TJDFT - 0740013-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:07
Indeferido o pedido de POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0002-43 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 19:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 20:57
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:57
Outras decisões
-
09/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740013-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada, no endereço de ID 212688227.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens não essenciais ao desenvolvimento da atividade do executado, observando-se o disposto no art. 833, V, do CPC, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Ressalto que incumbe à parte autora diligenciar junto à Central de Mandados o contato do Oficial de Justiça a quem distribuída a diligência de modo a prover os meios necessários para sua implementação.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco), sob pena de suspensão da marcha processual.
Transcorrido "in albis" o prazo, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:59:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
30/09/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:33
Deferido o pedido de POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0002-43 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/09/2024 20:36
Indeferido o pedido de POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0002-43 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:45
Deferido o pedido de POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0002-43 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740013-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Determinada a suspensão do processo ante a ausência de localização de bens penhoráveis (ID 207119868), o exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 208324621). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Em razão da excepcionalidade da medida, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível somente se evidenciados os seus pressupostos legais específicos estabelecidos no art. 50 do Código Civil.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito ou a mera alegação genérica de presença dos requisitos, por si sós, não têm o condão de autorizar a desconsideração, se não comprovado concretamente o abuso da personalidade jurídica.
Destaco ainda que o pedido deve ser apresentado contra aquele cujo patrimônio se pretende atingir com a desconsideração, não contra a própria pessoa jurídica.
Quanto ao ponto, observo que a ata apresentada ao ID 208324629 não comprova a atual constituição da diretoria da executada, não se prestando a amparar a inclusão das pessoas nela indicadas.
Assim, à parte autora para trazer em termos o pedido incidental, em nova petição na íntegra, desenvolvendo tese jurídica específica ao caso dos autos para amparar o requerimento e apresentando provas de suas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá, na oportunidade, trazer aos autos registro da entidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como instrumento constitutivo atualizado da pessoa jurídica em relação à qual pretende a responsabilização patrimonial, esclarecendo a necessidade e a utilidade do inteiro teor de processo acostado ao ID 208324632.
Em caso de inércia, retornem conclusos para suspensão.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:48:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
21/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:32
Outras decisões
-
21/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2024 15:36
Processo Desarquivado
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21/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:51
Deferido o pedido de POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0002-43 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
20/07/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:19
Deferido o pedido de POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0002-43 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/07/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/07/2024 19:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740013-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (ID 203593088), aplico multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC. À parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, observando o ora disposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:46:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
10/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:53
Outras decisões
-
10/07/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740013-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nas certidões de ID 200721642 e 201155006, houve tentativa de intimação do executado, em duas oportunidades, no mesmo meio em que citado (ID 191520684).
Ainda, embora conste oficialmente como responsável legal pela pessoa jurídica (ID 200883395), forneceu informação em sentido contrário à oficiala de justiça, de modo a obstar o aperfeiçoamento do ato processual.
Assim, considera-se realizada a intimação, conforme art. 513, § 3º, do CPC.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para adimplemento voluntário da obrigação, contados da juntada do mandado de ID 200721642, ocorrida em 18.6.2024.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 14:20:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:00
Outras decisões
-
20/06/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:43
Outras decisões
-
19/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740013-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Procedo às anotações necessárias.
Intime-se o executado PESSOALMENTE (ID 191520684), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 12:48:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
28/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:00
Deferido o pedido de POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0002-43 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 12:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 08:05
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:49
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:01
Outras decisões
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15/03/2024 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/02/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740013-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 185203427, porquanto a consulta de ID 178745929 (INFOSEG) revela que o Sr.
Elson de Souza Silva, CPF.: *02.***.*27-68, é o administrador da parte ré.
Renove-se, portanto, a diligência de citação no endereço físico e eletrônico: QD QR 406, CONJ 09, CASA 19, SAMAMBAIA NORTE, BRASÍLIA - DF, CEP: 72318-209, telefone: (61) 99168-0059 e e-mail: [email protected], na pessoa do representante legal.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:29:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
31/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:28
Deferido o pedido de POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0002-43 (AUTOR).
-
31/01/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 03:28
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740013-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista as diligências negativas referentes aos mandados de citação em monitória, manifeste-se a Parte Autora sobre as referidas diligências no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 16:02:33.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
24/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 20:06
Outras decisões
-
08/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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18/11/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740013-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do NCPC.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência ao réu que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações; Dê-se ciência ao réu e seu advogado que deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado.
Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 16:48:54.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
27/09/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 14:27
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:27
Outras decisões
-
25/09/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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