumidor.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir aos demandantes o valor de R$2.574,68 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária pelos índices aplicados pelo TJDFT a contar do desembolso.
Os juros moratórios somente fluirão a partir da citação, equivalentes a 1% a.m.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIA FATIMA PEREIRA BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PEREIRA BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722201-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA FATIMA PEREIRA BARBOSA, FRANCISCO JOSE PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 06:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 20:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 20:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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