TJDFT - 0751244-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 13:46
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de PEDRO GENTIL GIBSON FERNANDES em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751244-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO GENTIL GIBSON FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Firmo a competência.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por PEDRO GENTIL GIBSON FERNANDES em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende que seja declarada a nulidade do auto de infração SA03318049.
Em consulta ao sistema, é possível verificar que as partes litigaram nos autos n. 0767905-92.2022.8.07.0016, que tramitaram neste juízo, com sentença de improcedência já proferida e transitada em julgado.
Da análise dos presentes autos e dos autos n. 0767905-92.2022.8.07.0016, via sistema, é fácil concluir pela identidade entre as ações, que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, tratando-se de coisa julgada, em razão da repropositura de ação já definitivamente julgada, com resolução de mérito.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Aliás, este magistrado observa que essa atitude, qual seja, repetição de ações já julgadas, cujas decisões foram no sentido da improcedência dos pedidos, possivelmente, tem o intuito de obter provimento judicial diverso, o que é reprovável, todavia, tem sido adotado pela advogada subscritora da inicial em diversos outros processos distribuídos a este Juízo, como, por exemplo, autos nº 0701605-17.2023.8.07.0016, nº 0701994-02.2023.8.07.0016 e 0701034-46.2023.8.07.0016.
A permanecer essa conduta, a Ordem dos Advogados do Brasil será oficiada para conhecimento e tomada das decisões que entender pertinentes.
No ponto, esclareço que o art. 80 do CPC dispõe que “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”.
O autor ajuizou a presente demanda após o trânsito em julgado de demanda idêntica à presente.
Tentou, com isso, novo julgamento, pretensamente mais favorável ao que obteve nos autos n. 0767905-92.2022.8.07.0016, em dolosa tentativa de levar a erro o Poder Judiciário, o que não pode ser tolerado.
Assim, omitiu a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), formulando pretensão contrária a texto expresso de lei (art. 80, I, do CPC), com o uso ilegal do processo judicial (art. 80, III, do CPC) de modo temerário (art. 80, V, do CPC).
Sob tal égide, reputo o autor litigante de má-fé e, a teor do art. 81 do CPC, aplico-lhe a multa equivalente a 8% do valor corrigido da causa.
Diante de todo o exposto, determino o arquivamento do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Oportunamente, caso o réu tenha interesse em executar a multa referente à condenação por litigância de má-fé, deverá formular em termos o pedido de cumprimento de sentença, nestes próprios autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
28/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/09/2023 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:59
Declarada incompetência
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11/09/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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