TJDFT - 0766692-51.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 15:13
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0766692-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, NEY BRANDAO, MARCELO ALEXANDRE ANDRADE REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
REQUERIDO: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Retifique-se o polo passivo para constar PIRELLI PNEUS LTDA, conforme requerido ao ID 156887816.
Anote-se no sistema.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Rejeito a preliminar incompetência do juízo por complexidade da causa, tendo em vista que a presente lide pode ser dirimida por meio da valoração das provas juntadas aos autos e às regras de experiência comum ou técnica.
Ademais, o próprio autor, ao optar pelo sistema dos Juizados Especiais, indica a dispensa de prova pericial para comprovação de sua tese.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, no caso, o autor dirige sua pretensão contra atos que imputa às rés.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que as fotografias e demais documentos juntados aos autos demonstram que o veículo é utilizado pelo autor, detendo ele o legítimo direito de buscar a reparação.
Além disso, é parte diretamente interessada na demanda, tendo em vista também ter suportado o prejuízo decorrente da conduta que imputa às rés.
Por fim, afasto a alegação de decadência.
Na hipótese vertente, como não formulada pretensão própria de ação redibitória ou estimatória, mas sim uma indenização pelo dano material decorrente da necessidade de conserto do eventual vício oculto existente nos pneus do veículo adquirido, e compensação por dano moral porventura existente, a pretensão é de reparação civil que, portanto, está submetida ao prazo prescricional de 10 anos.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da análise dos elementos de prova juntados aos autos, entendo que não estou demonstrado nos autos que os quatro pneus do veículo da parte autora apresentaram defeito de fabricação.
Em que pesem as alegações do autor, nenhum dos laudos juntados por ele apontam vício de fabricação do veículo ou dos pneus.
Ao revés, o laudo de ID 145513195 aponta fatores externos, decorrentes do uso do veículo.
Reforça essa conclusão o fato de o veículo ter sido adquirido em 2018, tendo sido informado que os vícios somente teriam vindo a ocorre no final de 2021, já com mais de 45.000 km rodados. É evidente que tal fato não indica, por si só, mau uso do veículo, até porque dentro da garantia fornecida pelo fabricante.
Contudo, aliado à ausência de elementos que comprovem os fatos constitutivos do direito do autor, já que as fotografias juntadas aos autos não se mostram aptas para tanto, tenho que reforçam a tese defensiva.
Em suma, não há como se entender que os problemas alegados constituam vício oculto, até porque poderiam ter sido originados em momento posterior à compra.
O autor poderia ter trazido laudo de profissional indicando os vícios alegados, mas não o fez.
Veja-se que a tese autoral não é absurda, sendo possível, realmente, que os veículos tenham defeito de fabricação que só se apresenta após determinada quilometragem.
Não obstante, o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo acesso aos meios de produção de prova.
Nesse mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
CONSTATAÇÃO DE PROBLEMAS EM PNEUS E RODAS POSTERIORES À VENDA.
DEFEITO DO PRODUTO NÃO CONSTATADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA POR GARANTIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente no pagamento da quantia de R$ 2.962,79, a título de indenização por dano material, em favor da recorrida, estando as partes vinculadas em virtude de negócio consistente na venda de veículo usado. 2.
A recorrente sustenta que se trata de causa complexa, a demandar a realização de perícia para verificar se houve falha na prestação do serviço.
A despeito das versões contraditórias, e considerando que o juízo é o destinatário das provas, reputo suficientes as provas juntadas aos autos, fazendo-se desnecessária a realização de perícia.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 3.
Teoria da asserção.
As condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
Assim, considerando que a controvérsia discute acerca da existência ou não de responsabilidade da recorrente quanto a defeitos que foram constatados em veículo adquirido pela recorrida, a recorrente é legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Na análise dos autos, verifica-se que o negócio foi pactuado em 17/12/2018 (ID 12241789) e que o veículo adquirido pela recorrida da recorrente era usado, do ano 2016/2017, ou seja, na data da compra, possuía cerca de 2 anos de uso, com 33.328 km rodados (ID 12241789, pág. 1).
A recorrida relata que pouco tempo depois de sua aquisição (12/01/2019, ID 12241788), apresentou barulho e que a recorrente negou-se a conserta-lo, por alegar que a garantia não cobria os defeitos apresentados.
Assim, em 23/02/2019, com 35.153 km rodados, a recorrida efetuou a troca dos pneus do carro (ID 12241786), bem como despesas com válvula para pneu, alinhamento e balanceamento, ajuste de geometria e desempeno de rodas (ID 12241787, pág. 2), razão pela qual ajuizou a presente ação para o ressarcimento de tais despesas, pedido este julgado procedente no juízo de origem. 5.
A responsabilidade do fornecedor de produtos é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 6.
Conforme laudo juntado pela autora (ID 12241790), os defeitos relatados não decorreram de falha no projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos: "(...) O pneu não apresenta visualmente quaisquer degradações ou imperfeições decorrentes do processo produtivo, o que comprova a sua adequada construção.
Não se trata, portanto, de falha imputável à fabricação do pneu".
Ao contrário, o laudo constatou que os problemas relatados decorreriam de "fatores externos ao produto, tais como: tipo de utilização do veículo, manutenção periódica não adequada do veículo e/ou dos pneus (pressão, rodízio para veículos onde se aplica, alinhamento, balanceamento)". 7.
Além disso, não restou demonstrado que houve prestação de informações insuficientes ou inadequadas acerca do veículo.
Inclusive, consta a seguinte observação no contrato: "este veículo será entregue no estado em que se encontra e o cliente declara ter ciência e aceita os desgastes ocorridos pelo tempo e uso de seus componentes", já sinalizando a possibilidade de o veículo apresentar desgastes comuns ao tempo e uso de seus componentes.
Assim, nada nos autos leva a crer que a recorrente tenha, dolosamente, ocultado informações acerca de vício oculto do veículo (pneus e rodas com problemas).
Ressalte-se que é recomendável que o adquirente de veículo usado adote a cautela de exibir o veículo de interesse a mecânico de sua confiança, justamente para aferir as reais condições do veículo objeto do negócio. 8.
Define o CDC que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais sua apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi colocado em circulação (art. 12, § 1º, do CDC).
Assim, levando-se em conta o tempo de uso do veículo adquirido (quase 2 anos) e sua quilometragem (33.328 km), bem como que, após a compra, a autora ainda rodou 1.825 km, não é evento imprevisível a possibilidade de ser necessária a troca de pneus e o alinhamento e balanceamento do carro, bem como desempeno de rodas. 9.
Não há como se entender que tais problemas constituam vício oculto, até porque poderiam ter sido originados em momento posterior à compra.
A proposta de compra do veículo usado, juntada pela própria autora (ID 12241789), apresenta a seguinte previsão de garantia: "este veículo possui garantia legal de 90 (noventa) dias, para os componentes internos do motor e da caixa de marchas, contados a partir da data de emissão da nota fiscal.
Para os demais componentes do veículo não existe nenhuma garantia por parte desta empresa, conforme Termo de Garantia entregue junto com o veículo". 10.
Assim, não restando demonstrado vício a macular o negócio celebrado entre as partes, tampouco defeito preexistente, e não havendo garantia a cobrir os defeitos apresentados, não há como se responsabilizar a recorrente pelos danos relatados na peça de ingresso. 11.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1226780, 07037951920198070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA/DF, 6 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
06/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 09:59
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/07/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/06/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:33
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/05/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2023 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2023 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 16:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2023 04:12
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 15:01
Recebidos os autos
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16/02/2023 15:01
Deferido o pedido de CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (AUTOR).
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16/02/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2023 01:33
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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01/01/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/01/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2022 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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