TJDFT - 0702826-62.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 14:45
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PRIVACY TECNOLOGIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702826-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LANA DOS SANTOS CHAVES DE AGUIAR REQUERIDO: PRIVACY TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A S E N T E N Ç A Cuida-se de julgamento simultâneo dos processos 0702825-77.2023.8.07.0007 e 0702826-62.2023.8.07.0007, reunidos em razão da conexão.
Ambos tratam de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LANA DOS SANTOS CHAVES DE AGUIAR em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e PRIVACY TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os feitos possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja, falha na prestação de serviços das requeridas ao permitir a criação de conta/perfil falso - lana_aguiar._ .
Alega que a biografia denominada “bio” do perfil fake “lana_aguiar._” consta um link que redireciona para o site administrado pela segunda ré com a veiculação de conteúdo adulto associado falsamente à sua pessoa, o que, por si só, configura danos de ordem moral, consoante narrado.
Em razão disso, requer: i) antecipação dos efeitos da tutela para que as rés sejam compelidas a retirar/excluir todos os conteúdos e dados usados na criação do perfil fake associado à parte autora; ii) ao final, seja concedida a tutela definitiva nos moldes do pedido antecipatório; e iii) indenização por danos morais, no importe de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais).
Tutela de urgência concedida nos autos n. 0702825-77.2023.8.07.0007 (id n. 149850920).
Nos autos n. 0702826-62.2023.8.07.0007, a decisão liminar de tutela antecipada fora revogada, em razão da necessidade de cognição exauriente (id n. 151801526).
Em contestação, a empresa ré - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA- esclarece preliminarmente o cumprimento da ordem judicial exarada nestes autos ao asseverar que “a conta @lana_aguiar._ localizada pela URL: https://www.instagram.com/lana_aguiar._/ foi desativada e encontra-se indisponível no serviço Instagram – id n. 153046367 - Pág. 2”.
No mérito, defende, em síntese, que a remoção de conteúdo pelos provedores de aplicação da internet exige ordem judicial específica, conforme preconizado pelo artigo 19 do Marco Civil da Internet – id´s n. 153046367 - Pág. 4/5.
Discorre sobre o entendimento pacificado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao adotar posicionamento responsabilidade dos provedores somente se houver omissão após a ordem judicial exarada, o que alega não ter ocorrido no presente caso.
A ré PRIVACY TECNOLOGIA LTDA, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não realizou qualquer ação ou omissão que acarretasse danos à autora.
No mérito, reitera a sua irresponsabilidade no presente caso, tendo em vista “que terceiros (não identificados) estão usando sua marca de maneira ilegal e inadvertida”.
Ambas refutam o pedido de danos morais e pugnam então pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, cabe ao magistrado analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré PRIVACY TECNOLOGIA LTDA, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que a ré contribuiu com a prática da conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em averiguar eventual responsabilidade legal das rés (provedores de aplicações de internet) por atos ilícitos praticados por terceiros à luz da Lei nº 12.965/2014.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, em especial o boletim de ocorrência carregado em ambos os feitos, não restam dúvidas de que a requerente foi vítima de fraude no ambiente virtual administrado pela requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A despeito de todo infortúnio vivenciado pela autora, não se pode olvidar que, após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet, in verbis: Seção III Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros Art. 18.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário - grifo nosso.
Sobre a matéria confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça- STJ ao se debruçar sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FACEBOOK.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO.
MONITORAMENTO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
AFASTAMENTO.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 10/08/2014.
Recurso especial interposto em 09/03/2016 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal reside na definição do termo inicial da responsabilidade solidária da recorrente - uma provedora de aplicações de internet - por conteúdos gerados por terceiros que utilizam suas aplicações. 3.
A verificação do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, a aplicação que não exerce esse controle. 4.
O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5.
Sobre os provedores de aplicação, incide a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao ser notificado a respeito da lesão, não tomar providências para a sua remoção.
Precedentes. 6.
Diante da ausência de disposição legislativa específica, este STJ havia firme jurisprudência segundo a qual o provedor de aplicação passava a ser solidariamente responsável a partir do momento em que fosse de qualquer forma notificado pelo ofendido. 7.
Com o advento da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade do provedor de aplicação foi postergado no tempo, iniciando-se tão somente após a notificação judicial do provedor de aplicação.8.
A regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet. 9.
Recurso especial conhecido e provido". (REsp 1642997/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)”.
Nessa esteira, ressalte-se que somente o descumprimento de uma ordem judicial poderia ensejar a responsabilização das empresas/plataformas digitais envolvidas no imbróglio.
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que não houve inércia/omissão da ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em atender/cumprir o determinado na decisão de id n. 149850920 - Pág. 1 (autos n. 0702825-77.2023.8.07.0007), já que realizou o bloqueio e o acesso a todo o conteúdo relacionado à conta no aplicativo INSTAGRAM “lana_aguiar._”.
Ademais, não vislumbro, nesse caso específico, como imputar à requerida PRIVACY TECNOLOGIA LTDA qualquer obrigação/responsabilidade, pois os documentos carreados aos autos 0702826-62.2023.8.07.0007 comprovam e demonstram de forma inequívoca a ausência de nexo causal com os fatos alegados.
Desse modo, caberá à ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA tão somente providenciar, em definitivo, o bloqueio/cancelamento de todos os dados e conteúdo relacionados à conta denominada "lana_aguiar._" atribuída falsamente/inadvertidamente à autora.
Diante do contexto apresentado e à míngua de demonstração de inércia da ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA quanto à exclusão do perfi falso, objeto da demanda, após determinação judicial específica, incabível a indenização por dano moral pleiteada, conforme fundamentação supra.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR os termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela no âmbito dos autos n. 0702825-77.2023.8.07.0007 (id n. 149850920), no sentido de DETERMINAR à ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA que providencie, de forma definitiva, o bloqueio/cancelamento da conta ‘lana_aguiar._” localizada pela URL: https://www.instagram.com/lana_aguiar._, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sem prejuízo de ser adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação e/ou de posterior conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de PRIVACY TECNOLOGIA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/05/2023 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:15
Indeferido o pedido de LANA DOS SANTOS CHAVES DE AGUIAR - CPF: *27.***.*00-94 (REQUERENTE)
-
09/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/03/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:22
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 15:58
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 23:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706717-89.2022.8.07.0019
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Laiane Caetano Alves
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 20:50
Processo nº 0717062-89.2023.8.07.0016
Carla Sene de Freitas
Cartao Brb S/A
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 16:45
Processo nº 0713728-50.2018.8.07.0007
Andrey da Rocha Ferreira Gomes
Carlos Augusto Zinn Junior
Advogado: Charles da Cunha Corrente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2018 13:40
Processo nº 0700111-71.2019.8.07.0012
Victor Roberto Soares da Rocha
Cerrado Fit - Academia e Assessoria Espo...
Advogado: Sonia Karolina Cordeiro Rosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2019 16:25
Processo nº 0706619-97.2023.8.07.0010
Adriana Barbosa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marli Luzinete Antonio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 16:02