TJDFT - 0713728-50.2018.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 10:08
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713728-50.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREY DA ROCHA FERREIRA GOMES EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO ZINN JUNIOR S E N T E N Ç A Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, que se encontrava arquivado por falta de bens penhoráveis desde outubro de 2019, apenas em julho de 2023 a parte credora movimentou o feito postulando a penhora via SISBAJUD e RENAJUD. entre outros pedidos.
Intimada para se manifestar sobre a prescrição, o credor permaneceu inerte.
Decido.
Passo a análise da existência da prescrição intercorrente.
No caso, verifica-se que a causa material subjacente diz respeito reparação civil decorrente de acidente de trânsito.
A Súmula 150 do STF estabelece que o prazo prescricional da pretensão executória é a mesma da pretensão de conhecimento: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso em tela, constata-se que a ação de conhecimento originária é de reparação civil, uma vez que a causa de pedir é fundada em acidente de trânsito, cujo prazo prescricional é de 3 anos, consoante estabelecido no art. 206, §3, V, do Código Civil.
Veja-se o texto da regra: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3o Em três anos:(...) V - a pretensão de reparação civil;(...)".
Ademais disso, o CPC estabelece as regras para suspensão do processo e os casos da prescrição intercorrente, arts. 921, incisos e parágrafos.
O inc.
III do mencionado artigo preconiza que não existindo bens penhoráveis o feito será suspenso, pelo prazo máximo de um ano.
No entanto, aludida regra não é aplicada aos processos que tramitam nos juizados especiais cíveis.
Primeiro porque não há remissão expressa neste sentido.
Segundo, porque aludida regra contraria os princípios norteadores dos juizados especiais, sobretudo o da celeridade.
Diante desse quadro, considerado o arquivamento por ausência de bens por prazo superior a 3 (três) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC).
Ante o exposto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 924, V, do CPC/2015, por conseguinte indefiro o pedido do credor.
Libere-se eventual penhora/restrição existente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
P.I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/07/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDREY DA ROCHA FERREIRA GOMES em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713728-50.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREY DA ROCHA FERREIRA GOMES EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO ZINN JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação a respeito de eventual prescrição.
Prazo 5 dias.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/07/2023 14:23
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 10:05
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 06:02
Publicado Intimação em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 07:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 17:57
Recebidos os autos
-
09/09/2019 17:57
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
28/08/2019 15:43
Decorrido prazo de ANDREY DA ROCHA FERREIRA GOMES em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/08/2019 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 05:53
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 23:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 23:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 18:48
Expedição de Alvará.
-
15/08/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 01:18
Decorrido prazo de ANDREY DA ROCHA FERREIRA GOMES em 12/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 09:01
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2019 07:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ZINN JUNIOR em 26/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2019 17:38
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 08:24
Publicado Intimação em 05/07/2019.
-
05/07/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 15:03
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 04:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ZINN JUNIOR em 12/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 16:18
Recebidos os autos
-
13/06/2019 13:24
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
13/06/2019 10:43
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
13/06/2019 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 05:09
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 18:41
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2019 16:07
Recebidos os autos
-
17/05/2019 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2019 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/05/2019 07:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 05:40
Processo Desarquivado
-
13/05/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 12:00
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 11:59
Transitado em Julgado em 11/04/2019
-
12/04/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 14:13
Decorrido prazo de ANDREY DA ROCHA FERREIRA GOMES em 10/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 05:39
Publicado Intimação em 28/03/2019.
-
28/03/2019 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 10:44
Recebidos os autos
-
26/03/2019 10:44
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
26/03/2019 10:44
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
20/02/2019 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/02/2019 16:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 20/02/2019 15:00
-
15/02/2019 00:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ZINN JUNIOR em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 10:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ZINN JUNIOR - CPF: *11.***.*00-03 (AUTOR) em 11/02/2019.
-
12/02/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 04:47
Publicado Certidão em 04/02/2019.
-
02/02/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 03:36
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
31/01/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2019 00:06
Expedição de Decisão.
-
30/01/2019 00:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2019 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2018 02:18
Publicado Intimação em 17/12/2018.
-
14/12/2018 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 17:25
Audiência instrução e julgamento designada - 20/02/2019 15:00
-
22/11/2018 22:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ZINN JUNIOR em 21/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 16:11
Recebidos os autos
-
21/11/2018 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2018 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/11/2018 14:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ZINN JUNIOR - CPF: *11.***.*00-03 (AUTOR) em 16/11/2018.
-
19/11/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 03:55
Publicado Intimação em 13/11/2018.
-
12/11/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 17:27
Recebidos os autos
-
06/11/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/11/2018 11:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 14:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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23/10/2018 14:58
Audiência Conciliação realizada - 19/10/2018 11:20
-
18/10/2018 12:28
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
14/10/2018 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2018 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 18:15
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2018 13:40
Audiência conciliação designada - 19/10/2018 11:20
-
14/09/2018 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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