TJDFT - 0708499-42.2019.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 18:34
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ELIDIA FERNANDES GARRO em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ELIDIA FERNANDES GARRO em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708499-42.2019.8.07.0018 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: ELIDIA FERNANDES GARRO SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de autos ajuizada por DISTRITO FEDERAL em desfavor de ELIDIA FERNANDES GARRO em face dos autos nº 0004447-62.2000.8.07.0001.
O DF afirma que os autos originários se perderam em transporte.
Narra o DF que o processo em questão, que estava sendo transportados à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE, foi perdido durante o trajeto entre o Edifício-Sede desta Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF e o prédio da Polícia Civil que fica localizado no Setor Sudoeste.
Com a forte chuva que assolou a região na tarde do dia 07.02.2019, os servidores responsáveis pelo transporte não conseguiram ouvir ou visualizar que o processo caíra do carro que o levava, em razão da abertura involuntária da porta traseira.
A parte ré apresentou contestação em ID58252764.
Em ID59558775, houve a determinação de juntada pelo DF de documentos essenciais, conforme art. 713 do CPC.
Em vista do não cumprimento pelo DF, o processo foi extinto sem resolução de mérito (ID63434842).
A parte ré promoveu a juntada da integra dos autos a serem restaurados em ID162475714.
Certidão proferida em ID165569714, informa que os autos originários não foram digitalizados e que não houve inserção no PJE.
Por tal razão, este juízo admitiu a restauração dos autos (ID165571718), tornando sem efeito a sentença sem resolução de mérito.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por se encontrar o processo maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
A restauração de autos visa tão-somente a recomposição dos autos desaparecidos, limitando-se a questão de mérito à definição do conteúdo dos documentos apresentados que compunham o processo original.
No caso em questão, a presente restauração dos autos foi promovida adequadamente, nos termos dos artigos 712 e seguintes do CPC e as cópias das peças processuais e dos documentos constantes do feito originário acostadas aos autos em ID162475714, torna viável o pedido de restauração, porquanto foram observados todos os pressupostos que a autorizam.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado e RESTAURO os autos da ação de conhecimento distribuída sob o número 0004447-62.2000.8.07.0001 a este Juízo, retomando seu curso normal.
Os autos aguardam pagamento de precatórios.
Com o pagamento, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias, ré e 30 dias, DF, já inclusa dobra.
Sem mais pedidos, remetam-se os autos à tarefa aguardar execução de precatório.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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23/09/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/09/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 13:45
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2020 13:44
Transitado em Julgado em 15/07/2020
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15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de ELIDIA FERNANDES GARRO em 15/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:26
Publicado Sentença em 22/05/2020.
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21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 15:49
Recebidos os autos
-
19/05/2020 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/05/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ELIDIA FERNANDES GARRO em 12/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de ELIDIA FERNANDES GARRO em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 17:50
Recebidos os autos
-
17/03/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/03/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:33
Publicado Despacho em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:33
Publicado Despacho em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 11:47
Recebidos os autos
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de ELIDIA FERNANDES GARRO em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/03/2020 16:10
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2020 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2020 02:21
Decorrido prazo de ELIDIA FERNANDES GARRO em 31/01/2020 23:59:59.
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05/02/2020 16:05
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 08:33
Juntada de Certidão
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28/01/2020 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2020 10:02
Expedição de Mandado.
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10/01/2020 15:29
Recebidos os autos
-
10/01/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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17/10/2019 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2019 11:14
Recebidos os autos
-
16/10/2019 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/10/2019 19:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2019 19:10
Juntada de Certidão
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12/10/2019 05:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2019 23:59:59.
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22/08/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 12:54
Recebidos os autos
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22/08/2019 12:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/08/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/08/2019 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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