TJDFT - 0709385-26.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709385-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLASSI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES DECISÃO Primeiramente, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo W/GOL 16V PLUS, PLACA JFZ8722-DF, pois existem indícios que o bem foi vendido. É situação comum e costumeira desta circunscrição, as partes não realizarem a transferência do veículo.
Além disso, o automóvel não foi encontrado, não havendo como promover os atos executórios da penhora.
Considerando o pedido do(a) Exequente, realizo o bloqueio previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil (protocolo SISBAJUD n.º 20.***.***/6106-95), no valor atualizado de R$ 7.429,69 (sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos).
Aguarde-se o prazo para a apreciação da diligência.
Após, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 10 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/09/2025 17:02
Indeferido o pedido de CLASSI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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10/09/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0709385-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLASSI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI EXECUTADO: LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica a parte exequente intimada a acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Santa Maria-DF, BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 18:25:49. -
15/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709385-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLASSI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI EXECUTADO: LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES DECISÃO Verifico que a Exequente não concordou com a proposta de transação apresentada pelo executado, não havendo como homologá-la.
Assim, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo proposto.
Passando adiante, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente em relação aos valores depositados ID. 240763992.
Por fim, intime-se o exequente para indicar medidas executórias para satisfação do débito, bem como para juntar aos autos planilha de cálculos atualizada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
28/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:06
Indeferido o pedido de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES - CPF: *56.***.*42-43 (EXECUTADO)
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22/07/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709385-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLASSI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI EXECUTADO: LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do Sr(a) Oficial de Justiça (ID 241157072), indicando bens penhoráveis, bem como sobre a proposta de acordo ofertada pela parte devedora (ID 240763982).
Santa Maria-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 23:42:21. -
03/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:39
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:39
Deferido o pedido de CLASSI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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04/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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31/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 19:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/03/2025 15:55
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES - CPF: *56.***.*42-43 (EXECUTADO) em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/02/2025 18:17
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES - CPF: *56.***.*42-43 (EXECUTADO) em 05/02/2025.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:40
Processo Desarquivado
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21/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:36
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:55
Homologada a Transação
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29/10/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 18:34
Desentranhado o documento
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17/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:18
Outras decisões
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14/10/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0709385-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLASSI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI EXECUTADO: LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita os termos da contraproposta apresentada pelo executado no ID 212667878.
Santa Maria-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 19:15:54.
PRISCILA LOPES ROCHA -
27/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709385-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLASSI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI EXECUTADO: LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES DECISÃO Conforme decisão de ID 207653209, restou bloqueado o valor de R$ 886,65.
O executado se manifestou por meio da petição de ID 209647341, postulando a liberação da quantia em favor da Exequente e o parcelamento do valor remanescente.
Em relação ao pedido de parcelamento do saldo devedor, fica a parte Exequente intimada para, caso queira, apresentar proposta de parcelamento ou promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor de R$ 886,65 para conta bancária indicada na petição de ID 172974124, de titularidade da advogada constituída pela parte autora (procuração – ID 172974124).
Santa Maria/DF, 6 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:08
Outras decisões
-
05/09/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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06/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709385-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLASSI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI EXECUTADO: LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES DESPACHO Intime-se a Exequente, com urgência, para que se manifeste acerca do pedido de desbloqueio ID. 205399157, bem como sobre a proposta de acordo contida no mesmo documento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 25 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:31
Indeferido o pedido de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES - CPF: *56.***.*42-43 (EXECUTADO)
-
13/07/2024 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/07/2024 14:12
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES - CPF: *56.***.*42-43 (EXECUTADO) em 13/06/2024.
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14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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14/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:24
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CLASSI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709385-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLASSI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI REQUERIDO: LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por CLASSI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI em desfavor de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
De início, consigno que, embora devidamente intimado para apresentar a sua versão dos fatos (ID. 180118577), o Requerido quedou-se inerte, restando incontroversa a dinâmica dos fatos narrados pela Autora, nos termos do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, existem documentos que avalizam a versão da parte Autora, conforme as provas que acompanham a inicial e a petição ID. 177945569.
Por outro lado, não se vislumbram quaisquer indícios de que as alegações são inverossímeis, bem como não há elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
A Autora relata ter celebrado um contrato de prestação de serviços consultoria com o Requerido em 31 de março de 2023.
O Réu, na condição de corretor autônomo, faria repasse de contratos a empresa Autora, e para tanto receberia pela consultoria.
Acrescenta que, no momento da assinatura, o Requerido solicitou um adiantamento financeiro de valores da consultoria à Autora, que atendeu à solicitação, disponibilizando o montante de R$ 5.314,12 (cinco mil, trezentos e quatorze reais e doze centavos), sob a condição do repasse dos contratos firmados com possíveis clientes.
Alega que foi estabelecido um prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos contratos firmados entre o Requerido e possíveis clientes.
Contudo, até o momento, o Réu não cumpriu a obrigação contratualmente assumida, tampouco devolveu o valor dado como adiantamento na assinatura do contrato.
Ante a ausência de contestação específica, reputo como verdadeiras as alegações contidas na exordial, mormente porque os documentos que acompanham a inicial corroboram a versão apresentada.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL E OUTROS ENCARGOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS.
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS TRATATIVAS VERBAIS. 1.
A ausência de impugnação específica dos pedidos da petição inicial, os tornam incontroversos, em razão do princípio da eventualidade e do ônus da impugnação específica dos fatos. 2.
O ônus da prova cabe aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07015262520198070001 DF 0701526-25.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/12/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, comprovada a inadimplência do Requerido, deve ser assegurado à Autora o direito de obter a restituição integral da quantia paga ao Réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Requerido, LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES, a restituir integralmente à Requerente, CLASSI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI, a quantia de R$ 5.314,12 (cinco mil, trezentos e quatorze reais e doze centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (31.3.2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (31.10.2023).
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Havendo o cumprimento da obrigação, deverá a Serventia providenciar a transferência do valor depositado para a parte autora.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
28/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709385-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLASSI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI REQUERIDO: LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte Autora para: 1.
Juntar aos autos o contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelo Requerido, contendo todas as cláusulas do negócio jurídico entabulado, na língua oficial do país ou traduzido por tradutor juramentando; 2.
Juntar aos autos os comprovantes de transferência de valores para a conta do Requerido, com informações sobre as datas da transferência, do remetente, do favorecido e do banco em que os valores foram creditados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 30 de janeiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:39
Outras decisões
-
18/12/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/12/2023 16:50
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES - CPF: *56.***.*42-43 (REQUERIDO) em 12/12/2023.
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:27
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:27
Outras decisões
-
27/11/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/11/2023 14:59
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES - CPF: *56.***.*42-43 (REQUERIDO) em 21/11/2023.
-
23/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/11/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/10/2023 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709385-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLASSI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI REQUERIDO: LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES DECISÃO Intime-se a Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito: a) juntar Certidão Simplificada da Junta Comercial ou o DIF (Documento de Identificação Fiscal) atualizados, o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º da Lei nº. 9.099/95; b) juntar a nota fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE (O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda).
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 25 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/09/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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