TJDFT - 0741075-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 07:41
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:43
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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11/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BUYNPLAY COMERCIO DE INFORMTICA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE Antonius Lourenço Kasbergen em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO.
CITAÇÃO VÁLIDA NÃO REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA CDA.
TERMO PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL É A CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR À MORTE.
SUMULA 392 STJ.
TEMA REPETITIVO 166 STJ. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), com relação ao executado. 2.
O falecimento da parte antes da citação inviabiliza a habilitação dos herdeiros, pois a citação se deu pessoa já extinta e o espólio é ente jurídico diverso. 3.
O termo que possibilitaria o redirecionamento da execução fiscal ao espólio seria a citação válida anterior à morte, o que não aconteceu no caso. 4.
O enunciado de Súmula n. 392/STJ é expresso no sentido que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (Tema Repetitivo 166/STJ). 5.
Precedentes no STJ: REsp 1.671.855/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/9/2017; AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 5/11/2014. 6.
Precedentes no TJDFT: Acórdão 1773015, 00155156720048070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023; Acórdão 1399091, 07303684720218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022; Acórdão 1407149, 07101170820218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
12/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 09:54
Recebidos os autos
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25/11/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0741075-06.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIUS LOURENÇO KASBERGEN, BUYNPLAY COMERCIO DE INFORMTICA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF nos autos do processo n. 0013471-02.2009.8.07.0001 (ID 171350622), que julgou procedente a exceção de pré-executividade nos seguintes termos: Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de BUYNPLAY COMERCIO DE INFORMTICA LTDA - ME e ANTONIUS LOURENCO KASBERGEN.
O espólio de ANTONIUS LOURENCO KASBERGEN apresentou Exceção de pré-Executividade (157605921), informando a baixa da empresa executada em 9/2/2015 (139941214), assim como falecimento do sócio em 13/9/2020 (157605925).
Alega, ainda, nulidade processual, por ausência de citação dos executados; prescrição das certidões de dívida ativa e a ilegitimidade passiva.
O DF, por sua vez, juntou impugnação à exceção de pré-executividade (139941214) alegando ter ajuizado o feito oportunamente, invalidando o argumento de prescrição inicial; e que não ocorreu prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública, requerendo a aplicação da Súmula 106 do c.
STJ.
Também alegou que o óbito do responsável ocorreu em 2020, depois do ajuizamento do feito, devendo ocorrer apenas a substituição no polo passivo pelo espólio do executado, pugnando pelo indeferimento da exceção de pré-executividade. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, devido à não localização de bens passíveis de penhora e, também, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja à injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
O reconhecimento da prescrição, portanto, decorre de normas voltadas à duração razoável do processo, à preservação da segurança jurídica, aliada à observação da boa-fé processual, já que nem mesmo o interesse público é absoluto.
Por outro lado, a manutenção em trâmite do processo por prazo indefinido também afronta o princípio da administração pública atinente à economicidade, tendo em vista que há o custo exacerbado da Administração Judiciária, em favor de demanda que não ganha efetividade.
Nesse sentido, quanto à alegação do Espólio de que houve prescrição da CDA, observa-se que o débito de natureza não tributária foi constituído em 2005, com o devido ajuizamento e pedido de citação em setembro de 2009, tendo sido o despacho deferindo a citação expedido em 2/10/2009 (ID 16380106).
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 8 da Lei 6.830, houve a interrupção da prescrição inicial.
Além disso, a Súmula 106 do STJ (proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência), cuja aplicação é cabível apenas quando a desídia em voga for atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, pode ser aplicada no presente caso, pois o mandado de citação só foi expedido de fato em 1/2/2022.
Por fim, acolho as alegações da Fazenda Pública, afastando os questionamentos de possível prescrição das CDAs em questão.
Em prosseguimento, quanto à alegação de ilegitimidade do executado ANTONIUS LOURENCO KASBERGEN, a análise detida dos autos permite observar que o falecimento da parte executada, em 13.9.2020 (certidão de óbito ID 157605925 ), ocorreu após à propositura da presente execução fiscal, mas antes de sua citação.
Entende-se que falecimento da parte executada antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização, em razão da ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o Espólio é ente distinto da pessoa física falecida.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017).
Ressalte-se, finalmente, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil apenas com relação ao executado ANTONIUS LOURENCO KASBERGEN.
Preclusa esta decisão, exclua-o do polo passivo do feito.
Intime-se o DF para dar prosseguimento ao feito quanto a parte BUYNPLAY COMERCIO DE INFORMTICA LTDA - ME.
No agravo de instrumento (ID 51753314), o Distrito Federal requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão na origem.
Para tanto, afirma haver a probabilidade do direito e o risco da demora, consubstanciado na extinção prematura do feito na origem caso não suspensos os efeitos da decisão impugnada.
Além disso, ressalta o risco da prescrição do débito e da dilapidação patrimonial, com o prosseguimento do inventário sem a ressalva do crédito público.
Custas dispensadas.
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte agravante deseja a reforma da decisão impugnada, que extinguiu a execução fiscal quanto ao espólio (art. 485, IV, CPC), sob o fundamento de que o redirecionamento somente é possível após a citação na execução fiscal.
Para tanto, afirma que o julgamento utilizado na origem diz respeito aos processos em que o devedor já era falecido, o que não corresponde ao caso dos autos, já que a ação foi ajuizada em 2009 e o executado faleceu em 2020.
Na oportunidade, afirma que a demora na citação é imputável aos mecanismos do sistema de justiça e que a ação foi ajuizada a tempo e modo.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC.
Na fase inicial da lide, o exame da situação fática exige cautela, pois ainda não se instaurou o contraditório e há carência de elementos consistentes, que permitam um provimento jurisdicional seguro.
Embora sejam relevantes os argumentos lançados na petição inicial, não vislumbro a presença do alegado risco ao processo.
Consultando os autos, não há qualquer demonstração da existência de patrimônio do espólio, da abertura do inventário ou de que a ação está em vias de prescrever (até porque a decisão impugnada afastou a prescrição).
Sobre a alegação de extinção prematura do feito na origem, a decisão impugnada também não determinou o arquivamento dos autos, mas somente a extinção da ação quanto ao espólio, mantendo no polo passivo a empresa.
Nesse aspecto, ressalto que a cognição em sede de liminar em agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo de origem na decisão impugnada.
Nesse sentido, saliento o limite imposto a este julgador em somente analisar a (in)existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de evidência, sem incursionar no conteúdo meritório do processo para além do estritamente necessário.
Diante do exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o espólio, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS MARTINS Relator -
27/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:34
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 09:34
Efeito Suspensivo
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26/09/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/09/2023 15:13
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/09/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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